Revogada Norma
19/02/1998
#27609

Resolução Nº 2.466

Autoriza sociedades corretoras e distribuidoras a administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual mediante requisitos de capital e credenciamento.

                        RESOLUCAO N. 002466                          
                        -------------------                          

                              Dispõe  sobre a administração de Fundos
                              de  Aposentadoria Programada Individual
                              - FAPI por sociedades corretoras de tí-
                              tulos  e valores mobiliários e socieda-
                              des distribuidoras de títulos e valores
                              mobiliários.                           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista o disposto  nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 9.477, de 24.07.97,                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  a  administração de Fundos de Apo-
sentadoria  Programada Individual - FAPI por sociedades corretoras de
títulos  e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, desde que possuam capital realizado e patrimô-
nio  líquido  não  inferiores a  R$15.000.000,00 (quinze  milhões  de
reais) e estejam credenciadas no Sistema de Informações Banco Central
- SISBACEN.                                                          

               Art.  2º  Alterar, em conseqüência, o art. 5º do Regu-
lamento  anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

     "Art.  5º  A  administração  do FAPI pode ser exercida por banco
     múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimen-
     to, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, socie-
     dade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
     seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Segu-
     ros Privados - SUSEP.                                           

     "Parágrafo  único. Para  a  administração do FAPI, a instituição
     deve:                                                           

     I  - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferio-
     res a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);                

     II - estar  credenciada no  Sistema de Informações Banco Central
     - SISBACEN.".                                                   

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e a baixar normas  complementares  que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de fevereiro de 1998      


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             













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