Revogada Norma
23/12/1997
#37929

Circular Nº 2.798

Estabelece limites para margens e prêmios em operações de derivativos por fundos de investimento financeiro e de renda fixa com capital estrangeiro.

                         CIRCULAR N. 002798                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  acerca da atuação de fundos  de
                              investimento  financeiro e de fundos de
                              renda  fixa  - capital estrangeiro  nos
                              mercados de derivativos, bem como pror-
                              roga o prazo para adaptação ao disposto
                              na Circular nº 2.786, de 27.11.97.     

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 23.12.97, tendo em vista o disposto no item  V,
alínea "d", da Resolução nº 1.645, de 06.10.89, no art. 4º da Resolu-
ção  nº  2.034,  de 17.12.93, no art. 3º da Resolução  nº  2.111,  de
22.09.94, e no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Limitar  o total dos valores correspondentes
a  margens depositadas a título de garantia e prêmios pagos em opera-
ções  cursadas por fundos de investimento financeiro e por fundos  de
renda fixa - capital estrangeiro nos mercados de derivativos a:      

               I  - 5% (cinco por cento)  do  valor do respectivo pa-
trimônio  líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados
de derivativos representar até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido; 

              II  - 20% (vinte por cento)  do valor do respectivo pa-
trimônio  líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados
de derivativos representar até 3 (três) vezes o seu patrimônio líqui-
do;                                                                  

             III  - 50% (cinqüenta por cento)  do valor do respectivo
patrimônio  líquido, quando o valor das operações do fundo nos merca-
dos de derivativos representar mais que 3 (três) vezes o seu patrimô-
nio líquido.                                                         

               Parágrafo  1º  Para fins da apuração dos limites esta-
belecidos  neste artigo, deve ser considerado o valor líquido das po-
sições mantidas em cada modalidade operacional (termo, futuro, opções
e  "swap"),  compensando-se aquelas de mesmos referenciais e  sentido
inverso.                                                             

               Parágrafo  2º  Em  se tratando de operações de  "swap"
realizadas  em sistemas sem garantia, devem ser observados os seguin-
tes critérios:                                                       

               I  - equivalência com as margens exigidas em operações
de  mesma natureza cursadas em sistemas  com  garantia,  ou,  na  sua
ausência,  com a maior exigida para registro  de  operações de "swap"
naqueles sistemas;                                                   

              II  - manutenção, na carteira do fundo, de ativos acei-
tos  automaticamente por bolsas de valores ou de mercadorias e de fu-
turos  como garantia de operações em mercados de derivativos ali cur-
sadas,  em montante equivalente, no mínimo, ao somatório das  margens
apuradas nos termos do inciso I.                                     
               Parágrafo  3º  Para efeito da verificação da represen-
tatividade  das operações do fundo nos mercados de derivativos, devem
ser considerados:                                                    

               I  - o  valor nominal dos contratos, em se tratando de
operações a termo, a futuro e de "swap";                             

              II  - o  valor de  liquidação das operações, em se tra-
tando de operações com opções.                                       

               Parágrafo  4º   Os limites estabelecidos neste  artigo
devem  ser  cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido  do
fundo do dia útil imediatamente anterior.                            

               Parágrafo  5º  Eventual excesso  relativamente aos li-
mites  estabelecidos neste artigo deve ser eliminado à medida que li-
quidadas  as operações e/ou que ingressados recursos líquidos, não se
admitindo  à contratação de quaisquer operações que agravem  referido
excesso.                                                             

               Art.  2º  Dos  regulamentos dos fundos de investimento
citados  no  artigo  anterior deve constar em que faixa  atuarão,  de
acordo com os incisos I a III do art. 1º.                            

               Parágrafo  1º  Ao  quotista, por  ocasião  de  seu in-
gresso no fundo, deverá ser prestada, de  maneira  clara  e  concisa,
informação relativa à correspondente faixa de atuação.               

               Parágrafo  2º  A adaptação  do regulamento do fundo ao
disposto neste artigo deve ser providenciada até 28.02.98.           

               Parágrafo  3º   O  disposto  neste  artigo  deve   ser
igualmente  atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento  de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Cir-
cular  nº 2.616, de 18.09.95, conforme a faixa de atuação dos  fundos
de investimento financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus
recursos.                                                            

               Art.  3º  Fica prorrogado, para 28.02.98, o prazo pre-
visto  no  art. 1º, parágrafo 2º, da Circular nº 2.786, de  27.11.97,
para  adaptação do regulamento dos fundos de investimento ali especi-
ficados ao disposto naquele normativo.                               

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica  revogada  a  Circular  nº  2.785,   de
27.11.97.                                                            

                              Brasília, 23 de dezembro de 1997       


                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor