Revogada Norma
26/02/1998
#29122

Resolução Nº 2.473

Altera regras de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança rural para bancos específicos.

                        RESOLUCAO N. 002473                          
                        -------------------                          


                                         Altera a Resolução nº 1.898,
                                         de 29.01.92.                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI e IX, da  referida  Lei,  4º e 15,  inciso I,
letra  "l", da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 81,  inciso  III,  e  87,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.171, de 17.01.91,                          

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  o art. 1º da Resolução nº 1.898, de
29.01.92, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  1º  Os  recursos  captados em depósitos de poupança rural
     pelo  Banco  da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e  Banco  do
     Nordeste  do Brasil S.A., de conformidade com as normas  aplicá-
     veis aos depósitos de poupança livre, ficam sujeitos ao seguinte
     direcionamento, a partir da posição relativa ao mês de fevereiro
     de 1998:                                                        

     I  - 15% (quinze por cento)  em  encaixe  obrigatório  no  Banco
     Central do Brasil;                                              

     II  - 40% (quarenta por cento), no mínimo,  em operações de cré-
     dito rural;                                                     

     III - 45% (quarenta e cinco por cento), no máximo, em:          

     a)  títulos da dívida pública federal,  estadual, municipal e do
     Banco Central do Brasil;                                        

     b)  depósitos interfinanceiros;                                 

     c)  operações  de capital de giro para empresas que industriali-
     zem produtos agropecuários;                                     

     d)  financiamentos para habitação rural;                        

     e)  outros empréstimos.".                                       

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.126,  de
21.12.94.                                                            

                              Brasília, 26 de fevereiro de 1998      

                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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