Revogada Norma
28/01/1998
#23748

Resolução Nº 2.463

Autoriza desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural para comercialização de leite e empréstimos a cooperativas com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 002463                          
                        -------------------                          


                         Dispõe  sobre  a  concessão  de  desconto de
                         Duplicata Rural (DR) e de  Nota  Promissória
                         Rural (NPR) e de empréstimo  a  cooperativas
                         para adiantamentos  a  cooperados, ao amparo
                         de recursos obrigatórios (MCR 6-2).         

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.01.98, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir a concessão de desconto de Duplicata
Rural  (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da co-
mercialização  de  leite "in natura", e de empréstimo a  cooperativas
para adiantamentos a cooperados por conta de leite entregue para ven-
da,  ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2) e com prazo de  até
180 (cento e oitenta) dias.                                          

               Parágrafo  único. As operações de que trata este arti-
go:                                                                  

               I  - não  serão  consideradas  para  efeito do  limite
de  5%  (cinco  por cento) estabelecido no art. 3º  da  Resolução  nº
2.200, de 21.09.95;                                                  

              II  - podem ser contratadas até 15.04.98.              

               Art.  2º  Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a
baixar  as  instruções necessárias à implementação do disposto  nesta
Resolução, inclusive quanto a definição das condições de cadastramen-
to  dessas operações de desconto no sistema Registro Comum de  Opera-
ções Rurais (RECOR).                                                 

               Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em vigor na data  de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 28 de janeiro de 1998        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             








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