Revogada Norma
19/02/1998
#36877

Resolução Nº 2.470

Estabelece regras para concessão de empréstimo do Governo Federal sem opção de venda relativo a algodão em pluma.

                        RESOLUCAO N. 002470                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
                              Governo  Federal  Sem  Opção  de  Venda
                              (EGF/SOV)  relativo a algodão em pluma,
                              ao  amparo  de  Recursos   Obrigatórios
                              MCR 6-2).                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir a concessão de Empréstimo do Governo
Federal  Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo dos Recursos Obriga-
tórios  (MCR 6-2), sob as condições gerais aplicáveis às operações da
espécie, observadas as seguintes condições especiais:                

               I  - produto amparado: algodão em pluma fornecido  por
usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produ-
tores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço míni-
mo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;                 

              II  - beneficiárias: indústrias  que utilizam o produto
como matéria-prima;                                                  

             III  - limite de crédito: o equivalente a 50% (cinqüenta
por  cento) da capacidade de industrialização da beneficiária durante
o período operacional (contratação e vencimento do EGF).             

               Parágrafo  único. Fica admitida a transferência de ti-
tularidade/responsabilidade  em  operações de EGF/SOV de algodão,  de
produtores  para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras
de  pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto
vinculado.                                                           

               Art.  2º  O parágrafo único do art. 5º e o inciso I do
art.  8º da Resolução nº 2.455, de 18.12.97, passam a vigorar com  as
seguintes redações:                                                  

     "Art. 5º .....................................................  

     Parágrafo  único. O prazo indicado neste artigo pode ser prorro-
     gado por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substitui-
     ção do algodão em caroço por algodão em pluma."                 

     "Art. 8º .....................................................  

     I  - algodão em pluma  e  semente  de  algodão - Safra 1996/97 -
     prazo  de vencimento: 31.01.98, fixado pela Resolução nº  2.313,
     de 11.09.96, para 31.05.98, em todas as regiões do Brasil;".    

               Art.  3º  Ficam as Secretarias de  Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio  da  Agricultura, autorizadas a definir, em conjunto, as  medidas
complementares  necessárias à implementação do disposto nesta Resolu-
ção, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de fevereiro de 1998      

                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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