RESOLUCAO N. 002444
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Redefine regras para o contin-
genciamento do crédito ao setor
público e estabelece limites
para realização de operações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.
9º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12.11.97, tendo em vista as
disposições do art. 4º , incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O montante global das aplicações do
Sistema Financeiro Nacional com órgãos e entidades do setor público
esta limitado à soma dos saldos apurados nas instituições financeiras
em 30.09.97, desconsideradas as operações por antecipações de recei-
tas orçamentárias.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos do
setor público:
I - a administração direta dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as empresas públicas, sociedades de eco-
nomia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta
ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
III - as autarquias e fundações instituídas ou
mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios;
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O limite de que trata o art. 1º desta
Resolução será calculado pelo Banco Central do Brasil, obedecendo a
seguinte operacionalização e fonte de dados:
I - Demonstrativos da Resolução nº 2.008, de
28.07.93 - Efetuar o somatório das posições existentes em 30.09.97,
identificando o valor total das aplicações do sistema financeiro com
órgãos e entidades do setor público, desagregando as operações por
subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no
parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
II - Sistema de Registro de Operações de Cré-
dito com o Setor Público - CADIP - Efetuar o somatório das informa-
ções mensais (posição de 30.09.97) das operações de crédito registra-
das no sistema, identificando o valor total das operações de crédito
mantidas com os órgãos e entidades do setor público, desagregando as
operações por subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como
estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
Parágrafo único. O limite de que trata esta
Resolução será o menor valor dentre aqueles apurados após aplicação
das regras estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º Os limites apurados na forma do art.
2º desta Resolução serão corrigidos mensalmente, aplicando-se o
fator de 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial - TR, ou outro
índice que vier a substituí-la.
Art. 4º Ficam excluídas da limitação determi-
nada no art. 1º desta Resolução as seguintes modalidades de opera-
ções:
I - as já aprovadas pelo Banco Central do
Brasil; e
II - as que já tenham sido aprovadas pelos
comitês de crédito da Caixa Econômica Federal e que utilizem recursos
originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único. As margens de aplicação serão
apuradas a partir do somatório dos resgates efetuados das operações
existentes, identificados por intermédio dos registros de pagamentos
efetuados no CADIP, descontada a diferença entre o agregado da evolu-
ção dos saldos das aplicações de cada operação e a evolução dos limi-
tes apurados de acordo com o art. 3º desta Resolução.
Art. 5º As aplicações do Sistema Financeiro
Nacional em títulos de estatais federais, estaduais e municipais fi-
cam limitadas às posições individualizadas de cada instituição finan-
ceira em 30.09.97.
Parágrafo único. O limite tratado neste
artigo será reduzido na medida dos vencimentos e resgates dos referi-
dos papéis.
Art. 6º Fica mantido o Sistema de Registro
de Operações com o Setor Público - CADIP - instituído pela Resolução
2.008/93.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil
adotará as providências necessárias para que o Sistema referido no
caput deste artigo passe a manter registros atualizados a respeito
do endividamento de órgãos e entidades do setor público com organis-
mos e agências financeiras externas, com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 7º Fica vedado às instituições financei-
ras e sociedades de arrendamento mercantil:
I - realizar novas operações com órgãos e
entidades do setor público, caso apresentem pendências de registro no
CADIP;
II - acolher, em qualquer modalidade de em-
préstimo, financiamento ou refinanciamento, quer como garantia prin-
cipal, quer como garantia acessória, notas promissórias, duplicatas,
letras de câmbio ou outros títulos da espécie, de responsabilidade
direta ou indireta do setor público, na forma definida no art. 1º
desta Resolução, correspondentes a compromissos assumidos junto a
fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços;
III - realizar operações de empréstimos,
financiamentos ou refinanciamentos que importem em transferência, a
qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamen-
to da dívida para com as entidades públicas mencionadas no art. 1º
desta Resolução; e
IV - realizar operações de crédito ou de ar-
rendamento mercantil com órgãos e entidades mencionadas no art. 1º
desta Resolução que estiverem inadimplentes junto ao Sistema Finan-
ceiro Nacional.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil obri-
gado a divulgar, até o décimo dia útil de cada mês, os montantes
atualizados dos limites estabelecidos nesta Resolução, bem como as
margens para aplicação geradas a partir do resgate das operações
existentes.
Parágrafo único. Compete ao Banco Central do
Brasil divulgar os critérios a serem adotados no caso da existência
de margens para aplicação, conforme apurado neste artigo.
Art. 9º As instituições financeiras que con-
tratarem operações em desobediência ao disposto nesta Resolução serão
obrigadas a recolher ao Banco Central do Brasil, no quinto dia útil
do segundo mês subseqüente ao da transgressão, o exato montante da
contratação irregular apurada no mês da ocorrência do evento, atuali-
zado pela TR ou outro índice que vier substituí-la, até a data do
recolhimento.
Parágrafo único. O valor recolhido não será passível
de qualquer remuneração e permanecerá indisponível enquanto perdurar
a irregularidade cometida.
Art. 10. As operações contratadas ao amparo
da Lei nº 9.496, de 11.09.97, serão incorporadas paulatinamente aos
limites apurados na forma do art. 2º desta Resolução na data da
contratação e seus resgates serão abatidos dos referidos limites por
ocasião dos respectivos pagamentos.
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil auto-
rizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 2.008 de
28.07.93.
Brasília, 14 de novembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente