RESOLUCAO N. 002436
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Institui linha especial de crédito
destinada a financiamentos de custeio
agropecuário ao amparo do Programa Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 15.10.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, 2º da Lei nº 9.321, de 05.12.96, e 1º do Decreto nº 2.025,
de 09.10.96,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha especial de crédito destinada
a financiamentos de custeio agropecuário ao amparo do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) a beneficiá-
rios do Programa que atendam também aos seguintes quesitos, segundo
declaração de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento:
I - utilizem exclusivamente força de trabalho da pró-
pria família na propriedade explorada, admitida a utilização eventual
de mão-de-obra de terceiros;
II - possuam renda familiar bruta anual prevista de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais), proveniente, em sua totalidade, da
exploração agropecuária e extrativa;
III - residam na propriedade explorada ou em aglomerado
rural próximo.
Parágrafo único. Admite-se, para efeito de apuração
da renda a que se refere o inciso II, rebate de 50% (cinqüenta por
cento) da receita oriunda da avicultura, olericultura, piscicultura,
sericicultura e suinocultura.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior
ficam sujeitos às seguintes condições:
I - limite por beneficiário: mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais) e máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espé-
cie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR);
II - garantias: embora de livre convenção entre fi-
nanciado e financiador, recomenda-se adotar como garantia o penhor de
safra e aval de outros beneficiários;
III - rebate sobre o saldo devedor: R$ 200,00 (duzen-
tos reais), por beneficiário/operação, no ato do pagamento, observado
que:
a) quando se tratar de crédito coletivo, o rebate deve
ser aplicado por beneficiário individual;
b) não faz jus ao rebate o beneficiário que praticar
desvio de crédito.
Art. 3º Fica vedada a beneficiário de crédito "em
ser" sob as condições estabelecidas nesta Resolução a obtenção de ou-
tros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural,
inclusive sob as condições gerais do PRONAF.
Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolu-
ção serão formalizados:
I - ao amparo de recursos provenientes do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), até o montante de R$200.000.000,00
duzentos milhões de reais);
II - por instituições financeiras oficiais federais,
que podem se valer, a seu critério, de bancos estaduais e cooperati-
vas para sua operacionalização.
Art. 5º Aplicam-se às operações de que trata esta
Resolução as normas gerais do PRONAF e do crédito rural que não con-
flitarem com as disposições especiais ora estabelecidas.
Art. 6º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à
implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente