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Regulamenta o financiamento para formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários.
RESOLUCAO N. 002426
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Regulamenta a utilização de recursos da
Unidade Orçamentária Operações Oficiais
de Crédito, destinados à cobertura e ao
financiamento de despesas com a forma-
ção e manutenção de estoques públicos
de produtos agropecuários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, incisos VI e XVII, da citada Lei, e 31 da Lei nº 8.171,
de 17.01.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º A formação e manutenção de estoques públicos
de produtos agropecuários com recursos das Operações Oficiais de Cré-
dito serão realizadas e custeadas mediante financiamento:
I - dos valores relativos às compras de produtos e
embalagens, assim como as despesas decorrentes destas aquisições com
a classificação, armazenagem, seguro, encargos financeiros, INSS e
ICMS indenizados, e, quando devidamente autorizadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, outras despesas
diretamente relacionadas com as operações;
II - das despesas com a manutenção e venda dos esto-
ques públicos relativas a: armazenagem, sobretaxa, seguro, classifi-
cação, conservação, beneficiamento, acondicionamento, tributos (ICMS,
INSS e outros), análises laboratoriais, ensaque e reensaque, braça-
gem, serviços gráficos, comissão de bolsa sobre leilões, comissões
bancárias sobre serviços, custas processuais relativas à cobrança
judicial de perdas, publicações de editais, encargos financeiros e
contratuais, e, quando devidamente autorizadas pela STN, outras
despesas diretamente vinculadas aos estoques.
Parágrafo 1º Os valores necessários aos financiamen-
tos serão solicitados à STN pela Companhia Nacional de Abastecimen-
to(CONAB) e/ou Banco do Brasil S.A., mediante apresentação de plani-
lhas contendo sua discriminação, na forma dos incisos I e II deste
artigo.
Parágrafo 2º As despesas com remoção de estoques
públicos serão financiadas desde que atendidos os critérios aprovados
conjuntamente pelas Secretarias de Política Agrícola, do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, do Tesouro Nacional e de Acompa-
nhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Nos financiamentos de que trata o artigo
anterior, serão observadas as seguintes condições:
I - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., ao qual
será concedido o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB;
II - finalidade: prover o Banco do Brasil S.A. de
recursos para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB;
III - utilização: de acordo com programação previamente
apresentada pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. e condicionada às
disponibilidades orçamentária e financeira do Tesouro Nacional e
orçamentária da CONAB;
IV - encargos financeiros:
a) básicos: com base na Taxa Referencial (TR). A par-
tir da data da publicação desta Resolução, poderá a STN dispensar a
cobrança deste encargo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentá-
rias - LDO de cada exercício;
b) adicionais: Taxa Média SELIC, calculada diariamente
sobre a parte dos saldos devedores de financiamentos ao Banco do
Brasil S.A. que não estiver servindo de suporte a saldos devedores de
financiamentos concedidos a CONAB;
V - prazo: será fixado pela STN;
VI - remuneração do agente: pela gestão do financia-
mento, o Banco do Brasil S.A. fará jus à remuneração de 0,66% a.a.
