Norma
23/09/1997
#35422

Resolução Nº 2.423

Estabelece regras para aplicação das disponibilidades financeiras dos fundos FAT, FUNCAFÉ e FNDE por intermédio do Banco do Brasil ou seu conglomerado.

                        RESOLUCAO N. 002423                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a aplicação das disponibi-
                              lidades  financeiras do Fundo de Amparo
                              do Trabalhador (FAT), do Fundo de Defe-
                              sa  da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e do
                              Fundo  Nacional  do Desenvolvimento  da
                              Educação (FNDE).                       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 28.08.97, tendo em vista o disposto  na
Medida Provisória nº 1.553-18, de 07.08.97,                          

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer que as aplicações das disponibi-
lidades financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), do Fundo
de  Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e do Fundo Nacional do  De-
senvolvimento  da  Educação (FNDE) somente poderão ser efetuadas  por
intermédio  do  Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante  do
conglomerado financeiro por ele liderado.                            

               Parágrafo  1º  Com a finalidade específica de  acolher
as aplicações referidas no "caput", fica autorizada a constituição de
fundo de investimento, o qual deverá observar as seguintes condições:

               I  - será regido, no que couber, pelas normas estatuí-
das pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investi-
mento financeiro;                                                    

              II  - de  sua  denominação constará a expressão "Extra-
mercado - FAT/FUNCAFÉ/FNDE";                                         

             III  - sua  carteira  será  composta obrigatoriamente de
títulos  de emissão do Tesouro Nacional  e/ou  do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

               Parágrafo 2º  A instituição administradora do fundo de
investimento  referido no parágrafo 1º perceberá, pela prestação  dos
serviços  de  gestão  e  administração  respectivos, remuneração  não
superior a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).               

               Art.  2º  Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil  para baixar as normas complementares que se fizerem  necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Resolução.                          

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 23 de setembro de 1997       


                              Francisco Lafaiete de Pádua Lopes      
                              Presidente, em exercício