RESOLUCAO N. 002453
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Estabelece procedimentos com vistas a
adequação dos sistemas eletrônicos de
informação automatizados, em face da
mudança de data na passagem do
milênio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 18.12.97, tendo em vista as disposições do
art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, do art. 2º da Lei nº 4.728,
de 14.07.65, e dos arts. 22, parágrafo 2º, e 26, parágrafo 3º, da Lei
nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº
9.447, de 14.03.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras, as
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e as administradoras de consórcio providenciem, até 31.12.98,
a adequação de seus sistemas de informação eletrônicos automatizados,
visando o correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo
devem abordar, em tópico específico do relatório de administração de
publicação semestral, as medidas adotadas para o ajustamento de seus
sistemas e o andamento dos trabalhos correspondentes.
Art. 2º Nos relatórios de auditoria de dezembro de 1997,
junho de 1998 e dezembro de 1998, elaborados na forma da Resolução nº
2.267, de 29.03.96, e da Circular nº 2.676, de 10.04.96, o auditor
independente deve, adicionalmente, emitir parecer sobre o andamento
dos trabalhos de adequação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, bem como solicitar das
instituições mencionadas no art. 1º o envio de informações e
declarações referentes ao assunto.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente