CIRCULAR N. 002798
------------------
Dispõe acerca da atuação de fundos de
investimento financeiro e de fundos de
renda fixa - capital estrangeiro nos
mercados de derivativos, bem como pror-
roga o prazo para adaptação ao disposto
na Circular nº 2.786, de 27.11.97.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 23.12.97, tendo em vista o disposto no item V,
alínea "d", da Resolução nº 1.645, de 06.10.89, no art. 4º da Resolu-
ção nº 2.034, de 17.12.93, no art. 3º da Resolução nº 2.111, de
22.09.94, e no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Limitar o total dos valores correspondentes
a margens depositadas a título de garantia e prêmios pagos em opera-
ções cursadas por fundos de investimento financeiro e por fundos de
renda fixa - capital estrangeiro nos mercados de derivativos a:
I - 5% (cinco por cento) do valor do respectivo pa-
trimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados
de derivativos representar até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido;
II - 20% (vinte por cento) do valor do respectivo pa-
trimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados
de derivativos representar até 3 (três) vezes o seu patrimônio líqui-
do;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do respectivo
patrimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos merca-
dos de derivativos representar mais que 3 (três) vezes o seu patrimô-
nio líquido.
Parágrafo 1º Para fins da apuração dos limites esta-
belecidos neste artigo, deve ser considerado o valor líquido das po-
sições mantidas em cada modalidade operacional (termo, futuro, opções
e "swap"), compensando-se aquelas de mesmos referenciais e sentido
inverso.
Parágrafo 2º Em se tratando de operações de "swap"
realizadas em sistemas sem garantia, devem ser observados os seguin-
tes critérios:
I - equivalência com as margens exigidas em operações
de mesma natureza cursadas em sistemas com garantia, ou, na sua
ausência, com a maior exigida para registro de operações de "swap"
naqueles sistemas;
II - manutenção, na carteira do fundo, de ativos acei-
tos automaticamente por bolsas de valores ou de mercadorias e de fu-
turos como garantia de operações em mercados de derivativos ali cur-
sadas, em montante equivalente, no mínimo, ao somatório das margens
apuradas nos termos do inciso I.
Parágrafo 3º Para efeito da verificação da represen-
tatividade das operações do fundo nos mercados de derivativos, devem
ser considerados:
I - o valor nominal dos contratos, em se tratando de
operações a termo, a futuro e de "swap";
II - o valor de liquidação das operações, em se tra-
tando de operações com opções.
Parágrafo 4º Os limites estabelecidos neste artigo
devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 5º Eventual excesso relativamente aos li-
mites estabelecidos neste artigo deve ser eliminado à medida que li-
quidadas as operações e/ou que ingressados recursos líquidos, não se
admitindo à contratação de quaisquer operações que agravem referido
excesso.
Art. 2º Dos regulamentos dos fundos de investimento
citados no artigo anterior deve constar em que faixa atuarão, de
acordo com os incisos I a III do art. 1º.
Parágrafo 1º Ao quotista, por ocasião de seu in-
gresso no fundo, deverá ser prestada, de maneira clara e concisa,
informação relativa à correspondente faixa de atuação.
Parágrafo 2º A adaptação do regulamento do fundo ao
disposto neste artigo deve ser providenciada até 28.02.98.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo deve ser
igualmente atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Cir-
cular nº 2.616, de 18.09.95, conforme a faixa de atuação dos fundos
de investimento financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus
recursos.
Art. 3º Fica prorrogado, para 28.02.98, o prazo pre-
visto no art. 1º, parágrafo 2º, da Circular nº 2.786, de 27.11.97,
para adaptação do regulamento dos fundos de investimento ali especi-
ficados ao disposto naquele normativo.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.785, de
27.11.97.
Brasília, 23 de dezembro de 1997
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor