CIRCULAR N. 002794
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Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes - Atualização nº 49.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 17.12.97, com base no disposto no item II da Re-
solução nº 1.552, de 22.12.88, e no art. 2º da Resolução nº 1.925, de
05.05.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes para:
I - permitir o investimento brasileiro no exterior por
parte de pessoas físicas que menciona;
II - incluir, no título 22 do citado regulamento, o
código de natureza de operação " - 68509 - CAPITAIS BRASILEIROS A
LONGO PRAZO - Investimentos em Portfólio no Exterior" e proceder a
alterações de ordem operacional.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
(Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1997
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
Nota: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Investimento Brasileiro no Exterior - 7
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I - INVESTIMENTO POR PARTE DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS
1. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o
exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não financeiras, a
título de investimento brasileiro no exterior, até o limite de
US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, por grupo econômico e por período
não inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta
seção. (Circ.2.472)
2. Referidos investimentos são objeto de registro, acompanhamento e
controle do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estran-
geiros (BACEN/FIRCE). (Circ. 2.243)
3. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada à
apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir indicados, que
comporão o dossiê da operação no banco, bem como à estrita observân-
cia, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da Resolu-
ção nº 1.620, de 26.07.89, do Conselho Monetário Nacional, transcri-
tas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo: (Circ. 2.243)
a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na
forma do modelo que constitui o anexo nº 18 deste capítulo;
b) certidão negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre
a existência de débitos de tributos federais em nome do remetente;
c) estatuto ou contrato social (minuta, se for o caso) da empresa
receptora do investimento.
4. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na
alínea "a" do item anterior, e antes da liquidação da respectiva ope-
ração de câmbio, comunicar à Delegacia Regional do Banco Central, pe-
lo SISBACEN - "correio eletrônico", as características do investimen-
to pretendido, descritas na referida correspondência. (Circ. 2.243)
5. A empresa remetente deve manter em arquivo à disposição do Banco
Central do Brasil, os seguintes documentos: (Circ. 2.243)
a) relação dos acionistas ou cotistas controladores da empresa,
destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;
b) ata da assembléia, ou documento equivalente, deliberando sobre
a realização do investimento no exterior;
c)três últimos balanços da empresa e das respectivas demonstra-
ções das contas de resultados.
6. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 1 sujei-
tam-se à apresentação às Delegacias Regionais do Banco Central, ob-
servado o zoneamento geográfico em vigor, dos documentos relacionados
nos itens 3 e 5, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
da contratação do câmbio. (Circ. 2.243)
7. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao
País dos valores investidos, bem como as relativas aos ingressos dos
rendimentos, são também cursadas por intermédio de bancos credencia-
dos, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. (Circ. 2.243)
8. Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as ope-
rações de câmbio em que o comprador da moeda estrangeira seja entida-
de integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, de âmbito
federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal, as
quais serão cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres (Circ.
2.243).
9. Para fins do disposto no item anterior, independentemente do valor
da remessa, devem os interessados apresentar à Delegacia Regional do
Banco Central, observado o zoneamento geográfico em vigor e as dispo-
sições desta seção, os seguintes documentos, além dos citados nos
itens 3 e 5: (Circ. 2.243)
a) Aviso Ministerial aprovando a realização do investimento, com
destaque para o valor e forma de remessa; e
b) Programa de Dispêndios Globais (PDG), com previsão de recursos
para o empreendimento.
10. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realiza-
do investimentos no exterior ficam impedidas de:
a) proceder a remessas a título de lucros, dividendos e bonifica-
ções correspondentes a valores apurados com base em receita de equi-
valência patrimonial resultante do investimento efetuado; (Circ.
2.249)
b) efetuar o registro de reinvestimento, em moeda estrangeira,
das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se tra-
ta. (Circ. 2.243)
11. Até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que
trata esta seção, deve ser apresentado à Delegacia Regional do Banco
Central do Brasil, observado o zoneamento geográfico em vigor, com-
provante da efetiva integralização no capital da empresa estrangeira
dos valores transferidos. (Circ. 2.243)
12. Excluem-se do disposto nesta seção os investimentos no exterior
em aplicações financeiras, em bolsas de valores e na aquisição de
imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica. (Circ.
2.249)
13. Os titulares de investimentos brasileiros no exterior devem apre-
sentar, anualmente, à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil,
correspondência nos moldes do modelo que constitui o anexo nº 19 des-
te capítulo. (Circ. 2.243)
14. Nos casos de venda ou dissolução do empreendimento externo deve a
empresa promover, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos
recursos transferidos, acrescido dos resultados apurados com a alie-
nação do investimento no exterior. (Circ. 2.243)
15. Os pedidos para transferências a título de investimento em insti-
tuição financeira, independentemente de valor, sujeitam-se à apresen-
tação às Delegacias Regionais do Banco Central, observado o zoneamen-
to geográfico em vigor, dos documentos relacionados nos itens 3 e 5,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação
do câmbio. (Circ. 2.249)
16. Nos casos em que a empresa remetente participe em valor superior
a 5% (cinco por cento) do capital social de instituição financeira no
País, identificá-la informando o valor e o percentual da participa-
ção. (Circ. 2.249)
17. Devem ainda os interessados apresentar, além dos documentos acima
mencionados, declaração de que não exercem atividade financeira, não
são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investi-
mentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regula-
mentação específica. (Res. 1.852)
II - INVESTIMENTO POR PARTE DE PESSOAS FÍSICAS
18. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o
exterior, por parte de pessoas físicas, funcionários de empresas bra-
sileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, com vistas a
aquisição de ações de emissão de empresa líder do grupo no exterior,
até o limite de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Uni-
dos), ou seu equivalente em outras moedas, por funcionário de cada
empresa e por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o
disposto nesta seção. (Circ. 2.794)
19. Referidos investimentos são objeto de registro, acompanhamento e
controle do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estran-
geiros (BACEN/FIRCE).(Circ. 2.794)
20. As remessas devem ser efetuadas pela empresa brasileira responsá-
vel no País pelo plano de compra das ações, de forma consolidada ou
não, devendo ser apresentada ao banco negociador da moeda estrangeira
relação devidamente referenciada (nº/data), contendo o nome de seus
funcionários, a indicação dos respectivos CPFs e o valor das remes-
sas individuais, bem como a devida autorização do funcionário para
que a empresa promova a remessa em seu nome, devendo estes documentos
fazer parte do dossiê da operação. (Circ. 2.794).
21. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada,
ainda, à apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir indi-
cados, que comporão o dossiê da operação no banco, bem como à estrita
observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da
Resolução nº 1.620, de 26.07.89, do Conselho Monetário Nacional,
transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo:
(Circ. 2.794).
a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na
forma do modelo que constitui o anexo nº 27 deste Capítulo;
b) Certidão Negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) so-
bre a existência de débitos de tributos federais em nome da empresa
nacional e dos remetentes pessoas físicas;
c) cópia traduzida do ato societário que deliberou sobre o plano
de compra de ações por parte dos funcionários;
d) declaração da empresa brasileira informando a posição dos
investimentos de cada investidor no plano de compra de ações da em-
presa líder no exterior;
e) Termo de Compromisso onde deve estar explícita a responsabi-
lidade de cada um dos investidores e da empresa brasileira, relativa-
mente às comunicações a serem prestadas quanto a:
I - dividendos recebidos;
II - alienação das ações;
III - câmbio contratado para a finalidade;
IV - comprovação da participação acionária de cada funcionário
no programa.
22. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na
alínea "a" do item anterior, e antes da liquidação da respectiva ope-
ração de câmbio, comunicar à Delegacia Regional do Banco Central,
pelo SISBACEN - "correio eletrônico", as características do investi-
mento pretendido, descritas na referida correspondência. (Circ.
