Revogada Norma
19/03/1998
#41571

Circular Nº 2.812

Altera e consolida as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro.

                         CIRCULAR N. 002812                          
                         ------------------                          


                                  Altera  e  consolida  as normas que
                                  regulamentam  a  constituição  e  o
                                  funcionamento  de fundos  de  renda
                                  fixa - capital estrangeiro.        

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 18.03.98, com  base  no  disposto no art. 4º da
Resolução nº 2.034, de 17.12.93,                                     

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar  e consolidar, nos termos do Regula-
mento  anexo, as normas que regulamentam a constituição e o funciona-
mento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro.                 

               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Ficam  revogados  a  Circular  nº  2.388, de
17.12.93, o inciso IV do art. 3º da Circular nº 2.528, de 28.12.94, o
parágrafo  2º do art. 7º do Regulamento anexo à Circular nº 2.728, de
28.11.96,  as  Cartas-Circulares nºs 2.426, de 21.12.93, e 2.638,  de
11.04.96,  e o Comunicado nº 3.742, de 1º.03.94, passando as citações
à  mencionada Circular nº 2.388, constantes na Circular nº 2.654,  de
17.01.96, e na Carta-Circular nº 2.694, de 28.10.96, a dizer respeito
à presente Circular.                                                 

                              Brasília, 18 de março de 1998          


Sérgio Darcy da Silva Alves      Demosthenes Madureira de Pinho Neto 
Diretor                          Diretor                             

REGULAMENTO  ANEXO À CIRCULAR Nº 2.812, DE 18.03.98, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO  E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CAPITAL ES-
TRANGEIRO                                                            

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

               Art.  1º O fundo  de renda fixa - capital estrangeiro,
constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que partici-
pem,  exclusivamente,  pessoas jurídicas domiciliados ou com sede  no
exterior,  fundos e outras entidades de investimento coletivo estran-
geiros,  é uma comunhão de recursos destinados à realização de inves-
timentos  em ativos financeiros de renda fixa e modalidades operacio-
nais admitidos nos termos deste Regulamento.                         

               Parágrafo  único. O  fundo  tem prazo indeterminado de
duração  e de sua denominação, que não pode conter termos  incompatí-
veis com o seu objetivo, deve constar a  expressão  "Fundo  de  Renda
Fixa - Capital Estrangeiro".                                         

               Art.  2º A  constituição do fundo, no prazo de 5 (cin-
co)  dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de  comunicação
por escrito à Delegacia Regional do Banco Central  do  Brasil  a  que
estiver jurisdicionada a  instituição  administradora, na  qual  deve
constar:                                                             

               I - a  denominação e o número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;          

              II - a  designação de membro estatutário da administra-
ção  da  instituição administradora, tecnicamente  qualificado,  para
responder, civil  e  criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-
nhamento  do fundo, bem como pela prestação  de  informações  a  esse
relativas;                                                           

             III - a data de constituição do fundo.                  

               Parágrafo  único. A  comunicação referida neste artigo
deve se fazer acompanhar de  declaração  firmada  pelo  administrador
designado pela instituição administradora de que:                    

               I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;  

              II  - é responsável,  prioritariamente,  nos  termos da
legislação  em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações  que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
na administração do  fundo,  sujeitando-se, ainda,  à  aplicação  das
penalidades previstas na legislação e regulamentação em vigor.       

               Art.  3º O documento  de  constituição deve reproduzir
o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus
fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e per-
manecer  à disposição do Banco Central do Brasil na sede da institui-
ção administradora.                                                  

               Parágrafo  único. O  Banco  Central do Brasil pode de-
terminar alterações no regulamento do fundo.                         

               Art.  4º O regulamento  do fundo deve conter, no míni-
mo, as seguintes informações:                                        

               I - taxa  de  administração  ou  critério   para   sua
fixação;                                                             

              II - demais taxas e/ou despesas;                       

             III - condições de emissão e de resgate de quotas;      

              IV - critérios de  divulgação de informações aos condô-
minos, nos termos do Capítulo X;                                     

               V - referência, quando  for  o  caso, à  delegação  de
poderes de administração da carteira do  fundo, com  identificação  e
qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.       

