Revogada Norma
06/08/1997
#28999

Resolução Nº 2.412

Dispõe sobre operações de cessão de crédito.

                        RESOLUCAO N. 002412                          
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                              Dispõe  sobre  operações de  cessão  de
                              crédito.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 05.08.97, tendo em vista o disposto  no
art.  4º,  inciso VI, da citada Lei e no art. 23 da Lei nº 6.099,  de
12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  o art. 11 da Resolução nº 1.962, de
27.08.92, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  11.  A  cessão  de  créditos oriundos de operações de em-
     préstimos,  de  financiamentos e de arrendamento mercantil  para
     pessoas  não integrantes do Sistema Financeiro Nacional pode ser
     admitida,  excepcionalmente e mediante autorização, caso a caso,
     do Banco Central do Brasil.                                     

     "Parágrafo 1º  Para efeito do disposto neste artigo:            

     I  - somente serão admitidas as cessões de crédito na modalidade
     sem coobrigação da instituição cedente;                         

     II - não será permitida a recompra dos créditos cedidos;        

     III - a liquidação das operações será efetuada à vista.         

     "Parágrafo  2º  Qualquer  transação posterior envolvendo os cré-
     ditos  objeto  de cessão não poderá acarretar retorno do  risco,
     ainda  que de forma indireta, para a instituição cedente,  sendo
     considerada  falta grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595,
     de 31.12.64, a prática de artifício que resulte nessa situação. 

     "Parágrafo  3º  A instituição  cedente  deverá  incluir, no pri-
     meiro  balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco
     Central do Brasil, nota explicativa informando os valores contá-
     bil  e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais
     e no resultado decorrentes da transação.".                      

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 6 de agosto de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             



Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002412 entra em vigor?
A Resolução nº 002412 entra em vigor na data de sua publicação, que é 6 de agosto de 1997.
O que a instituição cedente deve incluir no primeiro balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco Central do Brasil?
A instituição cedente deve incluir uma nota explicativa informando os valores contábil e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação.
Quais são as condições para a cessão de créditos mencionadas no art. 11 da Resolução nº 1.962?
As condições para a cessão de créditos são: a cessão deve ser sem coobrigação da instituição cedente; não é permitida a recompra dos créditos cedidos; e a liquidação das operações deve ser efetuada à vista.
O que é considerado falta grave segundo o parágrafo 2º do art. 11 da Resolução nº 1.962?
É considerada falta grave a prática de artifício que resulte no retorno do risco, ainda que de forma indireta, para a instituição cedente, conforme o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 002412?
A sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 002412 foi realizada em 05 de agosto de 1997.
O que dispõe a Resolução nº 002412?
A Resolução nº 002412 dispõe sobre operações de cessão de crédito.
Qual é a alteração feita no art. 11 da Resolução nº 1.962, de 27.08.92?
O art. 11 da Resolução nº 1.962, de 27.08.92, foi alterado para permitir a cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mediante autorização do Banco Central do Brasil.

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