Revogada Norma
19/09/1997
#38739

Circular Nº 2.777

Altera regras para cálculo e pagamento de multa sobre importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

                         CIRCULAR N. 002777                          
                         ------------------                          


                                        Altera o regulamento que rege
                                        o  pagamento  das importações
                                        brasileiras  a  prazo  de até
                                        360 dias.                    

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no disposto na Medida  Provisória nº 1.569-6,  de 18.09.97, e na
Resolução nº 2.342, de 13.12.96,                                     

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Alterar a fórmula de cálculo  da  multa insti-
tuída pela Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que passa  a  ter
como indexador  a  taxa prefixada de empréstimo para capital de  giro
divulgada pelo Banco Central do Brasil.                              

               Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atua-
lização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.     

               Art. 3º Esta  Circular entra  em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 19 de setembro de 1997            


                         Demosthenes Madureira de Pinho Neto         
                         Diretor                                     


NOTA:   Publicam-se  a seguir as partes alteradas da Consolidação das
        Normas Cambiais - CNC                                        


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Multa Diária sobre Operações de Importação - 15            
---------------------------------------------------------------------

 1. Nos  termos  da  Medida  Provisória nº 1.569, de 25.03.97, fica o
    importador  nacional  sujeito ao pagamento de multa diária, a ser
    recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:                    

    a)  contratar  operação  de  câmbio fora dos prazos estabelecidos
        pelo Banco Central do Brasil;                                

    b)  efetuar  o  pagamento,  em reais, de importação em virtude da
        qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;           

    c)  efetuar  pagamento,  com  atraso, das importações licenciadas
        para pagamento em reais;                                     

    d)  não efetuar o pagamento da importação até 180 (cento e oiten-
        ta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente  ao  previsto
        para pagamento na respectiva Declaração de Importação.       

 2. Para  os  períodos  de  incidência  da  multa  compreendidos  até
    25.09.97, inclusive,  os valores devidos  são calculados com base
    no  rendimento  acumulado  das  Letras do Banco Central - LBC, na
    forma indicada nos itens 5, 6 e 7 deste título.               (*)

 3. Para  os    períodos de incidência da multa iniciados a partir de
    26.09.97,  inclusive,  os valores devidos são calculados com base
    na  taxa  prefixada  de empréstimo para capital de giro divulgada
    pelo  Banco  Central  do  Brasil, para vigência na data de início
    destes  períodos de incidência, na forma  indicada nos itens 8, 9
    e 10 deste título.                                            (*)

 4. Para os  períodos de incidência da multa que abranjam simultânea-
    mente  datas  anteriores  e  posteriores a  26.09.97, o cálculo é
    efetuado:                                                     (*)

    a)  com  base  nos  itens  5, 6 e 7, para os  valores devidos até
        25.09.97,  inclusive;                                        

    b)  com  base    nos  itens 8, 9 e 10, para os  valores devidos a
        partir  de    26.09.97,  inclusive,  considerando-se    o dia
        26.09.97 como o dia de início do período de incidência.      

    I -   PARA  PERÍODOS  DE  INCIDÊNCIA  DA MULTA COMPREENDIDOS ATÉ 
          25.09.97,   INCLUSIVE:                                     

 5. A  multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será calcu-
    lada:                                                            

    a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;                       

    b)  com  base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central
        -  LBC, durante o período compreendido entre a data limite do
        prazo  estabelecido  para a contratação do câmbio e a data da
        efetiva  contratação,  ou do pagamento em reais, descontada a
        variação cambial ocorrida no período;                        

    c)  com aplicação da seguinte fórmula:                           

                       Vmn1                                          
        M = Vmn1 -  ----------  x  100                               
                    (RLBC-VTC)                                       

 6. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:      

    a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;                       

    b)  com  base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central
        - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do
        mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efeti-
        vo pagamento;                                                

    c)  com aplicação da seguinte fórmula:                           

                    Vmn1                                             
        M = Vmn1 -  ----   x 100                                     
                    RLBC                                             

 7. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:      

    a)  na  forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
        equivalente, em reais, do valor da importação  não liquidada;
        liquidada;                                                (*)

    b)  com  base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central
        - LBC, durante o período compreendido entre :                

        b.1 - a  data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central
              do  Brasil para contratação do câmbio e a data do paga-
              mento  da multa, nas importações licenciadas para paga-
              mento em moeda estrangeira;                            

        b.2 - o  primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pa-
              gamento  da  importação e a data do pagamento da multa,
              nas  importações  licenciadas  para  pagamento em moeda
              nacional;                                              

        b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180
              dias;                                               (*)

    c)  com aplicação das seguintes fórmulas:                        

        c.1 - nos casos previstos em "b.1":                          

