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Altera disposições sobre devolução de quantias pagas a participantes excluídos em grupos de consórcio.
CIRCULAR N. 002774
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Altera disposições do Regulamento anexo
à Circular nº 2.766, de 03.07.97.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27.08.97, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de
01.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 3º, inciso XIV, do Regulamento
anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º......................................................
XIV - o direito dos participantes excluídos, na forma do inciso
anterior, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas,
apurado o valor da devolução aplicando-se o percentual do valor
do bem, conjunto de bens ou serviço turístico amortizado pelo
participante excluído para o fundo comum do grupo e, se for o
caso, para o fundo de reserva sobre o valor do crédito vigente
na data em que ocorreu a exclusão ou na data da assembléia geral
de contemplação da última cota do grupo, conforme dispuser o
contrato, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira
obtida entre uma dessas datas e o dia anterior ao pagamento ao
excluído, observado que ao valor apurado poderá ser aplicada
redução, cujo produto será creditado ao grupo, em consonância
com o disposto no parágrafo 2º do art. 53 da Lei nº 8.078, de
11.09.90.
.............................................................."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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