               Parágrafo 1º  Além  daquelas de que trata este artigo,
o regulamento do fundo deve conter as informações previstas nos arts.
1º  da Circular nº 2.786, de 27.11.97, e 2º da Circular nº 2.798,  de
23.12.97.                                                            

               Parágrafo 2º  As taxas, as despesas e os prazos adota-
dos pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.         

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

               Art.  5º A  administração  do  fundo pode ser exercida
por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de inves-
timento,  sociedade corretora de títulos  e  valores  mobiliários  ou
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.            

               Parágrafo 1º  É condição para a administração do fundo
o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informa-
ções Banco Central - SISBACEN.                                       

               Parágrafo 2º  A  administração do fundo por  sociedade
corretora  ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam
aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados
na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.         

               Art.  6º A instituição  administradora,  observadas as
limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos
necessários  à administração do fundo  e  para  exercer  os  direitos
inerentes aos ativos financeiros e às  modalidades  operacionais  que
integrem a carteira desse.                                           

               Art.  7º  Incluem-se  entre as obrigações da institui-
ção administradora:                                                  

               I  - manter atualizados e em perfeita ordem:          

               a) a documentação relativa às operações do fundo;     

               b) o registro dos condôminos;                         

               c) o livro de atas de assembléias gerais;             

               d) o livro de presença de condôminos;                 

               e) os pareceres do auditor independente;              

               f)  o  registro de todos os fatos contábeis referentes
ao fundo;                                                            

              II  - receber  quaisquer  rendimentos  ou   valores  do
fundo;                                                               

             III  - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar  do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome  do
periódico  utilizado para prestação de informações e da taxa de admi-
nistração efetivamente praticada;                                    

              IV  - divulgar,  diariamente,  no periódico referido no
inciso  III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e  nas
instituições  que atuem na colocação  de  quotas  desse, o  valor  do
patrimônio líquido do fundo, o valor da  quota  e  as  rentabilidades
acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;                 

               V  - custear as despesas de propaganda do fundo;      

              VI  - fornecer anualmente aos condôminos documento con-
tendo  informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com
base  nos  dados  relativos ao último dia do mês de  encerramento  do
exercício social do fundo, sobre o número de quotas de sua proprieda-
de e respectivo valor.                                               

               Parágrafo  1º  A divulgação das informações  previstas
no  inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de  classe
de  instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que  realizada
em  periódicos  de ampla veiculação, observada a responsabilidade  do
administrador  designado nos  termos  do  art.  2º,  inciso II,  pela
regularidade na prestação dessas informações.                        

               Parágrafo  2º  Em casos excepcionais, devidamente jus-
tificados  perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das infor-
mações  previstas  no inciso IV pode ser providenciada de forma e  em
periodicidade diversas das ali previstas.                            

               Art. 8º  A instituição  administradora pode, observado
o  disposto no art. 34,  parágrafo  único,  mediante  deliberação  da
assembléia geral de condôminos:                                      

               I  - contratar serviços  de  consultoria  de  empresas
especializadas, objetivando a análise e seleção de ativos financeiros
e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;   

              II  - delegar poderes  para  administrar  a carteira do
fundo a terceiros  devidamente  identificados, sem  prejuízo  de  sua
responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos
termos do art. 2º, inciso II.                                        

               Parágrafo  único. Os  poderes de administração referi-
dos  no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas que
se  dediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de tercei-
ros, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.              

               Art.  9º  É vedado  à  instituição  administradora, no
exercício específico de suas funções:                                

               I - conceder,  com  recursos  do  fundo,  empréstimos,
adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade;             

              II - prestar  fiança,  aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer  outra forma com base no patrimônio do fundo, exceto  quando
se  tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados
de derivativos;                                                      

             III -  realizar,  com  recursos  do  fundo, operações  e
negociar com outros ativos financeiros e/ou modalidades  operacionais
que não os expressamente admitidos neste Regulamento ou os que venham
a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil;                      

              IV - aplicar no exterior recursos captados pelo fundo; 

               V - adquirir  quotas  do  próprio  fundo  com recursos
desse;                                                               

              VI - pagar  ou ressarcir-se, com  recursos do fundo, de
multas  impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste
Regulamento;                                                         

             VII - vender quotas do fundo a prestação;               

            VIII - prometer  rendimento  predeterminado  aos condômi-
nos;                                                                 

              IX - fazer,  em  sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-
tos,  com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou  no
de  ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis  no
âmbito do mercado financeiro;                                        

               X - delegar  poderes para administrar o fundo, ressal-
vado o disposto no art. 8º, inciso II.                               