(sessenta e seis centésimos por cento ao ano) calculada mensalmente
sobre o saldo devedor, no último dia do mês, dos financiamentos con-
cedidos à CONAB, a ser paga pela STN até o quinto dia útil do mês
subseqüente, com recursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais
de Crédito. Caso o pagamento não se efetive por razões não imputáveis
ao Banco do Brasil S.A., o valor devido será remunerado, até a data
do pagamento, com base na Taxa Média SELIC;
VII - amortização:
a) pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda,
indenizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de
estoques públicos, compensados os impostos, observando-se, no caso
das vendas, a legislação aplicável à alienação de estoques públicos;
b) quando legalmente dispensável a licitação, o valor
da amortização será mensurado pelo preço médio ponderado de fechamen-
to do último pregão público, por produto, ocorrido no mesmo município
ou, na ausência de leilão nos últimos 12 (doze) meses, pelo preço mé-
dio de custo, preço efetivo de custo ou preço de valoração dos esto-
ques a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. Na hi-
pótese de dispensa de licitação, o prazo de amortização e/ou pagamen-
to será de até 60 (sessenta) dias;
VIII - garantias: estoques públicos adquiridos com re-
cursos do financiamento de que trata esta Resolução, bem como o saldo
de parcelas em cobrança a partir de agosto de 1992, acrescidos das
despesas correspondentes admitidas nesta Resolução, cabendo à CONAB
fornecer ao Banco do Brasil S.A., até o dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, todas as informações e documentos necessários à perfeita
caracterização das garantias. Verificando-se perdas de bens vincula-
dos, o Banco do Brasil S.A. e a CONAB deverão manter controle, por
devedor, dos valores atinentes às faltas constatadas, atribuindo-se
ainda à CONAB os seguintes procedimentos:
a) cobrar as perdas aos responsáveis no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data da constatação da ocorrência;
b) adotar as medidas judiciais necessárias à recupe-
ração das garantias desfalcadas, caso não se efetive a regularização
do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notifica-
ção de cobrança ao responsável; e
c) esgotados os meios de recuperação das perdas, in-
clusive os judiciais, providenciar a cobertura do valor corresponden-
te, valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do art.
18 da Lei nº 4.320, de 17.03.64.
Parágrafo 1º A partir de 01.01.98 a diferença entre
o saldo devedor do estoque - calculado com base em preço médio de
custo indicado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. - e o valor
apurado na venda dos produtos será apropriada como equalização de
preços.
Parágrafo 2º A partir de 01.07.98 a diferença entre
o saldo devedor do estoque - apurado pela CONAB e pelo Banco do Bra-
sil S.A. com base no preço efetivo de custo - e o valor obtido na
venda dos produtos será apropriada como equalização de preços.
Parágrafo 3º Até 31.12.97 será mantida a sistemáti-
ca atual de valoração dos estoques, com base no Preços de Valoração
dos Estoques - PVE, inclusive quanto às perdas, para fins de
equalização mensal.
Parágrafo 4º A partir de 01.01.98 as perdas serão
apuradas pelo valor equivalente à sobretaxa e a diferença com relação
ao saldo devedor será calculada na forma dos parágrafos 1º e 2º deste
artigo e apropriada como equalização de preços.
Art. 3º O Banco do Brasil S.A. e a CONAB deverão
apresentar mensalmente à Comissão instituída pela Portaria Intermi-
nisterial nº 243, de 20.03.92, a previsão dos desembolsos a serem
realizados pela STN sob a égide desta Resolução.
Art. 4º As operações de que trata esta Resolução su-
jeitar-se-ão, na forma da Lei, às normas de controle interno aplicá-
veis à Administração Pública Federal, cabendo à CONAB, dentro desses
procedimentos, apresentar à STN declarações de boa e regular aplica-
ção dos valores liberados para equalização e atestar as despesas -
devidamente identificadas e contabilizadas em sistema próprio - pre-
vistas nesta Resolução, através de relatório mensal específico.
Art. 5º Ficam a cargo da STN a solução dos casos
omissos e a expedição de instruções complementares necessárias à im-
plementação do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos contro-
les a serem adotados para verificação da correta aplicação dos recur-
sos.
Art. 6º Os documentos contratuais a serem formaliza-
dos para os financiamentos da União ao Banco do Brasil S.A. e aos
financiamentos deste à CONAB, com base nesta Resolução, incorporarão
automaticamente os saldos e obrigações remanescentes dos mútuos
pactuados sob as normas da Resolução nº 1.944, de 29.07.92.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.944,
de 29.07.92, 2.230, de 29.12.95, 2.349, de 27.12.96, e 2.400, de
25.06.97.
Brasília, 1º de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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