Revogada Norma
21/10/1997
#38900

Resolução Nº 2.436

Institui linha especial de crédito para custeio agropecuário no âmbito do PRONAF para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 002436                          
                        -------------------                          


                              Institui  linha   especial  de  crédito
                              destinada  a financiamentos  de custeio
                              agropecuário  ao amparo do Programa Na-
                              cional de Fortalecimento da Agricultura
                              Familiar (PRONAF).                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 15.10.97, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,  2º da Lei nº 9.321, de 05.12.96, e 1º do Decreto nº 2.025,
de 09.10.96,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Instituir linha especial de crédito destinada
a financiamentos de custeio agropecuário ao amparo do Programa Nacio-
nal  de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) a  beneficiá-
rios  do Programa que atendam também aos seguintes quesitos,  segundo
declaração  de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento:                               

               I  - utilizem exclusivamente força de trabalho da pró-
pria família na propriedade explorada, admitida a utilização eventual
de mão-de-obra de terceiros;                                         

              II  - possuam  renda  familiar bruta anual prevista  de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais), proveniente,  em sua totalidade, da
exploração agropecuária e extrativa;                                 

             III  - residam na propriedade explorada ou em aglomerado
rural próximo.                                                       

               Parágrafo  único. Admite-se, para  efeito  de apuração
da  renda  a que se refere o inciso II, rebate de 50% (cinqüenta  por
cento) da  receita oriunda da avicultura, olericultura, piscicultura,
sericicultura e suinocultura.                                        

               Art.  2º  Os créditos  de  que trata o artigo anterior
ficam sujeitos às seguintes condições:                               

               I  - limite  por   beneficiário: mínimo  de  R$ 500,00
(quinhentos  reais) e máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
por  operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da  espé-
cie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR);                                                              

              II  - garantias: embora  de livre  convenção  entre fi-
nanciado e financiador, recomenda-se adotar como garantia o penhor de
safra e aval de outros beneficiários;                                

             III  - rebate sobre o saldo  devedor: R$ 200,00  (duzen-
tos reais), por beneficiário/operação, no ato do pagamento, observado
que:                                                                 

               a) quando se tratar de crédito coletivo, o rebate deve
ser aplicado por beneficiário individual;                            

               b)  não faz jus  ao rebate o beneficiário que praticar
desvio de crédito.                                                   

               Art.  3º  Fica  vedada  a  beneficiário de crédito "em
ser" sob as condições estabelecidas nesta Resolução a obtenção de ou-
tros  créditos  ao amparo de recursos  controlados do crédito  rural,
inclusive sob as condições gerais do PRONAF.                         

               Art.  4º  Os  financiamentos de que trata esta Resolu-
ção serão formalizados:                                              

               I  - ao amparo de recursos provenientes  do  Fundo  de
Amparo  ao  Trabalhador (FAT), até  o  montante  de  R$200.000.000,00
duzentos milhões de reais);                                          

              II  - por instituições financeiras  oficiais  federais,
que  podem se valer, a seu critério, de bancos estaduais e cooperati-
vas para sua operacionalização.                                      

               Art.  5º  Aplicam-se às operações de  que  trata  esta
Resolução  as normas gerais do PRONAF e do crédito rural que não con-
flitarem com as disposições especiais ora estabelecidas.             

               Art.  6º  Ficam as Secretarias de Acompanhamento  Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola,  do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das  a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias  à
implementação  do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 21 de outubro de 1997        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             












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