Revogada Norma
26/03/1998
#31671

Resolução Nº 2.477

Autoriza financiamento com recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) visando a política de garantia de preços mínimos.

                        RESOLUCAO N. 002477                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre financiamento destinado à
                              aquisição  de Cédulas de Produto  Rural
                              (CPR),  ao amparo de Recursos Obrigató-
                              rios (MCR 6-2).                        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar, a interesse da Política de Garan-
tia  de Preços Mínimos, a concessão  de  financiamento, ao amparo  de
Recursos  Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de
Produto  Rural (CPR) representativas da venda antecipada de trigo, da
safra de inverno  1998 (crédito de comercialização - MCR 3-4), obser-
vadas  as  condições gerais da Resolução nº 2.469, de 19.02.98, e  os
prazos de:                                                           

               I - contratação: até 31.10.98;                        

              II - vencimento do EGF/SOV  concedido  para  liquidação
do financiamento da CPR: até 31.07.99;                               

             III - promessa de entrega do produto: até 31.12.98.     

               Art.  2º  Permitir  que  o  financiamento  destinado à
aquisição  de CPR e o EGF/SOV para liquidação do respectivo saldo de-
vedor,  de  que trata o art. 2º da Resolução nº 2.469/98, possam  ser
formalizados em um único instrumento de crédito.                     

               Parágrafo 1º  A efetivação do EGF/SOV fica condiciona-
da  à observância das demais exigências pertinentes à realização  das
operações da espécie.                                                

               Parágrafo 2º  A  permissão  de que  trata este  artigo
aplica-se  a  todos os financiamentos destinados à aquisição de  CPRs
representativas  de  produtos contemplados  com  essa  modalidade  de
crédito.                                                             

               Art.  3º  Alterar o art. 1º,  parágrafo  único, inciso
I,  da Resolução nº 2.469, de 19.02.98, que passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

               "Art. 1º  ........................................... 

               Parágrafo único.  ................................... 

               I - cujo  emitente  não tenha vínculo societário com o
adquirente,  exceto no caso de operações em que figurem apenas produ-
tores rurais, suas associações, cooperativas singulares e centrais;".

               Art.  4º  Determinar  que os financiamentos para aqui-
sição  de CPR referente a algodão, de que trata a Resolução nº 2.469,
de  19.02.98, ficam sujeitos aos seguintes prazos, na região  Centro-
Oeste:                                                               

               I - de contratação: até 31.05.98;                     

              II - de promessa de entrega do produto: até 31.07.98.  

               Art.  5º  Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em con-
junto, as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Reso-
lução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.       

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de março de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             



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