RESOLUCAO N. 002451
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Dispõe sobre a segregação da adminis-
tração de recursos de terceiros das
demais atividades da instituição.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.11.97, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº
4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as insti-
tuições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração
de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.
Parágrafo único. A segregação de atividades referida
neste artigo pode ser promovida mediante a contratação de empresa es-
pecializada na prestação de serviços de gestão de recursos de tercei-
ros.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, as ins-
tituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se for
o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder,
civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos
recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles
relativas.
Parágrafo único. A designação de membro da diretoria
ou sócio-gerente para responder pela gestão de recursos de terceiros
deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as
demais atividades da instituição.
Art. 3º A designação de que trata o artigo anterior
deve ser objeto de imediata comunicação por escrito à Delegacia Re-
gional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a ins-
tituição e, quando for o caso, à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo
deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador de-
signado pela instituição de que:
I - está ciente de suas obrigações para com os titu-
lares dos recursos sob administração da instituição, bem como da exi-
gência de que trata o art. 2º, parágrafo único;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da
legislação em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem frau-
de, negligência, imprudência ou imperícia na administração dos recur-
sos de terceiros, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 4º As instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
administram recursos de terceiros devem atender às disposições desta
Resolução até 31.03.98.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementa-
res que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente