Comunicado
12/08/1997
#41389

COMUNICADO N. 005744

Decreta a liquidação extrajudicial da CEDRO DTVM LTDA. e determina indisponibilidade dos bens do controlador e ex-administradores.

                        COMUNICADO N. 005744                         
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                           Comunica  as  Instituicoes  Financeiras  e
                           Bolsas   de   Valores   a  decretacao   da
                           liquidacao  extrajudicial  da  CEDRO  DTVM
                           LTDA., a nomeacao do respectivo liquidante
                           e a  incidencia de indisponibilidade sobre
                           os    bens    do    controlador   e    dos
                           ex-administradores.                       



                   Comunicamos,   relativamente   a   empresa   CEDRO
DISTRIBUIDORA  DE  TITULOS  E  VALORES   MOBILIARIOS  LTDA.  (CGC  no
33.858.630/0001-50), com sede no Rio de Janeiro (RJ), que:           

                   I  -  o Banco  Central  do  Brasil,  com  base nos
artigos 1o, 15, 16 e 52 da Lei no  6.024, de 13.03.74, e conforme Ato
PRESI No  716, de  11.08.97,  decretou a  liquidacao  extrajudicial e
nomeou o Sr. PAULO JOSE CALAMARI para as funcoes de liquidante;      

                   II  - em face  do disposto  no artigo  36 da mesma
Lei, combinado com o  artigo 2o da  Lei no 9.447,  de 14.03.97, ficam
indisponiveis os  bens do  controlador e  dos  ex-administradores que
atuaram nos  doze  meses  anteriores  a  data  do  respectivo Ato  de
liquidacao extrajudicial, a seguir identificados:                    

     1. Controlador:                                                 

         ARTHUR  AUGUSTO  DALE (CPF  no  042.527.567-15), brasileiro,
         separado  judicialmente,  corretor  de  fundos,  portador da
         carteira  de  identidade  no  1.743.745,  IFP,  residente  e
         domiciliado no Rio de Janeiro - RJ;                         


      2.                                                             
         Ex-administradores:                                         

          ATHUR AUGUSTO DALE, ja qualificado;                        

        RICARDO  THOME DA SILVA (CPF  no 348.657.307-10), brasileiro,
        casado  em regime  de comunhao  parcial de  bens, engenheiro,
        portador da  carteira de identidade no 239.902, Ministerio da
        Aeronautica, residente e domiciliado no Rio de Janeiro - RJ. 

             III -  as informacoes a respeito  da eventual existencia
de bens inscritos nessas entidades, em  nome das pessoas apontadas no
item anterior, devem  ser transmitidas diretamente  ao liquidante, na
Rua Sete de Setembro, 71 - 3o andar - Centro - CEP 20050-005 - Rio de
Janeiro (RJ).                                                        


                       Brasilia  (DF),  11  de agosto  de  1997.     

                       DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS        
                       ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS        




                       Francisco Munia Machado                       
                       Chefe                                         






Perguntas e respostas

Onde devem ser transmitidas as informações sobre a existência de bens inscritos em nome das pessoas apontadas no comunicado?
As informações devem ser transmitidas diretamente ao liquidante na Rua Sete de Setembro, 71 - 3º andar - Centro - CEP 20050-005 - Rio de Janeiro (RJ).
Quem foi nomeado como liquidante da CEDRO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.?
O Sr. Paulo José Calamari foi nomeado como liquidante da CEDRO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Quais artigos da Lei nº 6.024/74 foram utilizados para decretar a liquidação extrajudicial da CEDRO DTVM LTDA.?
Os artigos 1º, 15, 16 e 52 da Lei nº 6.024, de 13.03.74, foram utilizados para decretar a liquidação extrajudicial da CEDRO DTVM LTDA.
Quais são as consequências para os bens do controlador e dos ex-administradores da CEDRO DTVM LTDA. após a liquidação extrajudicial?
Os bens do controlador e dos ex-administradores que atuaram nos doze meses anteriores à data do Ato de liquidação extrajudicial ficam indisponíveis, conforme o artigo 36 da Lei nº 6.024/74 e o artigo 2º da Lei nº 9.447/97.
Quem era o controlador da CEDRO DTVM LTDA. na época da liquidação extrajudicial?
O controlador da CEDRO DTVM LTDA. na época da liquidação extrajudicial era Arthur Augusto Dale.
O que aconteceu com a CEDRO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 1997?
Em 1997, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da CEDRO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., conforme o Ato PRESI nº 716, de 11.08.97.
O que é a CEDRO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.?
A CEDRO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. é uma instituição financeira com sede no Rio de Janeiro (RJ), identificada pelo CGC nº 33.858.630/0001-50.
Quem eram os ex-administradores da CEDRO DTVM LTDA. mencionados no comunicado?
Os ex-administradores mencionados no comunicado são Arthur Augusto Dale e Ricardo Thomé da Silva.

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