               Art.  10. A instituição administradora, mediante aviso
divulgado  no periódico referido no art. 7º, inciso III, ou por  meio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-
trega  endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do
fundo,  desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para deci-
dir  sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado  o
disposto nos arts. 20 e 22.                                          

               Parágrafo  único. Nas  hipóteses  de  substituição  da
instituição  administradora e de liquidação do fundo,  aplicar-se-ão,
no  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou
criminal de administradores, diretores  e  gerentes  de  instituições
financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.                               

                            CAPÍTULO III                             

            Da Composição e da Diversificação da Carteira            

               Art.  11. As aplicações do fundo devem estar represen-
tadas por:                                                           

               I - 35% (trinta  e cinco por cento), no mínimo, em tí-
tulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

              II -  20% (vinte  por cento), no máximo, em títulos  de
renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;         

             III - valores mobiliários de renda fixa;                

              IV - quotas  de fundos de investimento financeiro e  de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.             

               Parágrafo 1º Os  ativos  financeiros de que tratam  os
incisos I a III devem:                                               

               I  - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação
e  de Custódia (SELIC) ou em sistema  de  registro  e  de  liquidação
financeira administrado pela Central  de  Custódia  e  de  Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP;                                       

              II  - ser  custodiados ou mantidos em conta de depósito
em  instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

               Parágrafo 2º Relativamente  aos   ativos  financeiros 
de  que trata o inciso III, o total de emissão ou coobrigação de  uma
mesma  pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por  ele(a)
direta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do
fundo.                                                               

               Parágrafo 3º Excepcionalmente,   até  20%  (vinte  por
cento)  do patrimônio líquido do fundo podem estar representados  por
ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.           

               Parágrafo 4º Atendidas  as  condições estabelecidas na
Circular  nº 2.798, de 23.12.97, é facultado ao fundo realizar opera-
ções  em  mercados de derivativos, tanto naqueles  administrados  por
bolsas  de valores ou de mercadorias  e  de  futuros,  quanto  no  de
balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.       

               Parágrafo 5º Os percentuais  de  que trata este artigo
devem ser cumpridos diariamente, com base no  patrimônio  líquido  do
fundo do dia útil imediatamente anterior.                            

               Parágrafo 6º O  enquadramento   aos   percentuais   de
que trata este artigo não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias
contados da data de constituição do fundo.                           

                             CAPÍTULO IV                             

                        Do Patrimônio Líquido                        

               Art.  12. Entende-se  por  patrimônio líquido do fundo
a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valo-
res a receber, menos as exigibilidades.                              

               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor
da  carteira, devem ser  observadas  as  normas  e  os  procedimentos
previstos  no  Plano Contábil das Instituições do Sistema  Financeiro
Nacional - COSIF.                                                    

                             CAPÍTULO V                              

           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           

               Art.  13. As  quotas  do  fundo devem ser nominativas,
intransferíveis e mantidas em conta  de  depósito  em  nome  de  seus
titulares.                                                           

               Parágrafo 1º  A  qualidade  de  condômino caracteriza-
se pela abertura de conta de depósito em seu nome.                   

               Parágrafo 2º  É indispensável, por ocasião do ingresso
do  condômino  no  fundo,  sua  adesão  aos  termos  do   regulamento
respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades
de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.         

               Art.  14. As  quotas  do fundo podem ser colocadas por
banco  múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de  investi-
mento,  sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e socie-
dade distribuidora de títulos e valores mobiliários.                 

               Art.  15. As quotas do fundo  devem ter seu valor cal-
culado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o
valor  de mercado dos títulos e/ou modalidades operacionais integran-
tes  da carteira, de acordo com o contido no art. 12 e as normas e os
procedimentos previstos no COSIF.                                    

               Art.  16. Na  emissão de  quotas  do  fundo  deve  ser
utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade
dos  recursos confiados pelo investidor à instituição administradora,
em sua sede ou agências.                                             

               Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas a
que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    

               Art.  17. O  resgate de quotas deve ser efetivado, sem
a  cobrança  de  qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até  o  1º
(primeiro) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, confor-
me disposto no regulamento do fundo.                                 

               Parágrafo 1º  No  resgate, deve ser utilizado o  valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.                    

               Parágrafo 2º  O regulamento do fundo deve dispor sobre
a  efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual  ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.      

                             CAPÍTULO VI                             

            Do Registro dos Recursos Externos Ingressados            

               Art.  18. Os recursos ingressados no País estão sujei-
tos  a  registro declaratório eletrônico no Banco Central do  Brasil,
nos termos da Circular nº 2.728, de 28.11.96.                        

               Parágrafo 1º  Ressalvado  o   disposto  no   parágrafo
2º,  as quotas do fundo somente podem ser  resgatadas  para  fins  de
remessa ao exterior dos recursos correspondentes, vedadas as transfe-
rências  para  outra modalidade de investimento no País e cessões  no
País ou no exterior.                                                 

               Parágrafo 2º  Admite-se  a transferência de aplicações
realizadas  no fundo para outro fundo de renda fixa - capital estran-
geiro, desde que atendidas seguintes condições:                      

               I  - os recursos sejam mantidos sob a mesma modalidade
de investimento;                                                     

              II  - a transferência refira-se à totalidade da aplica-
ção detida pelo condômino.                                           

                            CAPÍTULO VII                             

                         Da Assembléia Geral                         

               Art.  19. É  da competência  privativa  da  assembléia
geral de condôminos:                                                 

               I - tomar  anualmente, no  prazo  máximo de 4 (quatro)
meses  após o encerramento do exercício social, as contas do fundo  e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;                  

              II - alterar o regulamento do fundo;                   

             III - deliberar  sobre  a  substituição  da  instituição
administradora;                                                      

              IV - deliberar  sobre  incorporação,  fusão,  cisão  ou
liquidação do fundo.                                                 

               Parágrafo  único. O regulamento  do  fundo,  em conse-
qüência  de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado  inde-
pendentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve
ser  providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação
do fato aos condôminos.                                              

               Art.  20. A  convocação da assembléia  geral  deve ser
feita  mediante  anúncio publicado no periódico referido no art.  7º,
inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-
ma  com  comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do  qual
devem  constar dia, hora e local de realização da assembléia e os as-
suntos a serem tratados.                                             

               Parágrafo  1º   A convocação da assembléia geral  deve
ser  feita  com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,  contado  o
prazo  da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta
ou telegrama aos condôminos.                                         

               Parágrafo  2º  Nas hipóteses do art. 19, incisos III e
IV,  não  se realizando a assembléia geral, deve ser  publicado  novo
anúncio  de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de  recebimento  ou  telegrama  com
comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.   

               Parágrafo  3º  Salvo  motivo de força maior, a  assem-
bléia  geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-
dora  tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios  ou
as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora
da localidade da sede.                                               

               Parágrafo  4º  Independentemente   das    formalidades
previstas  neste  artigo, deve ser considerada  regular a  assembléia
geral a que comparecerem todos os condôminos.                        

               Art.  21. Além  da  reunião anual de prestação de con-
tas,  a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora  ou de condôminos possuidores de quotas que  represen-
tem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.                     

               Art.  22. Na  assembléia geral,  a ser instalada com a
presença  de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-
das pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-
tes, correspondendo a cada quota um voto.                            

               Parágrafo  1º  Nas   deliberações  tomadas  em  assem-
bléia  geral  referente às hipóteses do art. 19, incisos III e IV,  a
maioria  absoluta  deve ser computada em relação ao total  de  quotas
emitidas.                                                            

               Parágrafo  2º  As deliberações devem ser  tomadas  por
maioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo
nas  hipóteses  do art. 19, incisos III e IV, quando não alcançado  o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.                                              

               Parágrafo  3º  Têm qualidade para  comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos.                 

                            CAPÍTULO VIII                            

                    Das Demonstrações Financeiras                    

               Art.  23. O  fundo  deve  ter  escrituração   contábil
destacada da relativa à instituição administradora.                  

               Art.  24. O exercício social do fundo tem  duração  de
1 (um) ano e a data do encerramento  deve  ser  fixada no regulamento
respectivo.                                                          

               Art.  25. O  fundo  está  sujeito aos procedimentos de
escrituração,  elaboração,  remessa  e  publicação  de  demonstrações
financeiras previstas no COSIF.                                      

               Parágrafo 1º  Na  ocorrência de saldo nulo em todos os
títulos  contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-
blicação  das demonstrações financeiras do fundo, devendo a institui-
ção administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à
Delegacia  Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdi-
cionada.                                                             

               Parágrafo 2º  O descumprimento dos prazos fixados para
remessa  de demonstrações financeiras  ao  Banco  Central  do  Brasil
sujeita a instituição administradora e o administrador designado  nos
termos  do  art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação  e
regulamentação em vigor.                                             

               Parágrafo 3º  As  demonstrações   financeiras   anuais
do  fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado  na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                             CAPÍTULO IX                             

            Da Prestação de Informações ao Banco Central             

               Art.  26. A instituição  administradora  deve  prestar
ao  Banco  Central do Brasil/Departamento de Cadastro  e  Informações
(DECAD),  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia  útil
subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes infor-
mações:                                                              

               I - denominação  e  número  de  inscrição  no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;                   

              II - data do início das atividades do fundo;           

             III - nome  do  administrador  designado  nos  termos do
art. 2º, inciso II;                                                  

              IV - denominação, endereço  e  número  de  inscrição no
CGC  da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração  da
carteira do fundo, quando for o caso;                                

               V - nome, número  de  inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas  encarregadas  da  prestação  de
informações sobre o fundo;                                           

              VI - denominação  e  número  de  inscrição  no  CGC  da
instituição financeira detentora de conta "Reservas  Bancárias", para
fins do disposto no art. 28, inciso II.                              

               Parágrafo  único. Eventuais alterações nas informações
previstas  neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central
do  Brasil/DECAD,  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o  primeiro
dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.                

               Art.  27. A instituição administradora deve prestar ao
Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PESP500 do SISBACEN, com
defasagem  de até 3 (três) dias úteis da data a que se referirem,  as
seguintes informações diárias relativas ao fundo:                    

               I - saldo das aplicações em:                          

               a)  títulos  de  emissão  do  Tesouro Nacional e/ou do
Banco Central do Brasil;                                             

               b)  títulos de renda fixa  de  emissão  ou  aceite  de
instituições financeiras;                                            

               c)  valores mobiliários de renda fixa;                

               d)  quotas  de fundos de investimento financeiro e  de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;             

               e)  ações recebidas em  decorrência  da  conversão  de
debêntures;                                                          

              II - valor do patrimônio líquido;                      

             III - valor da quota;                                   

              IV - valores   totais  das  captações e dos resgates no
dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;   

               Parágrafo 1º  As informações previstas neste artigo:  

               I  - são devidas por  dia  útil,  assim  considerados,
inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;       

              II  - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores nulos.                                                       

               Parágrafo 2º  Além  daquelas de que trata este artigo,
a  instituição  administradora deve prestar ao Banco Central do  Bra-
sil/DECAD,  na forma que vier a ser estabelecida, informações sobre a
realização  de operações por parte do fundo em mercados de  derivati-
vos.                                                                 

               Art.  28. A  prestação das informações previstas neste
Capítulo, ou sua alteração, fora  dos  prazos  estabelecidos  implica
para a instituição administradora:                                   

               I  - necessidade  de  solicitar  formalmente  ao Banco
Central do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, a regula-
rização das informações;                                             

              II  - pagamento  de  multa, de  acordo com os critérios
estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.                    

               Art.  29. O  Banco  Central do Brasil/DECAD e Departa-
mento  de Capitais Estrangeiros (FIRCE) podem solicitar à instituição
administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.      

                             CAPÍTULO X                              

              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              

               Art.  30. A  instituição  administradora  é obrigada a
divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-
tivo ao fundo, de modo a garantir a todos  os  condôminos  acesso  às
informações  que  possam,  direta ou indiretamente, influir  em  suas
decisões quanto a sua permanência no mesmo.                          

               Parágrafo 1º  A  divulgação  das  informações  previs-
tas  neste artigo deve ser feita por meio de publicação no  periódico
referido  no art. 7º, inciso III, e mantida disponível para os condô-
minos  na sede e agências da instituição administradora e nas  insti-
tuições que coloquem quotas do fundo.                                

               Parágrafo 2º  A instituição  administradora deve fazer
as  publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico
e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.       

               Art.  31. A instituição  administradora deve, no prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição  dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições
que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de
propriedade  de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade  do
fundo, com base nos dados relativos ao último dia do  mês  a  que  se
referirem.                                                           

               Art.  32. A instituição  administradora deve publicar,
anualmente,  com base nos dados relativos ao último  dia  do  mês  de
encerramento do exercício social, documento contendo as demonstrações
financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos
3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercí-
cios completos.                                                      

               Parágrafo  único. A  publicação  prevista neste artigo
deve  ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após  o
encerramento do exercício social a que se referir.                   

                             CAPÍTULO XI                             

                          Das Normas Gerais                          

               Art.  33.  Os  ativos  financeiros  e  as  modalidades
operacionais integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de
locação, empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua
utilização  como margem de garantia em operações realizadas em merca-
dos de derivativos.                                                  

               Art.  34. Constituem  encargos do fundo, além da remu-
neração  dos serviços de gestão e administração prestados pela insti-
tuição  administradora, as seguintes despesas, que lhe podem por essa
ser debitadas:                                                       

               I  - taxas, impostos  ou contribuições federais, esta-
duais,  municipais ou autárquicas, que recaiam  ou  venham  a  recair
sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;                       

              II  - despesas com  impressão,  expedição  e publicação
de relatórios, formulários  e  informações  periódicas, previstas  no
regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;                

             III  - despesas  com  correspondências  de  interesse do
fundo, inclusive comunicações aos condôminos;                        

              IV  - honorários do auditor independente encarregado da
auditoria das demonstrações financeiras do fundo;                    

               V  - emolumentos e  comissões pagas sobre as operações
do fundo;                                                            

              VI  - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas  feitas em defesa dos interesses do  fundo, em  juízo  ou  fora
dele, inclusive o valor da  condenação, caso  o  fundo  venha  a  ser
vencido;                                                             

             VII  - quaisquer  despesas inerentes  à  constituição ou
liquidação  do fundo ou à realização de assembléia geral de  condômi-
nos;                                                                 

            VIII  - taxas de custódia de valores do fundo.           

               Parágrafo  único. As  despesas decorrentes de serviços
de  consultoria relativamente à análise e seleção de ativos financei-
ros e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira do  fun-
do, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar  re-
ferida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como  encar-
gos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.   

               Art.  35. No  prazo  máximo de 5 (cinco) dias contados
de  sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à De-
legacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-
nada a instituição administradora, acompanhada dos documentos corres-
pondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:                     

               I - alteração de regulamento;                         

              II - substituição da instituição  administradora;      

             III - incorporação;                                     

              IV - fusão;                                            

               V - cisão;                                            

              VI - liquidação.                                       

              Parágrafo  único. Tratando-se  de  alteração de regula-
mento,  o  documento correspondente deve ficar à disposição do  Banco
Central do Brasil na sede da instituição administradora.             

               Art.  36. O descumprimento  das  normas  estabelecidas
neste  Regulamento sujeita a instituição administradora e o  adminis-
trador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previs-
tas  na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco
Central do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de con-
dôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:           

               I -  transferência  da  administração  do  fundo  para
outra instituição;                                                   

              II - liquidação do fundo.                              

               Parágrafo  único. O descumprimento das  normas estabe-
lecidas  nos  Capítulos III, VI e IX pode acarretar, sem prejuízo  da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção como administradora do fundo.                                    

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Obs.: Retransmitida em função de alteração no parágrafo 4º do art. 11
      do Regulamento.