Revogada Norma
27/11/1997
#25159

Resolução Nº 2.451

Estabelece a obrigatoriedade de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades das instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 002451                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a segregação da  adminis-
                              tração de  recursos  de  terceiros  das
                              demais atividades da instituição.      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 27.11.97, tendo em vista o disposto  no
art.  4º,  inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei  nº
4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  a  obrigatoriedade de as insti-
tuições financeiras e demais  instituições  autorizadas  a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração
de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.       

               Parágrafo  único. A  segregação de atividades referida
neste artigo pode ser promovida mediante a contratação de empresa es-
pecializada na prestação de serviços de gestão de recursos de tercei-
ros.                                                                 

               Art.  2º  Para  efeito do disposto no art. 1º, as ins-
tituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se for
o  caso, sócio-gerente,  tecnicamente  qualificado,  para  responder,
civil, criminal e administrativamente, pela gestão e  supervisão  dos
recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações  a eles
relativas.                                                           

              Parágrafo  único. A designação  de membro  da diretoria
ou  sócio-gerente para responder pela gestão de recursos de terceiros
deve  recair sobre pessoa que não  possua  qualquer  vínculo  com  as
demais atividades da instituição.                                    

               Art.  3º  A  designação de que trata o artigo anterior
deve  ser objeto de imediata comunicação por escrito à Delegacia  Re-
gional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a ins-
tituição e, quando for o caso, à Comissão de Valores Mobiliários.    

               Parágrafo  único. A comunicação  referida neste artigo
deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador de-
signado pela instituição de que:                                     

               I  - está  ciente de suas obrigações para com os titu-
lares dos recursos sob administração da instituição, bem como da exi-
gência de que trata o art. 2º, parágrafo único;                      

              II  - é  responsável, prioritariamente, nos  termos  da
legislação  em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem frau-
de, negligência, imprudência ou imperícia na administração dos recur-
sos  de terceiros, sujeitando-se, ainda, à aplicação das  penalidades
cabíveis.                                                            

               Art.  4º  As  instituições financeiras e demais insti-
tuições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil  que
administram  recursos de terceiros devem atender às disposições desta
Resolução até 31.03.98.                                              

               Art.  5º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-
cia,  autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementa-
res  que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta  Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de novembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente