RESOLUCAO N. 002459
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Altera a fórmula de cálculo do redutor
"R" da Taxa Referencial (TR) e redefine
antecedência mínima para alterações
posteriores.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 18.12.97, com base no disposto no art. 1º da
Lei nº 8.660, de 25.05.93,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução nº 2.437, de
30.10.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para cada TBF obtida segundo a metodologia descrita
no art. 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplicação
de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:
TR = 100 ( (1 + TBF/100) - 1) %
-------------
R
"Parágrafo 1º Os valores do redutor "R" serão calculados de
acordo com a seguinte fórmula:
( 1 + TBF )
m
R = -------------- , onde:
a + B . TBF
m
TBF = média aritmética simples das Taxas Básicas
m Financeiras (TBF) relativas aos cinco últimos dias
úteis do mês anterior ao mês de referência, expressa na
forma unitária;
a (alfa) = 1,0000; e
B (beta) = 0,3184
"Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil calculará o redutor "R"
de que trata o "caput" deste artigo utilizando, no processo,
todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao
arredondamento do valor final para 4 (quatro) casas decimais, de
acordo com as regras citadas no art. 2º, parágrafo 4º, inciso
IV.
"Parágrafo 3º Os valores estabelecidos no parágrafo 1º para a
constante 'a' (alfa) e o fator de ponderação 'B' (beta)
vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser alterados com
observância da antecedência mínima de 30 (trinta) dias para sua
entrada em vigor.
"Parágrafo 4º Os valores do redutor "R" serão divulgados
pelo Banco Central do Brasil no segundo dia útil do mês de
referência.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao
dia 01.02.98.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente