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Estabelece procedimentos para aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro de investidores estrangeiros em fundos de renda fixa.
CARTA-CIRCULAR N. 002794
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Estabelece procedimentos para a
aplicacao de recursos resgata-
dos de fundos de investimento
financeiro, cujas quotas sejam
de titularidade de investidores
estrangeiros representando in-
teresses coletivos, em fundos
de renda fixa - capital estran-
geiro.
Levamos ao conhecimento dos interessados os procedi-
mentos relativos a aplicacao de recursos resgatados de fundos de in-
vestimento financeiro em fundos de renda fixa - capital estrangeiro,
conforme facultado pelas Circulares no 2.813, de 18.03.98, e no
2.815, de 01.04.98.
2. Para efeitos do contido nas Circulares a que se refere
o item anterior e das operacoes de que trata esta Carta-Circular, sao
considerados investidores estrangeiros que representam interesses
coletivos as seguintes pessoas juridicas com sede no exterior, regu-
ladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente:
I - bancos comerciais, bancos de investimento e
outras instituicoes financeiras, desde que estejam, em relacao a
aplicacao existente em Fundo de Investimento Financeiro (FIF), atuan-
do como administradores de fundos devidamente constituidos no exte-
rior;
II - companhias seguradoras;
III - fundos de pensao;
IV - entidade que tenha por objetivo, unicamente,
a aplicacao de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da
qual participem pessoas fisicas e juridicas residentes e domiciliadas
no exterior, e que nao tenha sido constituida ou opere em beneficio
exclusivo de uma pessoa fisica ou juridica e, ainda:
a) tenha, no minimo, 30 (trinta) socios, acionistas,
quotistas ou beneficiarios, e ativos equivalentes, no minimo, a US!
5.000.000,00 (cinco milhoes de dolares dos Estados Unidos); ou
b) tenha, no minimo, 5 (cinco) socios, acionistas,
quotistas ou beneficiarios, e ativos equivalentes, no minimo, a US!
15.000.000,00 (quinze milhoes de dolares dos Estados Unidos).
3. As operacoes de compra e de venda de moeda estrangei-
ra devem ser contratadas e liquidadas no mesmo dia, em um mesmo ban-
co, sem emissao ou recepcao de ordens de pagamento, constando como
forma de entrega da moeda estrangeira o codigo "90 - Simbolica", obe-
decendo ao disposto a seguir:
I - resgate das cotas do fundo de investimento finan-
ceiro tituladas pelo investidor estrangeiro que se enquadre no item 2
desta Carta-Circular para credito a sua conta DEPOSITOS DE DOMICILIA-
DOS NO EXTERIOR - subtitulo "De Outras Origens", mediante registro na
transacao PCAM260, natureza 63102 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO
PRAZO - Movimentacoes no Pais em Contas de Domiciliados no Exterior,
conforme previsto na Circular no 2.677, de 10.04.96;
II - celebracao de contrato de cambio tipo 04, natu-
reza 63009 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Disponibilidades
no Pais, no Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes, constando como
comprador da moeda estrangeira o investidor estrangeiro a que se re-
fere o item 2 desta Carta-Circular;
III - celebracao de contrato de cambio tipo 03, por
montante identico em moeda estrangeira ao do contrato a que se refere
o inciso II deste item, na natureza 70296 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A
LONGO PRAZO - Investimentos Diretos no Brasil - renda fixa (Circ. no
2.813), no Mercado de Cambio de Taxas Livres, constando como vende-
dor da moeda estrangeira o mesmo investidor estrangeiro;
IV - vinculacao do contrato tipo 04 indicado no in-
ciso II deste item ao contrato de cambio tipo 03 indicado no inciso
III deste item, por meio da transacao PCAM300, opcao 1-9 (Registro de
contratos de cambio vinculados).
4. O banco negociador da moeda estrangeira deve, ainda:
I - fazer constar no campo "Outras especificacoes" de
cada contrato de cambio a observacao de que o investidor representa,
efetivamente, interesses coletivos nos termos e para os efeitos da
Circular no 2.813, de 18.03.98, e desta Carta-Circular, indicando,
sob referencia aos incisos do item 2, aquele no qual o mesmo se en-
quadra;
II - manter no dossie da operacao de cambio a que se
refere o inciso III do item anterior copia dos demais contratos de
cambio e todos os outros documentos que respaldem a operacao.
5. Alternativamente ao nivelamento de posicao de cambio
no mercado, podem os bancos celebrar, no mesmo dia das operacoes a
que se refere o item 3 acima, operacoes interbancarias eletronicas
de compra e de venda de moeda estrangeira com o Banco Central do Bra-
sil, sem emissao ou recepcao de ordens de pagamento em moeda estran-
geira, observado o disposto a seguir:
I - celebracao de contrato de cambio de compra de
moeda estrangeira, no Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes,fazendo
constar no campo 39 da tela de registro na transacao PCAM380 o numero
e data desta Carta-Circular;
II - celebracao de contrato de cambio de venda de
moeda estrangeira no Mercado de Cambio de Taxas Livres, fazendo cons-
tar no campo 39 da tela de registro na transacao PCAM380 o numero e
data desta Carta-Circular.
6. Para fins de registro dos investimentos em Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro realizados na forma desta Carta-Cir-
cular:
I - prevalecem as disposicoes da Circular no 2.728, de
28.11.96, nos termos do artigo 18 do Regulamento Anexo a Circular
no 2.812, de 18.03.98;
II - serao acolhidos apenas os valores resultantes de
operacoes de cambio conduzidas com estrita observancia das normas
cambiais em vigor.
7. Devem ser observadas, ainda, as demais normas regula-
mentares, fiscais e tributarias aplicaveis as operacoes tratadas nas
Circulares no 2.813, de 18.03.98, e no 2.815, de 01.04.98, e nesta
Carta-Circular.
8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
9. Fica revogada a Carta-Circular no 2.793, de
24.03.98.
Brasilia, 08 de abril de 1998.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DE
CAPITAIS ESTRANGEIROS
Jose Maria Ferreira de Carvalho Fernando Antonio Gomes
Chefe Chefe
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