Norma
16/10/1997
#16480

Resolução Nº 2.433

Estabelece condições e procedimentos para o alongamento de dívidas originárias de crédito rural conforme a Lei nº 9.138/95.

                        RESOLUCAO N. 002433                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              a  serem observados com relação ao pro-
                              cesso  de alongamento de dívidas origi-
                              nárias  de crédito rural, de que tratam
                              a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e normati-
                              vos complementares.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 15.10.97, tendo em vista as  disposições
do  art.  4º, inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da  Lei  nº
4.829, de 05.11.65, do parágrafo único do art. 8º e do art. 10 da Lei
nº 9.138, de 29.11.95,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Em relação às operações alongadas nos termos
da Lei nº 9.138, de 29.11.95, a instituição  financeira  deve  forne-
cer  1 (um) extrato de cada conta gráfica das operações originais e 1
(um) extrato do saldo  consolidado em 30.11.95, ao  mutuário  que  os
requererem, observando:                                              

               I  - extrato relativo à conta gráfica da operação ori-
ginal contendo todos os lançamentos com os respectivos valores, datas
e identificações, onde fique claramente demonstrado:                 

               a)  os encargos  devidos  para situação de normalidade
da operação, até a data de vencimento;                               

               b)  os encargos de inadimplemento e datas de suas res-
pectivas  aplicações,  incluídos juros de mora, multas e comissão  de
permanência;                                                         

               c)  os honorários advocatícios devidos ao profissional
contratado pela instituição financeira;                              

               d)  o adicional  do  Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária  (PROAGRO), discriminando as respectivas bases de cálcu-
lo, valores e datas de cobrança;                                     

               e)  que foi  observada a aplicação do rebate de 1% (um
por cento) de que trata o inciso II do art. 5º da Resolução nº 2.164,
de  19.06.95,  desde que a operação tenha sido renegociada  com  base
nesse normativo;                                                     

              II  - extrato  relativo  ao  saldo  devedor  apurado em
30.11.95, onde fique claramente demonstrados:                        

               a)  que  foi  observado o disposto nos incisos V, VI e
VII do art. 1º da Resolução nº 2.238/96;                             

               b)  que  foram eliminados, quando for o caso, os efei-
tos  da aplicação do critério de atualização das taxas de juros dife-
rentemente do estabelecido no contrato original.                     

               Art.  2º  Devem ser  observados  os seguintes procedi-
mentos quando o mutuário discordar dos valores que lhe foram apresen-
tados  pela instituição financeira, a qual lhe deverá prestar os  es-
clarecimentos devidos com relação ao processo de alongamento:        

               I  - o mutuário disporá  de 60 (sessenta) dias, a con-
tar  do recebimento dos extratos, para tentar solucionar suas  diver-
gências junto à respectiva agência;                                  

              II  - não  havendo entendimento nesse prazo, o mutuário
disporá  de 30 (trinta) dias para solicitar a intermediação da Confe-
deração  Nacional  da Agricultura (CNA), por meio de suas  Federações
Estaduais;                                                           

             III  - a CNA disporá de   60 (sessenta) dias para buscar
solucionar a pendência entre as partes;                              

              IV  - persistindo o impasse,  o  mutuário disporá de 60
(sessenta) dias para recorrer ao Banco Central do Brasil, via Delega-
cias Regionais.                                                      

               Parágrafo  único. A  observância  dos  procedimentos e
prazos indicados neste artigo não dispensa a obrigatoriedade de o mu-
tuário pagar seus compromissos nos vencimentos pactuados, ficando-lhe
assegurado  o estorno ou a devolução de valores debitados ou cobrados
indevidamente.                                                       

               Art.  3º  A instituição financeira deve adotar as pro-
vidências  necessárias à continuidade da assistência creditícia a mu-
tuários  contemplados com o alongamento, quando imprescindível ao de-
senvolvimento  de suas explorações, inclusive quanto à  possibilidade
de extinção de processos judiciais.                                  

               Art.  4º  Desde  que  fique  comprovada a incapacidade
justificada  de  pagamento do mutuário, é devida, nos termos  do  MCR
2-6-9,  a  prorrogação, parcial ou integral, da parcela da dívida  de
crédito  rural  alongada nos termos da Lei nº 9.138/95  e  normativos
complementares  divulgados pelo Banco Central do Brasil, vencível  em
31.10.97,  independentemente da fonte original dos recursos, mediante
exame caso a caso, observadas as seguintes condições:                

               I  - considerar-se-á justificada a incapacidade de pa-
gamento, devidamente comprovada, quando decorrente de uma das seguin-
tes razões:                                                          

               a)  dificuldade de comercialização dos produtos, frus-
tração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências preju-
diciais  ao desenvolvimento das explorações, consideradas para efeito
de pagamento da parcela objeto de prorrogação; ou                    

               b)  não recebimento de  financiamento  de  custeio  da
safra 96/97;                                                         

              II  - respeitado  o  prazo  máximo  de 10 (dez) anos, a
parcela  objeto de prorrogação deve ser repactuada para pagamento  no
ano subseqüente ao final do cronograma de reembolso originalmente es-
tabelecido;                                                          

             III - a parcela objeto de prorrogação, expressa em quan-
tidade de unidades  equivalentes em produto, deve  ser  acrescida  de
taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitaliza-
dos anualmente.                                                      

               Parágrafo  único. No caso  de indeferimento da prorro-
gação,  a instituição financeira deverá apresentar justificativa for-
mal e técnica ao requerente.                                         

               Art.  5º  A instituição financeira deve liberar as ga-
rantias, vinculadas à operação de alongamento de dívidas, que excede-
rem aos parâmetros normalmente utilizados no crédito rural.          

               Art.  6º  Alterar, para 31.03.99, o prazo estabelecido
no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94.            

               Art.  7º  Ficam  as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola,  do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das  a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias  à
implementação  do  disposto nesta Resolução, devendo  as  pertinentes
instruções  serem  divulgadas às instituições financeiras pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º  Em função do disposto no art. 2º desta Reso-
lução, fica  extinta a Comissão de que trata o inciso VIII do art. 1º
da Resolução nº 2.238/96.                                            

                              Brasília, 16 de outubro de 1997        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente