Revogada Norma
18/12/1997
#24468

Resolução Nº 2.456

Autoriza concessão de empréstimo do Governo Federal sem opção de venda para aveia da safra de inverno de 1997 na Região Sul.

                        RESOLUCAO N. 002456                          
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                              Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
                              Governo  Federal  Sem  Opção  de  Venda
                              (EGF/SOV)  de  aveia, safra de  inverno
                              1997.                                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 18.12.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal  Sem  Opção  de Venda (EGF/SOV)  de  aveia,  na  Região  Sul,
safra de inverno 1997, observadas as condições estabelecidas na Reso-
lução nº 2.432, de 13.10.97, no que couber.                          

               Art.  2º  Os  créditos  de que trata o artigo anterior
podem ser destinados também a beneficiadores, indústrias e cooperati-
vas  de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto,
desde que comprovem a aquisição da matéria-prima, diretamente de pro-
dutores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado
oficialmente, ficando sujeitos:                                      

               I  - limite:  até 50% (cinqüenta por cento) da capaci-
dade de industrialização/transformação, durante o período operacional
(contratação e vencimento do EGF/SOV);                               

              II - prazo: até 180 (cento e oitenta) dias;            

             III - vencimento: até 31.07.98.                         

               Art.  3º  Ficam as Secretarias de  Política  Agrícola,
do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico,  do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 18 de dezembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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Obs. Acrescentada a expressão - na Região Sul - ao Art. 1º           



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