Revogada Norma
29/01/1998
#35988

Carta Circular Nº 2.783

Esclarece procedimentos para remessa de informações sobre taxas e saldos de depósitos a prazo conforme Circular 2.132/92.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002783                       
                      ------------------------                       

                             Esclarece  a  respeito  das  informacoes
                             requeridas  no  artigo  2.  da  Circular
                             2.132, de 06.02.92.                     

         Para fins de remessa das informacoes requeridas no artigo 2.
da Circular 2.132/92,  esclarecemos que  os bancos  multiplos, bancos
comerciais, bancos  de  investimento,  bancos  de  desenvolvimento  e
caixas economicas deverao observar as seguintes orientacoes:         

         I  - a  taxa-dia, mencionada no  inciso IV  do artigo  2. da
Circular 2.132/92,  e  a taxa  efetiva-dia  e deve  ser  calculada da
maneira exposta a seguir:                                            

                            1/u                                      
         D = 100 ((1 + P/100) - 1), onde:                            

         D = taxa-dia, na forma percentual;                          
         P = taxa de remuneracao no periodo, na forma percentual;    
         u = numero de dias uteis no periodo;                        

         II -  para cada um dos quatro grupos de clientela e conforme
o tipo de papel  (pre ou pos-fixado),  a taxa-dia media  de emissao a
ser informada  equivale  a  taxa  efetiva-dia  media ponderada  pelas
captacoes do dia e deve ser calculada da seguinte forma:             

         M =  ( S ( D . C )) / ( S ( C )), onde:                     
          j          i   i            i                              

         S = simbolo de somatorio;                                   
         M = taxa-dia media de emissao para um dado grupo "j", na    
          j  forma percentual;                                       
         D = taxa-dia de emissao do i-esimo papel, na forma per-     
          i  centual;                                                
         C = valor de captacao do i-esimo papel;                     
          i                                                          

         III - o saldo  ao final do dia, a que se refere o inciso III
do artigo 2.  da Circ. 2.132,  para cada  clientela e  tipo de papel,
deve ser a soma dos  valores nominais de captacao  de todos os papeis
negociados que nao tenham sido resgatados  ate esse dia. Em cada dia,
o saldo devera ser  igual ao do  dia anterior mais  a diferenca entre
captacao e resgate no dia;                                           

         IV -  o valor de resgate no dia, a  que se refere o inciso I
do artigo 2. da Circ. 2.132, deve ser  a soma dos valores nominais de
captacao de todos os papeis resgatados  nesse dia, sem a incorporacao
dos rendimentos;                                                     

         V  - a partir  da data de  entrada em vigor  desta norma, os
titulos eventualmente recomprados pelas instituicoes deverao ter seus
valores de  resgate  computados  no  proprio  dia  em  que ocorrer  a
recompra;                                                            

         VI  -  os  titulos que  tiverem  sido  recomprados  antes da
entrada em  vigor  desta  norma deverao  ter  os  valores  de resgate
computados apenas  nos  dias de  vencimento  originalmente previstos,
conforme a regra ate entao vigente;                                  

         VII  - os depositos a prazo emitidos  por uma instituicao em
favor de si mesma, ou seja, para  sua propria carteira, nao devem ser
informados;                                                          
         VIII  - para efeito de distribuicao  da clientela em grupos,
investidores  institucionais  sao  os   fundos  de  investimento,  as
sociedades de investimento, os clubes  de investimento, as sociedades
seguradoras, os fundos e entidades de  previdencia privada (abertas e
fechadas) e as sociedades de capitalizacao;                          

         IX - em relacao aos depositos a prazo contratados a taxas de
juros flutuantes:                                                    

         a) devem ser considerados como prefixados;                  
         b)  por  ocasiao  de cada  revisao  de  taxa  (flutuacao dos
juros), deve-se proceder como se houvesse  ocorrido um resgate total,
com imediata nova  aplicacao, a  qual devera  incorporar os  juros do
periodo anterior, deduzidos eventuais saques previamente negociados. 

2.       Esta  Carta-Circular entra em vigor  no dia 02.02.98, quando
ficarao revogadas a Carta-Circular 2.356, de 30.03.93, e o Comunicado
2.720, de 19.02.92.                                                  

                  Brasilia,  29 de janeiro de 1998.                  

                 DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E                 
                 ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO                

                        Ronaldo Fonseca Paiva                        
                                Chefe