Revogada Norma
26/11/1997
#31011

Resolução Nº 2.445

Estabelece condições para operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária e autoriza prorrogação de dívidas.

                        RESOLUCAO N. 002445                          
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                              Estabelece  condições aplicáveis a ope-
                              rações  ao amparo do Programa  Especial
                              de Crédito para a Reforma Agrária (PRO-
                              CERA) e autoriza a prorrogação de dívi-
                              das vencidas e/ou vencíveis em 1997.   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.08.97, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Fixar  em  6,5% a.a.  (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) a taxa de juros efetivos aplicável às novas
operações  contratadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (PROCERA).                                         

               Parágrafo  único. Permanece  em  vigor o rebate de 50%
(cinqüenta  por cento) aplicável sobre as parcelas de amortização  do
principal e sobre os juros durante o prazo de vigência da operação.  

               Art.  2º  Estabelecer que as novas operações de inves-
timento  contratadas ao amparo do PROCERA ficam sujeitas a prazo de 8
(oito)  a 10 (dez) anos, incluída a carência de até 3 (três) anos, de
acordo com o recomendado no respectivo projeto e em função da capaci-
dade de pagamento do tomador.                                        

               Art.  3º  Admitir, em caráter excepcional,  a  contra-
tação   de  novas operações ao amparo do PROCERA, com valor  superior
aos tetos vigentes, obedecidas as seguintes condições:               

               I  - o  valor  total dos projetos especiais não poderá
ultrapassar  a  15% (quinze por cento) dos recursos programados  para
cada  Estado, limitado ao total de 5% (cinco por cento) do número  de
Projetos de Financiamento, e o controle operacional dessas aplicações
será  realizado pelas Comissões Estaduais do PROCERA e pela  Comissão
Nacional do Programa;                                                

              II  - na  elaboração  dos  projetos  especiais  deverão
constar  modelos  exploratórios com adoção de tecnologias capazes  de
permitir, efetivamente, o aumento considerável da produção e produti-
vidade  de cada região, priorizando empreendimentos tais como: reali-
zação  de obras de irrigação e drenagem; melhoria do padrão  genético
dos  rebanhos;  fundação e manutenção de culturas de  longa  duração;
proteção  e recuperação de pastagens; inseminação artificial; calagem
e  adubação intensiva; outros investimentos considerados prioritários
segundo as peculiaridades regionais.                                 

               Parágrafo  único. Compete  à  Comissão  Estadual    do
PROCERA  de  cada Estado analisar e decidir se o projeto  apresentado
atende as condições estabelecidas neste artigo.                      

               Art.  4º  Os  tetos de financiamento a nível de Estado
serão propostos anualmente  à Comissão  Nacional do PROCERA, pelo IN-
CRA  e os bancos gestores do Programa, resguardando o limite previsto
para cada Fundo Constitucional.                                      

               Art.  5º  Autorizar a prorrogação de operações contra-
tadas  ao amparo do PROCERA por até 2 (dois) anos, a contar do venci-
mento  final,  contemplando dívidas vencidas e/ou vencíveis em  1997,
mantidos  os encargos financeiros pactuados para a situação de norma-
lidade e demais condições, desde que se comprove, mediante exame caso
a  caso, incapacidade de pagamento do mutuário motivada por fenômenos
naturais  ou  por outros fatores prejudiciais ao desenvolvimento  das
explorações.                                                         

               Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às  operações em que os mutuários tenham cometido irregularidades  ou
agido de má fé.                                                      

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de novembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


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Obs.: retransmitida por ter sido divulgada com data incorreta.       










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