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Autoriza financiamento com recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) visando a política de garantia de preços mínimos.
RESOLUCAO N. 002477
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Dispõe sobre financiamento destinado à
aquisição de Cédulas de Produto Rural
(CPR), ao amparo de Recursos Obrigató-
rios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, a interesse da Política de Garan-
tia de Preços Mínimos, a concessão de financiamento, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de trigo, da
safra de inverno 1998 (crédito de comercialização - MCR 3-4), obser-
vadas as condições gerais da Resolução nº 2.469, de 19.02.98, e os
prazos de:
I - contratação: até 31.10.98;
II - vencimento do EGF/SOV concedido para liquidação
do financiamento da CPR: até 31.07.99;
III - promessa de entrega do produto: até 31.12.98.
Art. 2º Permitir que o financiamento destinado à
aquisição de CPR e o EGF/SOV para liquidação do respectivo saldo de-
vedor, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.469/98, possam ser
formalizados em um único instrumento de crédito.
Parágrafo 1º A efetivação do EGF/SOV fica condiciona-
da à observância das demais exigências pertinentes à realização das
operações da espécie.
Parágrafo 2º A permissão de que trata este artigo
aplica-se a todos os financiamentos destinados à aquisição de CPRs
representativas de produtos contemplados com essa modalidade de
crédito.
Art. 3º Alterar o art. 1º, parágrafo único, inciso
I, da Resolução nº 2.469, de 19.02.98, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................
Parágrafo único. ...................................
I - cujo emitente não tenha vínculo societário com o
adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produ-
tores rurais, suas associações, cooperativas singulares e centrais;".
Art. 4º Determinar que os financiamentos para aqui-
sição de CPR referente a algodão, de que trata a Resolução nº 2.469,
de 19.02.98, ficam sujeitos aos seguintes prazos, na região Centro-
Oeste:
I - de contratação: até 31.05.98;
II - de promessa de entrega do produto: até 31.07.98.
Art. 5º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em con-
junto, as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Reso-
lução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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