Revogada Norma
18/12/1997
#40823

Circular Nº 2.795

Altera regras sobre autorização e registro de operações de empréstimo externo.

                         CIRCULAR N. 002795                          
                         ------------------                          

                                      Altera as disposições que regem
                                      a  autorização  e  registro das
                                      operações  de empréstimo exter-
                                      no.                            

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada em 03.12.97, com base no art. 9 da Lei nº 4.595, de
31.12.64,  e  tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 03.09.62,
modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decre-
to nº 55.762, de 17.02.65, e na Resolução nº 125, de 12.09.69,       

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º    A  autorização prévia do Banco Central  do
Brasil  para  as contratações de operações de crédito externo, de que
trata  o item I da Resolução nº 125/69, sob qualquer modalidade, terá
validade de 30 dias, a contar da data de sua expedição.              

               Parágrafo único.  Quando da contratação da operação de
câmbio  para ingresso das divisas, o banco interveniente deverá  con-
sultar  a Transação PDEX780 do SISBACEN para verificar se a autoriza-
ção prévia apresentada foi cancelada.                                

               Art.  2º    Dentro do prazo de validade da autorização
prévia, é admitido o ingresso de recursos de forma parcelada.        

               Parágrafo  1º   A contagem do prazo para pagamento dos
juros, amortização do principal e observância do prazo mínimo vigente
terá como menor data de início o desembolso dos recursos no exterior.

               Parágrafo  2º    O desembolso dos recursos no exterior
somente poderá ocorrer após a emissão da autorização prévia.         

               Art.  3º  O interessado  deverá  consignar  no  pedido
de   autorização prévia as datas previstas para o ingresso dos recur-
sos.                                                                 

               Parágrafo  único.  Não havendo o ingresso dos recursos
no prazo autorizado, qualquer solicitação de extensão será considera-
da como pedido para uma nova operação, sujeita às condições financei-
ras e de prazo vigentes à época da apresentação do pedido.           

               Art.  4º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º    Ficam  revogadas  a  Circular nº 2.491, de
19.10.94 e a Carta-Circular nº 2.506, de 03.11.94.                   

                              Brasília, 18 de dezembro de 1997       


                              Demosthenes Madureira de Pinho Neto    
                              Diretor                                

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