RESOLUCAO N. 002456
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Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) de aveia, safra de inverno
1997.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 18.12.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) de aveia, na Região Sul,
safra de inverno 1997, observadas as condições estabelecidas na Reso-
lução nº 2.432, de 13.10.97, no que couber.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior
podem ser destinados também a beneficiadores, indústrias e cooperati-
vas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto,
desde que comprovem a aquisição da matéria-prima, diretamente de pro-
dutores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado
oficialmente, ficando sujeitos:
I - limite: até 50% (cinqüenta por cento) da capaci-
dade de industrialização/transformação, durante o período operacional
(contratação e vencimento do EGF/SOV);
II - prazo: até 180 (cento e oitenta) dias;
III - vencimento: até 31.07.98.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Obs. Acrescentada a expressão - na Região Sul - ao Art. 1º