Revogada Norma
26/03/1998
#30444

Resolução Nº 2.482

Define condições para troca de títulos da União por títulos do Banco Central em operação específica.

                        RESOLUCAO N. 002482                          
                        -------------------                          

                              Define as condições para a troca de tí-
                              tulos  de responsabilidade da União por
                              títulos  de emissão do Banco Central do
                              Brasil na hipótese que menciona.       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as  disposições
do  art.  10, parágrafo único, da Medida Provisória nº  1.612-21,  de
05.03.98,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  A troca  de  títulos  emitidos  pela  União,
destinados à assunção da dívida de  responsabilidade dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.496, de 11.09.97,
por  títulos  de emissão do Banco Central do Brasil deve observar  as
seguintes condições:                                                 

               I  - as Letras  Financeiras do Tesouro, Série A - LFT-
A,  detidas por instituição financeira administradora de fundo de li-
quidez  da  dívida pública estadual, emitidas com base no art. 2º  da
Portaria  nº 113, de 21.05.97, do Ministro da Fazenda, serão  avalia-
das,  na  data da troca, pelo valor nominal acrescido da  taxa  média
ajustada  dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial  de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais;              

              II  - o Banco  Central  do  Brasil  poderá utilizar, na
operação, as Letras do Banco Central do Brasil (LBC) de que tratam as
Resoluções  nºs  1.693,  de 26.03.90, 1.750, de 20.09.90,  2.077,  de
06.06.94,  e 2.089, de 30.06.94, que serão avaliadas, na data da tro-
ca, pelo valor nominal acrescido da taxa média ajustada dos financia-
mentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia (SELIC) para títulos federais.                                   

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de março de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             










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