                                RLBC                                 
              M = Vme X Tx1 X ( ----  - 1)                           
                                100                                  

        c.2 - nos casos previstos em "b.2":                          

                           RLBC                                      
              M = Vmn2 X ( ----  - 1)                                
                           100                                       

        c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmu-
              las  indicadas  em "c.1" ou  "c.2", para importação li-
              cenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moe-
              da nacional, respectivamente.                       (*)

    II -  PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DA MULTA INICIADOS A PARTIR DE 
          26.09.97,  INCLUSIVE:                                      

 8. A  multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será calcu-
    lada:                                                         (*)

    a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;                       

    b)  pelo  período compreendido entre a data limite do prazo esta-
        belecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva
        contratação, ou do pagamento em reais;                       

    c)  com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
        vigente na data limite do prazo estabelecido para a contrata-
        ção  do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no pe-
        ríodo;                                                       

    d)  com aplicação da seguinte fórmula:                           

                        Vmn1                                         
        M = Vmn1 -    ---------      x  100                          
                      (RCG-VTC)                                      

 9. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:   (*)

    a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;                       

    b)  pelo  período compreendido entre o primeiro dia do mês subse-
        qüente  ao  previsto para pagamento e a data do efetivo paga-
        mento;                                                       

    c)  com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
        vigente  no  primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto
        para pagamento;                                              

    d)  com aplicação da seguinte fórmula:                           

                     Vmn1                                            
        M = Vmn1 -   ----   x 100                                    
                      RCG                                            

10. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:   (*)

    a)  na  forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
        equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada; 

    b)  pelo período compreendido entre :                            

        b.1 - a  data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central
              do  Brasil para contratação do câmbio e a data do paga-
              mento  da multa, nas importações licenciadas para paga-
              mento em moeda estrangeira;                            

        b.2 - o  primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pa-
              gamento  da  importação e a data do pagamento da multa,
              nas  importações  licenciadas  para  pagamento em moeda
              nacional;                                              
        b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180
              dias;                                                  

    c)  com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
        vigente:                                                     

        c.1-  na    data limite do prazo estabelecido pelo Banco Cen-
              tral  do Brasil  para contratação do câmbio, nas impor-
              tações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

        c.2 - no  primeiro  dia  útil  do mês subseqüente ao previsto
              para pagamento da importação, nas importações licencia-
              das para pagamento em moeda nacional;                  

    d)  com aplicação das seguintes fórmulas:                        

        d.1 - nos casos previstos em "b.1":                          

                                RCG                                  
              M = Vme X Tx1 X ( ---  - 1)                            
                                100                                  

        d.2 - nos casos previstos em "b.2":                          

                           RCG                                       
              M = Vmn2 X ( ---  - 1)                                 
                           100                                       

        d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmu-
              las  indicadas  em "d.1" ou  "d.2", para importação li-
              cenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moe-
              da nacional, respectivamente.                          

11. Para os efeitos dos itens de 5 a 10, considera-se:            (*)

    M     =      Valor da multa, em reais.                           

    Vmn1  =      Valor  do  pagamento  em  moeda nacional. No caso da
                 alínea  "a"  do item 1, Vmn1 é igual ao valor da li-
                 quidação multiplicado pela taxa de câmbio do contra-
                 to.                                                 

    RLBC  =      Fator de remuneração das LBC no período considerado.

    RCG   =      Fator  de  remuneração  para a taxa prefixada de em-
                 préstimo  para capital de giro no período considera-
                 do.                                                 

    VTC   =      Variação  da taxa de câmbio de venda para a moeda da
                 operação de câmbio, no período considerado.         

    Vme   =      Valor em moeda estrangeira da importação.           

    Tx1   =      Taxa  de câmbio de venda para a moeda da importação,
                 vigente  na  data  limite do prazo estabelecido pelo
                 Banco  Central do Brasil para contratação do câmbio,
                 divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.                  

    Vmn2  =      Valor em moeda nacional da importação.              