2.794)
23. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 18
sujeitam-se à apresentação às Delegacias Regionais do Banco Central,
observado o zoneamento geográfico em vigor, dos documentos relaciona-
dos nos itens 20 e 21, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data da contratação de câmbio. (Circ. 2.794)
24. À empresa brasileira responsável no País pelo plano de compra de
ações cabe comprovar o recolhimento dos tributos devidos ou prova
de sua isenção e apresentar à Delegacia Regional do Banco Central
do Brasil, observado o zoneamento geográfico em vigor: (Circ. 2.794)
a) até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de
que trata esta seção, o comprovante da efetiva aplicação dos recur-
sos transferidos no capital da empresa estrangeira; e
b) anualmente, os demonstrativos financeiros informando:
I - a posição dos investimentos de cada um dos funcionários no
plano de compra de ações;
II - montante de dividendos pagos em dinheiro e/ou ações;
III - participantes e valores incorporados ou participantes
excluídos;
IV - outros dados relevantes que possam influenciar o valor dos
investimentos.
25. As ações adquiridas ao amparo do disposto nesta seção somente
podem ser alienadas no exterior, devendo o investidor pessoa física
promover, sob comprovação de responsabilidade da empresa brasileira,
o imediato retorno ao País dos recursos recebidos. (Circ. 2.794).
26. Nos casos de desligamento do funcionário da empresa brasileira
deve ser promovida a baixa do investimento no exterior, bem como
providenciado o imediato retorno dos recursos ao País. (Circ. 2.794).
27. As transferências financeiras do exterior a título de retorno ao
País dos valores investidos e de ingresso de rendimentos devem ser
efetuadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. (Circ. 2.794)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Códigos de Identificação das Operações - 22
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DESCRIÇÃO TIT. CÓDIGO
Transferências Unilaterais
- Prêmios Auferidos em Competições 12 53631 (*)
Capitais Brasileiros a Longo Prazo
- Investimentos em Porfólio no Exterior 7 68509 (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
ANEXO Nº 27 : Modelo de correspondência comunicando as característi-
cas do investimento brasileiro no exterior por parte de funcionários
de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangei-
ros, de ações de emissão de empresa líder do grupo no exterior.
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Ao
Banco .................
Para fins de registro de investimento brasileiro no exte-
rior, com vistas à aquisição, por funcionários de empresa brasileira
pertencente a grupo econômico estrangeiro, de ações de emissão de
empresa líder do grupo no exterior, informamos a seguir as caracte-
rísticas do investimento pretendido:
a) Empresa brasileira:
Nome:
CGC:
Endereço:
CEP: Cidade/UF:
Telefone: Fax: E-Mail:
Ramo de atividade (cód. IBGE):
Natureza jurídica:
b) Empresa líder no exterior:
Nome:
Endereço:
Código Postal: Cidade/UF: País:
Telefone: Fax:
Ramo de atividade:
c) Remessa:
Valor:
Data/Cronograma de remessas previsto:
d) Objetivos e resultados esperados:
e) Listagem dos investidores pessoas físicas:
Nome:
C.P.F:
Endereço:
CEP: Cidade/UF:
Telefone: Fax:
Valor da remessa: Quantidade de ações adquiridas:
2. A propósito, declaramo-nos cientes das normas que regem as aplica-
ções de capitais brasileiros no exterior e assumimos inteira respon-
sabilidade pelas informações aqui prestadas, comprometendo-nos a for-
necer ao Banco Central do Brasil os documentos e comprovantes que
vierem a ser solicitados, em relação ao investimento referido.
3. Declaramos, ainda, sob as penas de lei, que não foram efetuadas,
nos últimos 12 (doze) meses, por intermédio desta empresa, em nome de
seus funcionários acima relacionados, transferências de igual nature-
za que, adicionalmente às presentes, totalize valor superior ao limi-
te estabelecido para esse fim no Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes.
Local e data:
Assinaturas autorizadas
(nome e cargo)