Norma
13/10/1997
#107413

Resolução nº 2880/1997

Resolucao n.o. 2880, de 13 de outubro de 1997 Disciplina a cobranca de juros de mora incidencia sobre os creditos tributarios do Estado, e da outras providencias. O Secretario de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuicoes, e considerando o disposto nos artigos 127 e 226 da Lei n.o. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelecem vinculacao dos criterios adotados para cobranca de juros moratorios e de correcao dos debitos estaduais decorrentes do nao pagamento de tributos e de multas no prazo legal aos mesmos criterios prescritos para os debitos fiscais federais; considerando o disposto no $ 3o. artigo 5o. e no artigo 75 da Lei federal n.o. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Resolve: Art. 1o. - Os creditos tributarios, cujos vencimentos ocorrerao a partir de 1o. de janeiro de 1998, serao expressos em reais e, quando nao pagos nos prazos previstos em legislacao especifica, acrescidos de multa e de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil. $ 1o. - Em nenhuma hipotese a taxa de juros de mora prevista no "caput" podera ser inferior a 1% (um por cento) ao mes. $ 2o. - O percentual dos juros de mora, relativamente ao mes em que o pagamento estiver sendo efetuado, sera de 1% (um por cento), observado o disposto no artigo 2o.. $ 3o. - A taxa SELIC sera divulgada, mensalmente, mediante Comunicado do Diretor da Superintendencia da Receita Estadual, relativamente ao mes anterior, no Diario Oficial de Minas Gerais. Art. 2o. - Os juros de mora incidirao tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa, inclusive de mora a partir do primeiro dia do mes subsequente ao do vencimento do debito ate a data do efetivo pagamento, observando-se: I - quando as multas forem pagas com reducao, considera-se, para efeitos de cobranca dos juros moratorios, o valor efetivamente pago; II - tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobranca dos juros de mora...

Resolucao n.o. 2880, de 13 de outubro de 1997 Disciplina a cobranca de juros de mora incidencia sobre os creditos tributarios do Estado, e da outras providencias. O Secretario de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuicoes, e considerando o disposto nos artigos 127 e 226 da Lei n.o. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelecem vinculacao dos criterios adotados para cobranca de juros moratorios e de correcao dos debitos estaduais decorrentes do nao pagamento de tributos e de multas no prazo legal aos mesmos criterios prescritos para os debitos fiscais federais; considerando o disposto no $ 3o. artigo 5o. e no artigo 75 da Lei federal n.o. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Resolve: Art. 1o. - Os creditos tributarios, cujos vencimentos ocorrerao a partir de 1o. de janeiro de 1998, serao expressos em reais e, quando nao pagos nos prazos previstos em legislacao especifica, acrescidos de multa e de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil. $ 1o. - Em nenhuma hipotese a taxa de juros de mora prevista no "caput" podera ser inferior a 1% (um por cento) ao mes. $ 2o. - O percentual dos juros de mora, relativamente ao mes em que o pagamento estiver sendo efetuado, sera de 1% (um por cento), observado o disposto no artigo 2o.. $ 3o. - A taxa SELIC sera divulgada, mensalmente, mediante Comunicado do Diretor da Superintendencia da Receita Estadual, relativamente ao mes anterior, no Diario Oficial de Minas Gerais. Art. 2o. - Os juros de mora incidirao tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa, inclusive de mora a partir do primeiro dia do mes subsequente ao do vencimento do debito ate a data do efetivo pagamento, observando-se: I - quando as multas forem pagas com reducao, considera-se, para efeitos de cobranca dos juros moratorios, o valor efetivamente pago; II - tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobranca dos juros de mora sera o primeiro dia do mes subsequente ao do recebimento do Auto de Infracao (AI). Art. 3o. - Os juros de mora, ressalvada a hipotese do artigo 5o. - serao calculados no momento do pagamento do credito tributario. Paragrafo unico - Os juros de mora nao deverao ser especificados no Termo de Ocorrencia (TO), Termo de Apreensao, Deposito e Ocorrencia (TADO) ou Auto de Infracao (AI), devendo constar nestes documentos a observacao de que sobre os valores neles lancados incidirao juros moratorios ate o dia do pagamento, nos termos do artigo 2o.. Art. 4o. - Os creditos tributarios nao pagos nos prazos previstos em legislacao especifica, cujos vencimentos ocorrerem ate 31 de dezembro de 1997, serao apurados ate essa data conforme o disposto na Resolucao n.o. 2.554, de 17 de agosto de 1994. Paragrafo unico - O valor encontrado, expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), sera convertido em reais, mediante sua multiplicacao por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito decimos de milesimos de reais), sem prejuizo da incidencia de juros de mora e multa. Art. 5o. - Os parcelamentos a serem concedidos, a partir de 1o. - de janeiro de 1998, serao expressos em reais, acrescidos de juros de mora equivalente a taxa SELIC, observando-se: I - os juros de mora serao calculados, na forma dos artigos 1o., 2o. e 4o. por ocasiao do requerimento de parcelamento; II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para calculo da entrada previa e fixacao das parcelas; III - sobre cada parcela incidirao juros de mora, que serao calculados no momento do pagamento, a partir do primeiro dia do mes subsequente a concessao do parcelamento ate o dia de sua quitacao. Art. 6o. - Os parcelamentos em curso em 31 de dezembro de 1997, expressos em quantidade de UFIR, serao convertidos em reais, mediante a multiplicacao do numero de UFIR por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito decimos de milesimos de reais). Paragrafo unico - Os juros de mora equivalentes a taxa SELIC serao calculados de conformidade com o disposto no inciso III do artigo 5o.. Art. 7o. - Ressalvado o disposto no artigo 8o., os parcelamentos em curso, concedidos ate 30 de novembro de 1996, cuja cobranca de juros esta disciplinada pelas Resolucoes n.o. 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e n.o. 2.554, de 17 de agosto de 1994, permanecerao com taxa de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas pre-fixada em 1% (um por cento) por mes ou fracao, e atualizacao monetaria calculada pela variacao da UFIR ou outro indice que a substitua. Paragrafo unico - A UFIR sera divulgada mediante Comunicado do Diretor da Superintendencia da Receita Estadual, no Diario Oficial de Minas Gerais. Art. 8o. - Nas hipoteses de recomposicao ou reparcelamento do debito, os juros de mora incidentes sobre o saldo remanescente serao cobrados de conformidade com os artigos 1o. e 2o.. Art. 9o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 10 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Resolucao n.o. 2.554, de 17 de agosto de 1994. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1997. Joao Heraldo Lima Secretario de Estado da Fazenda

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