12. O  fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante uti-
    lização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1,
    da seguinte forma:                                               

    a)  data-início: data início da contagem do período;             

    b)  data-fim:  primeiro  dia útil anterior à data em que ocorra o
        evento determinante do término do período de contagem;       
    c)  RLBC:  índice acumulado (inscrito com destaque na segunda li-
        nha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna
        da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

13. Para  os efeitos dos itens  5, 6 e 7 deste  título, a variação da
    taxa  de  câmbio  no  período será obtida pela transação PTAX800,
    opção  3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante
    da  coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa
    à data-fim.                                                      

14. O  fator  de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para
    capital  de  giro (RCG)  será apurado mediante utilização das in-
    formações  constantes  da  transação  PEFI300, opção 16,  item  4
    (capital de  giro) coluna 1 (prefixados, taxa % over) da seguinte
    forma:                                                        (*)

    a)  data para a qual deseja informações: data inicial para a con-
        tagem do período;                                            

    b)  no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar
        a  taxa do dia útil imediatamente anterior;                  

    c)  RCG: calculado de acordo com  a seguinte fórmula:            

                |    TXOVER |NDU                                     
        RCG  =  |1 + ------ |    X  100                              
                |    3.000  |                                        

    onde:                                                            

    TXOVER  =  Taxa  para  o capital de giro obtida conforme indicado
               no caput deste item;                                  

    NDU   =    Número  de  dias  úteis  entre a data de início para a
               contagem  do  período  e a data em que ocorra o evento
               determinante do término do período de contagem.       

15. Para os efeitos dos itens 8, 9 e 10, a variação da taxa de câmbio
    no  período  será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo
    ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "varia-
    ção  %  acumulada"  correspondente  à  linha relativa  à data que
    ocorra o evento determinante do término do período de contagem.  

16. A  multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a débito da
    conta  "Reservas  Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
    estrangeira,    no  segundo  dia útil subseqüente à liquidação do
    contrato  de  câmbio,  ou  da vinculação a este da correspondente
    Declaração de Importação.                                        

17. A  multa  referida  nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a
    débito da conta  "Reservas Bancárias" do estabelecimento  onde os
    reais tenham sido creditados para o pagamento  da importação,  no
    segundo  dia útil subseqüente à data do crédito dos corresponden-
    tes valores em conta de domiciliado no exterior.                 

18. A  multa  referida  na alínea "d" do  item 1 deverá ser recolhida
    pelo  importador  ao  Banco  Central do Brasil, por intermédio do
    Banco do Brasil S.A.,  independentemente de aviso ou notificação,
    até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigí-
    vel, observados os seguintes procedimentos:                      

    a)  deverá ser utilizado o formulário "Recibo de Depósito", Mode-
        lo  0.07.066-1,  disponível  nas agências do Banco do Brasil,
        instruindo o  crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7,
        agência 3590-4;                                              

    b)  do documento deverá constar a indicação de tratar-se de paga-
        mento de multa relativa à Medida Provisória nº 1.569, além do
        nome e do nº do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI rela-
        tiva à importação ainda não liquidada;                       

    c)  cópia  da "via III - Depositante" do formulário, com a auten-
        ticação  do  caixa,  deverá   ser   enviada   para  o  BACEN/
        DEBRA/REAFI,  pelo fax nº (061)225-7992;                     

    d)  a  prestação  de informações incorretas ou incompletas quando
        do  pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam
        corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN
        e,  conseqüentemente,  que  seja  baixada  a responsabilidade
        atribuída ao importador.                                     

19. A multa de que trata este título não será cobrada:               

    a)  nos  pagamentos  de  mercadorias embarcadas no exterior até o
        dia 31.03.97;                                                

    b)  nos  pagamentos de importações de petróleo e derivados, clas-
        sificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Merco-
        sul - NCM:                                                   

        - 2709.00     - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betu-
minosos                                                              
        - 2710.00.1   - Naftas                                       
        - 2710.00.2   - Gasolinas                                    
        - 2710.00.3   - Querosenes                                   
        - 2710.00.41  - "Gasóleo" (Óleo diesel)                      
        - 2710.00.42  - "Fuel-oil"                                   
        - 2710.00.61  - Óleos lubrificantes sem aditivos             
        - 2711.11.00  - Gás natural                                  
        - 2711.12     - Propano                                      
        - 2711.13.00  - Butanos                                      
        - 2711.19.10  - Gás liquefeito de petróleo (GLP)             
        - 2711.21.00  - Gás natural                                  
        - 2711.29.10  - Butanos;                                     

    c)  nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de draw-
        back;                                                        

    d)  nas  importações  de  valor  inferior a US$10.000,00 (dez mil
        dólares  dos  Estados Unidos) ou o seu  equivalente em outras
        moedas;                                                      

    e)  nos pagamentos parciais  de uma mesma importação, cujos valo-
        res, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor
        da  importação e a US$10.000,00 (dez mil dólares dos  Estados
        Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.                 






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