PORTARIA 257, de 17 de outubro de 1997 Dispoe sobre Embalagem e Rotulagem para Produtos de Origem Animal. O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuaria - IMA, no uso das atribuicoes que lhe conferem o artigo 19, incisos I e XI, do Decreto no. 33.859, de 21 de agosto de 1992, para atender o disposto na Lei no. 11.812, de 23 de janeiro de 1995, e do seu regulamento baixado pelo Decreto no. 38.691, de 10 de marco 1997, Resolve: Capitulo I - da Embalagem. Art. 1o. - Toda e qualquer embalagem destinada a produto de origem animal deve atender o disposto no Regulamento da Inspecao e Fiscalizacao Sanitaria dos Produtos de Origem Animal e demais normas federais aplicaveis a especie. Art. 2o. - Quando houver interesse comercial, industrial ou sanitario, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionameto estandardizado em formato, dimensao e peso. Art. 3o. - Em hipotese alguma pode ser utilizada embalagem que tiver sido anteriormente usada para o acondicionamento de produto e materia-prima de uso nao comestivel. Art. 4o. - Todo material utilizado em embalagem, que entre em contato direto com alimento, deve atender ao disposto pela legislacao especifica do Ministerio da Saude, nao sendo permitido o uso daquela obtida a partir de material reciclavel. Capitulo II - Da Rotulagem em Geral. Art 5o. - Todo produto de origem animal entregue ao comercio deve estar identificado por meio de rotulo registrado, aplicado sobre a materia-prima, produto, vasilhame ou continente, diretamente destinado ao consumo ou a outro estabelecimento que o beneficiara. Paragrafo unico. Considera-se rotulo qualquer identificacao impressa, litografada, dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressao ou decalcacao, aplicados sobre materia-prima, produto ou embalagem. Art. 6o. - Toda e qualquer rotulagem destinada a produto de origem animal deve atender o disposto no Regulamento da Inspecao e Fiscalizacao Sanitaria de Produtos de Origem Animal e demais normas federais aplicaveis a especie. Art. 7o. - O produto de origem animal que for fracionado deve conservar a rotulagem ou manter identificacao do estabelecimento de origem. Art. 8o. - O IMA pode permitir, a seu criterio, o emprego de rotulo sob forma de etiqueta ou de carimbo da inspecao. Art. 9o. - O produto que, por sua dimensao, nao comporte no rotulo todos os dizeres exigidos pelas normas legais e regulamentares, deve menciona-los na embalagem coletiva (caixas, latas, vidros, outros). Art. 10 - A data de fabricacao, conforme a natureza da embalagem ou envoltorio, deve ser impressa, gravada, declarada por meio de carimbo indelevel ou outro processo, a juizo do IMA, detalhando dia, mes e ano da fabricacao e prazo de validade, de acordo com o Codigo de Defesa do Consumidor. Art. 11 - E permitido constar no rotulo referencia a premio obtido em exposicao, desde que confirmada sua concessao oficial. $ 1o. - E permitido o uso de desenhos alusivos as marcas no rotulo. $ 2o. - No caso de marca com nome de pessoa, viva ou morta, sera exigida a autorizacao do homenageado ou de seu representante legal, caso o interessado nao faca prova do registro no orgao publico competente. $ 3o. - E proibido o uso de marca, dizeres ou desenho alusivos a simbolos nacionais ou quaisquer indicacoes referentes a ato, fato, estabelecimento e outros, da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos municipios, a menos que conte com expressa autorizacao da autoridade competente. $ 4o. - E proibido qualquer denominacao, declaracao, palavra, desenho ou inscricao que transmita falsa impressao, forneca indicacao erronea de origem e de qualidade do produto, podendo essa proibicao estender-se, a juizo do IMA, as denominacoes improprias. Proibe-se, ainda, dizeres, desenho, impresso ou litografia em cores que possam mascarar o nome do produto. $ 5o. - A marca que desobedecer o disposto no item anterior, embora registrada no orgao competente, nao pode, a juizo do IMA, ser utilizada. Art. 12 - A quantidade de produto contida em cada embalagem deve atender as determinacoes do orgao publico competente. Art. 13 - Pode ser utilizado um mesmo rotulo para produto identico, fabricado em varios estabelecimentos da mesma empresa, desde que seja da mesma quantidade, denominacao e marca, com previa aprovacao do IMA. O rotulo deve conter, obrigatoriamente, a classificacao de todos os estabelecimentos da empresa, seguido dos respectivos numeros de registros, fazendo-se a identificacao de origem pelo carimbo da inspecao, gravado ou impresso sobre a embalagem ou rotulo. Art. 14 - O rotulo deve ser impresso, litografado, gravado ou pintado, de acordo com a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas. Art. 15 - E proibido usar, em produto destinado ao consumo, rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em lingua estrangeira, mesmo com traducao para o portugues, salvo para produto importado, com autorizacao do orgao competente. Art. 16 - O rotulo ou carimbo da Inspecao Estadual deve sempre referir-se ao estabelecimento produtor mesmo quando, excepcionalmente, sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados. Neste ultimo caso, deve constar do rotulo a expressao: ``produzido por (nome e numero do registro da empresa no IMA)", visando a identificacao para quem o produto foi