Revogada Norma
30/07/1997
#35510

Circular Nº 2.770

Estabelece procedimentos para o registro contábil das operações de swap.

                         CIRCULAR N. 002770                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre  o registro contábil  das
                              operações de "swap".                   

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 30.07.97, com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da  Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista as disposi-
ções da Resolução nº 2.399, de 25.06.97,                             

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  os seguintes procedimentos para
o registro das operações de "swap":                                  

               I  - o valor de referência dos contratos deve ser con-
tabilizado em contas de compensação;                                 

              II  - o diferencial a receber ou a pagar deve ser reco-
nhecido  contabilmente em contas de resultado como renda ou  despesa,
individualizado  por contrato, em contrapartida às respectivas contas
patrimoniais,  observados  os procedimentos de apropriação mensal  de
resultados;                                                          

             III  - cada  contrato de "swap", excetos os com garantia
e de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo rema-
nescente  da  operação, descontando-se o seu valor projetado  para  o
vencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito "mark to market",
e  registrando o montante correspondente na adequada conta de compen-
sação.                                                               

               Parágrafo  1º  É vedada a compensação de valores a re-
ceber  com valores a pagar, de rendas com despesas  e de outros valo-
res relativos às operações de que se trata.                          

               Parágrafo 2º  Na  apuração do resultado mensal, é per-
mitido  o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que den-
tro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.             

               Art.  2º  Reduzir,  para 0% (zero por cento),  o fator
de  ponderação do título OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER,
código 1.8.4.53.00-3, constante da Tabela de Classificação dos Ativos
anexa  ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com
a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95.       

               Art.  3º  Incluir, na Tabela de Classificação dos Ati-
vos  anexa ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94,
com  a  redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de  04.05.95,
com  fator  de ponderação 100% (cem por cento), o subtítulo Valor  de
Mercado Positivo de "Swap", código 3.0.6.50.20-0.                    

               Art.  4º  Os valores a receber, por cliente, registra-
dos  no título OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER, devem ser
computados para  efeito da verificação do atendimento  do  limite  de
diversificação de risco.                                             

               Art.  5º  Esta  Circular  entra  em vigor em 1º.08.97,
quando ficará revogada a Circular nº 2.402, de 13.01.94.             


                                    Brasília, 30 de julho de 1997    


                                    Alkimar Ribeiro Moura            
                                    Diretor                          


Perguntas e respostas

Como deve ser contabilizado o valor de referência dos contratos de 'swap'?
O valor de referência dos contratos de 'swap' deve ser contabilizado em contas de compensação.
É permitido ajustar valores anteriormente registrados na apuração do resultado mensal?
Sim, é permitido o ajuste de valores anteriormente registrados na apuração do resultado mensal, desde que dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.
Qual é o fator de ponderação do subtítulo 'Valor de Mercado Positivo de Swap' incluído na Tabela de Classificação dos Ativos?
O fator de ponderação do subtítulo 'Valor de Mercado Positivo de Swap' é de 100% (cem por cento).
O que é a Circular nº 002770?
A Circular nº 002770 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre o registro contábil das operações de 'swap'.
Como devem ser computados os valores a receber por cliente registrados no título 'OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A RECEBER'?
Os valores a receber por cliente registrados no título 'OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A RECEBER' devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco.
É permitida a compensação de valores a receber com valores a pagar nas operações de 'swap'?
Não, é vedada a compensação de valores a receber com valores a pagar, de rendas com despesas e de outros valores relativos às operações de 'swap'.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 002770?
A Circular nº 002770 revogou a Circular nº 2.402, de 13 de janeiro de 1994.
Qual é o fundamento legal para a emissão da Circular nº 002770?
A Circular nº 002770 foi emitida com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e em vista das disposições da Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997.
Como deve ser avaliado cada contrato de 'swap'?
Cada contrato de 'swap', exceto os com garantia e de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo remanescente da operação, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito 'mark to market', e registrando o montante correspondente na adequada conta de compensação.
Como deve ser reconhecido o diferencial a receber ou a pagar nas operações de 'swap'?
O diferencial a receber ou a pagar deve ser reconhecido contabilmente em contas de resultado como renda ou despesa, individualizado por contrato, em contrapartida às respectivas contas patrimoniais, observados os procedimentos de apropriação mensal de resultados.
Qual é a data de emissão da Circular nº 002770?
A Circular nº 002770 foi emitida em 30 de julho de 1997.
Qual é o fator de ponderação do título 'OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A RECEBER' após a Circular nº 002770?
O fator de ponderação do título 'OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A RECEBER' foi reduzido para 0% (zero por cento).
Quando a Circular nº 002770 entrou em vigor?
A Circular nº 002770 entrou em vigor em 1º de agosto de 1997.

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