Revogada Norma
28/11/1997
#41522

Circular Nº 2.785

Estabelece limites para margens e prêmios em operações de derivativos por fundos de investimento financeiro e de renda fixa com capital estrangeiro.

                         CIRCULAR N. 002785                          
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                              Dispõe  acerca da atuação de fundos  de
                              investimento  financeiro e de fundos de
                              renda  fixa  - capital estrangeiro  nos
                              mercados de derivativos.               

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 26.11.97, tendo em vista o disposto no item  V,
alínea "d", da Resolução nº 1.645, de 06.10.89, no art. 4º da Resolu-
ção  nº  2.034, de 17.12.93, e no art. 1º da Resolução nº  2.183,  de
21.07.95,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Limitar  o total dos valores correspondentes
a  margens depositadas a título de garantia e prêmios pagos em opera-
ções  cursadas  por fundos de investimento financeiro e de fundos  de
renda fixa - capital estrangeiro nos mercados de derivativos a:      

               I  - 5% (cinco por cento)  do  valor do respectivo pa-
trimônio  líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados
de derivativos representar até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido; 

              II  - 20% (vinte por cento)  do valor do respectivo pa-
trimônio  líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados
de derivativos representar até 3 (três) vezes o seu patrimônio líqui-
do;                                                                  

             III  - 50% (cinqüenta por cento)  do valor do respectivo
patrimônio  líquido, quando o valor das operações do fundo nos merca-
dos de derivativos representar mais que 3 (três) vezes o seu patrimô-
nio líquido.                                                         

               Parágrafo  1º  Em  se tratando de operações de  "swap"
realizadas  em sistemas sem garantia, tanto em mercados administrados
por  bolsas  de valores ou de mercadorias e de futuros, quanto no  de
balcão, devem ser observados os seguintes critérios:                 

               I  - equivalência com percentuais exigidos a título de
margem  de garantia em operações de mesma natureza cursadas em siste-
mas com garantia, ou, na ausência desses, com o maior percentual exi-
gido para registro de operações de "swap" naqueles sistemas;         

              II  - manutenção, na carteira do fundo, de ativos acei-
tos  automaticamente por bolsas de valores ou de mercadorias e de fu-
turos  como garantia de operações em mercados de derivativos ali cur-
sadas,  em montante equivalente, no mínimo, ao somatório das  margens
apuradas nos termos do inciso I.                                     

               Parágrafo  2º  Para efeito da verificação da represen-
tatividade  das operações do fundo nos mercados de derivativos, devem
ser considerados:                                                    

               I  - o  valor nominal dos contratos, em se tratando de
operações a termo, futuro e de "swap";                               

              II  - o  preço  de liquidação das operações, em se tra-
tando de opções.                                                     

               Parágrafo  3º   Os  limites  referidos  neste   artigo
devem  ser  cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido  do
fundo do dia útil imediatamente anterior.                            

               Art.  2º  Os  fundos de investimento citados no artigo
anterior  devem  prever, nos respectivos regulamentos, em qual  faixa
atuarão,  devendo essa informação ser igualmente prestada ao investi-
dor,  de  maneira clara e concisa, por ocasião de seu  ingresso  como
quotista do fundo.                                                   

               Parágrafo  único. A adaptação  do regulamento do fundo
ao disposto neste artigo deve ser providenciada até 31.12.97.        

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Parágrafo  único. Eventual  excesso  relativamente aos
limites  estabelecidos no art. 1º deve ser eliminado à medida que li-
quidadas  as operações e/ou que ingressados recursos líquidos, não se
admitindo  a contratação de quaisquer operações que agravem  referido
excesso.                                                             

               Art.  4º   Ficam  revogados os parágrafos 5º e  6º  do
art. 10 do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.93.       

                              Brasília, 27 de novembro de 1997       


                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor                                


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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 2º