fabricado. Art. 17 - No caso de cassacao do registro ou do relacionamento ou, ainda, ocorrendo o fechamento do estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar os rotulos, carimbos e matrizes existentes em estoque, na presenca do agente fiscal do IMA. Art. 18 - O produto com denominacao estrangeira, reconhecidamente generalizada no territorio nacional, quando destinado ao mercado interno, pode manter a mesma denominacao no rotulo e logo abaixo, entre parenteses, a traducao para o portugues. Art. 19 - No caso de produto normalmente exposto ao consumo sem qualquer protecao, alem do envoltorio proprio ou casca, a rotulagem sera feita por meio de rotulo impresso ou chapa litografada, que possa a ele se manter presa. Art. 20 - O produto perecivel, que nao exigir frio para sua conservacao, principalmente produto gorduroso transportado, deve trazer na embalagem, em caracteres bem visiveis, a expressao: ``Teme o Calor". Art. 21 - O produto que contem corante, conservante ou outras substancias permitidas, fara constar, expressamente, no rotulo, as substancias contidas e as respectivas porcentagens, obedecendo as determinacoes do orgao publico competente. Art. 22 - O produto que se enquadrar como ``alimento dietetico" ou ``light" deve obedecer as normas do Ministerio da Saude ou outro orgao publico competente. Art. 23 - O rotulo e a embalagem de produto nao destinado a alimentacao humana deve conter, alem do carimbo da Inspecao Estadual, a declaracao: ``Nao Comestivel". Art. 24 - O rotulo destinado a embalagem de produto proprio para alimentacao de animais deve conter, alem do carimbo da Inspecao Estadual, a declaracao: ``Alimento para Animais". Art. 25 - O numero de registro do estabelecimento, as iniciais ``IMA" e, conforme, o caso, as palavras ``inspecionado" ou ``reinspecionado", tendo, na parte inferior, a palavra ``Minas Gerais", representam os elementos basicos do carimbo oficial da inspecao, cujos formatos e emprego sao fixados por esta Portaria. Art. 26 - Alem de outras exigencias previstas em legislacao especifica, o rotulo deve conter, obrigatoriamente, as seguintes indicacoes: a) razao social; b) classificacao do estabelecimento; c) numero de registro no IMA; d) numero de registro do rotulo no IMA; e) C.G.C. ou numero de inscricao de produtor rural; f) inscricao estadual ou numero de inscricao de produtor rural; g) endereco; h) numero de registro da marca. Art. 27 - Os carimbos da Inspecao Estadual representam a marca oficial utilizada pelos estabelecimentos sujeitos a fiscalizacao do IMA. Art. 28 - Os carimbos da Inspecao Estadual devem obedecer a descricao e aos modelos anexos desta Portaria, respeitadas as dimensoes da embalagem, devendo ser colocados em destaque nas testeiras, nas caixas e outros continentes, nos rotulos ou produtos. Art. 29 - Os diferentes modelos de carimbos da Inspecao Estadual a serem utilizados pelos estabelecimentos fiscalizados pelo IMA, obedecerao as seguintes especificacoes: a) dimensoes: proporcionais a dimensao do rotulo; b) forma: circulo com um triangulo central; c) dizeres: numero de registro do estabelecimento, encimado pela sigla "IMA", com a palavra "Inspecionado" ou "Reinspecionado" localizada sobre a base do triangulo. Externamente, na parte inferior da base do triangulo, deve figurar a palavra "Minas Gerais"; d) uso: para produtos de origem animal embalados e rotulados, estinados ao consumo humano. Capitulo III - Do Registro do Rotulo. Art. 30 - O estabelecimento so pode utilizar rotulo registrado no IMA. Art. 3l - Quando impresso exclusivamente em lingua estrangeira, o rotulo nao deve ser registrado no IMA; sua utilizacao, entretanto, so pode ser feita apos autorizacao da Autarquia, mediante plena satisfacao de todas as exigencias para o registro. Art. 32 - O registro de rotulo deve ser requerido, pelo interessado, em formulario proprio. Art. 33 - Antes da solicitacao do registro do rotulo, e facultado ao interessado apresentar o croquis que pretende utilizar, acompanhado de clara indicacao das cores a empregar e do memorial descritivo de fabricacao. Art. 34 - Ao encaminhar o requerimento de registro, a unidade do servico local da Inspecao Estadual junto ao estabelecimento informara sobre a exatidao das informacoes prestadas, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de fabricacao, justificando eventual divergencia. Art. 35 - Registrado o rotulo, o IMA devolvera a respectiva Delegacia Regional a segunda e terceira vias do processo, devidamente autenticadas. Art. 36 - O rotulo so pode ser utilizado para o produto a que esta destinado e nenhuma modificacao pode ser feita sem previa autorizacao do IMA. Art. 37 - O estabelecimento nao pode adotar nenhum procedimento que impeca ou dificulte a imediata identificacao dos dizeres da rotulagem ou do carimbo da Inspecao Estadual. Art. 38 - Nenhum estabelecimento tera ultimado o seu registro no IMA sem que os rotulos dos seus produtos e subprodutos estejam aprovados e registrados nesta Autarquia. Art. 39 - Os carimbos da Inspecao Estadual devem reproduzir fiel e exatamente os modelos determinados por esta Portaria. Art. 40 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Instituto Mineiro de Agropecuaria - IMA, aos l7 dias do mes de outubro de 1997. Antonio Candido Martins Borges, Diretor-Geral.