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Autoriza entidades fechadas de previdência privada a integralizar quotas de fundos mútuos de ações com ações próprias.
RESOLUCAO N. 002467
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Faculta às entidades fechadas de previ-
dência privada a integralização, com
ações, de quotas de fundos mútuos de
investimento em ações - carteira livre.
0 BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista o disposto no
art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às entidades fechadas de previdên-
cia privada a integralização, com ações de sua propriedade, de quotas
de fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre, observa-
das as condições a serem estabelecidas, em conjunto e/ou segundo as
respectivas áreas de competência, pela Secretaria da Previdência Com-
plementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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