O comunicado nº 005841, datado de 09/10/1997, transmite às instituições financeiras e bolsas de valores uma solicitação de autoridade judiciária referente ao levantamento de arresto e indisponibilidade de bens.
O pedido foi feito pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (SP), através do Ofício nº 310/97 - rana/Sec.4, de 30/07/1997, no processo nº 1645/86. A ação de arresto movida pelo Ministério Público contra Carlos Eduardo Quartim Barbosa e outros resultou na determinação de levantamento do arresto e indisponibilidade dos seguintes bens:
Banco do Brasil SA - Ag. 0018-3/Centro/SP - Contas Correntes nºs: 010.301.352-0, 100.301.352-7, 301.352-9.
Banco Itaú SA - Ag. 0093 - Graça Aranha/RJ, Fundo de Ações/Itaú Ações, Código Investidor - 004.02484.0023-4.
Banco Bradesco - Ag. 0002 - Osasco/SP, Conta Corrente nº 405.465-2.
Bradesco Investimentos/05507 - Ag. 0002 - Osasco/SP, Código de Investidor - 562292-1, em nome de José Lopes de Oliveira RG 581886/IFP e CPF 000.829.027-04.
A ação ordinária foi extinta por decisão transitada em julgado. O Banco Central deve comunicar esta determinação não apenas às instituições financeiras e bolsas de valores, mas também às demais instituições que foram informadas dos gravames, especialmente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro.