DECISAO-CONJUNTA N. 000006
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Estabelece as condicoes e os procedi-
mentos para o exercicio do direito de
portabilidade de recursos de condomino
de Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI.
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o
Colegiado da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, com base
no art. 20, paragrafo 4., do Regulamento anexo a Resolucao n. 2.424,
de 01.10.97,
D E C I D E M:
Art. 1. Estabelecer que a portabilidade de recursos
(patrimonio individual) entre Fundos de Aposentadoria Programada In-
dividual - FAPI, de que trata o art. 20 do Regulamento anexo a Reso-
lucao n. 2.424, de 01.10.97, a ser exercida a criterio exclusivo do
condomino, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condicoes e
procedimentos:
I - por parte do condomino:
a) verificacao previa, perante a instituicao adminis-
tradora do FAPI onde os recursos se encontram depositados, do numero
de quotas passiveis de transferencia para outro FAPI e respectivo va-
lor;
b) obtencao da manifestacao favoravel da instituicao
administradora do FAPI para onde os recursos estao sendo transferi-
dos;
c) formalizacao do pedido de transferencia a insti-
tuicao administradora do FAPI onde os recursos se encontram deposita-
dos, contendo, no minimo, o seguinte:
1. numero de quotas correspondente aos recursos a se-
rem transferidos;
2. denominacao e numero de inscricao no CGC do FAPI
para onde os recursos estao sendo transferidos;
II - por parte da instituicao administradora do FAPI
onde os recursos se encontram depositados:
a) protocolizacao do pedido de transferencia de que
trata o inciso I, alinea "c", ja com a manifestacao referida na ali-
nea "b" daquele inciso;
b) efetivacao da transferencia de recursos, no prazo
maximo de 5 (cinco) dias uteis contados da data da protocolizacao do
pedido, sem a cobranca de qualquer taxa ou despesa, por meio de docu-
mento de ordem de credito em favor da instituicao administradora do
FAPI para onde os recursos estao sendo transferidos;
c) encaminhamento a instituicao administradora do FAPI
para onde os recursos estao sendo transferidos, no prazo maximo de 5
(cinco) dias uteis contados da efetivacao da transferencia, de infor-
macoes que a permitam identificar a data e a forma de aquisicao das
correspondentes quotas, se com recursos do condomino ou com recursos
de empregador;
III - por parte da instituicao administradora do FAPI
para onde os recursos estao sendo transferidos:
a) cumprimento da formalidade de que trata o inciso
I, alinea "b";
b) protocolizacao do pedido de transferencia de que
trata o inciso I, alinea "c";
c) emissao de quotas em nome do condomino, em numero
correspondente aos recursos transferidos, observada a necessidade de
seu registro de acordo com a respectiva forma de aquisicao;
d) recebimento das informacoes referidas no inciso
II, alinea "c", bem como de outras eventualmente solicitadas, neces-
sarias ao cumprimento das condicoes estabelecidas na legislacao e re-
gulamentacao em vigor.
Paragrafo unico. As formalidades previstas no inciso
I, alinea "b", e no inciso III, alineas "a" e "b", nao se aplicam a
hipotese de transferencia de recursos entre FAPIs administrados pela
mesma instituicao.
Art. 2. Esclarecer que, para efeito do exercicio do
direito de portabilidade de recursos de condomino de Fundos de Apo-
sentadoria Programada Individual - FAPI, devem ser observadas as dis-
posicoes do Capitulo V do Regulamento anexo a Resolucao n. 2.424, de
01.10.97.
Art. 3. Esta Decisao-Conjunta entra em vigor na data
da sua publicacao.
Brasilia, 4 de fevereiro de 1998
Gustavo H. B. Franco Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Presidente do Superintendente da
BANCO CENTRAL DO BRASIL SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS