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CIRCULAR N. 002770
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Dispõe sobre o registro contábil das
operações de "swap".
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 30.07.97, com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista as disposi-
ções da Resolução nº 2.399, de 25.06.97,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para
o registro das operações de "swap":
I - o valor de referência dos contratos deve ser con-
tabilizado em contas de compensação;
II - o diferencial a receber ou a pagar deve ser reco-
nhecido contabilmente em contas de resultado como renda ou despesa,
individualizado por contrato, em contrapartida às respectivas contas
patrimoniais, observados os procedimentos de apropriação mensal de
resultados;
III - cada contrato de "swap", excetos os com garantia
e de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo rema-
nescente da operação, descontando-se o seu valor projetado para o
vencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito "mark to market",
e registrando o montante correspondente na adequada conta de compen-
sação.
Parágrafo 1º É vedada a compensação de valores a re-
ceber com valores a pagar, de rendas com despesas e de outros valo-
res relativos às operações de que se trata.
Parágrafo 2º Na apuração do resultado mensal, é per-
mitido o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que den-
tro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.
Art. 2º Reduzir, para 0% (zero por cento), o fator
de ponderação do título OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER,
código 1.8.4.53.00-3, constante da Tabela de Classificação dos Ativos
anexa ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com
a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95.
Art. 3º Incluir, na Tabela de Classificação dos Ati-
vos anexa ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94,
com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95,
com fator de ponderação 100% (cem por cento), o subtítulo Valor de
Mercado Positivo de "Swap", código 3.0.6.50.20-0.
Art. 4º Os valores a receber, por cliente, registra-
dos no título OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER, devem ser
computados para efeito da verificação do atendimento do limite de
diversificação de risco.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º.08.97,
quando ficará revogada a Circular nº 2.402, de 13.01.94.
Brasília, 30 de julho de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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