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Estabelece procedimentos para adequação dos sistemas eletrônicos ao processamento de datas posteriores a 1999.
CIRCULAR N. 002803
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Estabelece procedimentos complementares
com vistas à adequação dos sistemas
eletrônicos de informação ao processa-
mento de datas posteriores ao ano de
1999.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 04.02.98, com base no art. 3º da Resolução nº
2.453, de 18.12.97,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e as administradoras de consórcio apresentem a esta Autarquia,
até 31.12.98, declaração de conformidade referente à adequação de
seus sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamen-
to de datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes termos:
"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrô-
nicos de informação automatizados desta instituição encontram-se
plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999,
e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros
decorrentes de procedimentos que envolverem o processamento das
referidas datas serão de nossa inteira responsabilidade.".
Parágrafo único. Se a instituição não utiliza em suas
operações sistema eletrônico de informação automatizado, deve encami-
nhar correspondência endereçada ao Departamento de Cadastro e Infor-
mações (DECAD), informando essa condição.
Art. 2º O relatório de administração, nos termos do
art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.453, de 18.12.97, deve
descrever, no mínimo, o estágio em que se encontram as seguintes
ações, mencionando, se ainda em andamento, as datas-limite para seu
término:
I - inventário ou diagnóstico dos sistemas de infor-
mação;
II - planejamento das atividades de adequação;
III - adequação dos sistemas;
IV - testes;
V - implementação.
Art. 3º O parecer do auditor independente, conforme
art. 2º da Resolução nº 2.453/97, deve abordar, no mínimo, os seguin-
tes aspectos:
I - grau de comprometimento e envolvimento da admi-
nistração da instituição no processo;
II - grau de formalização;
III - existência e adequação do cronograma previsto;
IV - existência de inventário de informações relativas
a "hardware" e "software";
V - existência de avaliação de impacto, análise de
riscos e priorização dos sistemas;
VI - grau de comprometimento e envolvimento de tercei-
ros;
VII - existência de plano de testes e cronograma de
implantação;
VIII - existência de plano de procedimentos de contin-
gência.
Art. 4º As instituições devem designar diretor esta-
tutário responsável pelo cumprimento do disposto na Resolução nº
2.453/97 e na presente Circular.
Parágrafo 1º A designação deverá ser feita até
16.02.98 e informada por correio eletrônico, via transação PMSG750 do
Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), endereçada ao DECAD.
Parágrafo 2º A instituição sem acesso ao SISBACEN
poderá informar a designação por correspondência.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 1998
Sérgio Darcy da Silva Alves Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor Diretor
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