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Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações ao Banco Central sobre Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
CIRCULAR N. 002809
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Dispõe sobre a prestação, ao Banco
Central do Brasil, de informações
relativas aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 11.03.98, tendo em vista o disposto no art. 37
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e com base nos arts. 31 e 32 do
regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97,
D E C I D I U:
Art. 1º A instituição administradora de Fundo
de Aposentadoria Programada Individual - FAPI deve prestar à Delega-
cia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada,
via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central -
SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das ativi-
dades do Fundo, as informações previstas no art. 31 do Regulamento
anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.
Parágrafo único. Em se tratando de FAPI cujas
atividades foram iniciadas em data anterior a da entrada em vigor
desta Circular, a prestação de informações referida neste artigo deve
ser providenciada até 31.03.98.
Art. 2º A instituição administradora de FAPI
deve prestar ao Banco Central do Brasil, via transação PESP520 do
SISBACEN, as seguintes informações relativas ao Fundo:
I - mensalmente (Informativo Mensal - Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, código CADOC
71.8.3.010-6), por dia útil do mês a que se referirem:
a) valor do patrimônio líquido;
b) valor da quota;
c) valor total das captações efetuadas no dia;
d) valor total dos resgates efetuados no dia;
e) quantidade de quotistas;
II - semestralmente (Informativo Semestral -
Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, código CADOC
71.8.6.010-7):
a) os valores resultantes da média aritmética
simples, apurada pelos dias úteis de cada mês do semestre a que se
referirem, mesmo na hipótese de ocorrência de saldo nulo, bem como os
saldos e valores do último dia de cada mês, por aplicação ou grupo de
aplicações e posições mantidas em mercados de derivativos, observada
a seguinte distribuição:
1. títulos de emissão do Tesouro Nacional;
2. títulos de emissão do Banco Central do
Brasil;
3. créditos securitizados do Tesouro Nacional;
4. títulos estaduais;
5. títulos municipais;
6. depósitos a prazo, com ou sem emissão de
certificado;
7. debêntures de distribuição pública que não as
referidas no número 16 desta alínea;
8. letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras;
9. cédulas de debêntures;
10. cédulas hipotecárias;
11. letras imobiliárias;
12. letras hipotecárias;
13. notas promissórias emitidas por sociedades
por ações, destinadas a oferta pública;
14. quotas de fundos de investimento financeiro e
de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados
preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda fixa e quotas de fundos de investimento
no exterior;
15. ações de emissão de companhias abertas regis-
tradas para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado;
16. bônus de subscrição de ações de emissão de
companhias abertas, debêntures de distribuição pública com participa-
ção nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de aplica-
ções financeiras e certificados de depósito de ações cuja distribui-
ção tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;
17. quotas de fundos mútuos de investimento nas
modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e
quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para
inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de
renda variável;
18. posições em mercados de derivativos:
18.1. somatório dos valores correspondentes às
margens de garantia efetivamente exigidas nas operações realizadas em
mercados organizados de derivativos, deduzido do somatório dos valo-
res correspondentes àquelas referidas no número 18.2 desta alínea;
18.2. somatório dos valores correspondentes às
margens de garantia efetivamente exigidas nas operações de venda de
opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda;
18.3. somatório dos valores pagos a título de
prêmio em operações de compra de opções;
b) os valores correspondentes aos somatórios das
captações e dos resgates efetuados em cada mês do semestre a que se
referirem, apurados de forma segregada em quotas adquiridas com re-
cursos do trabalhador e quotas adquiridas com recursos do empregador,
observada a seguinte distribuição:
1. captações efetuadas no mês, exceto por porta-
bilidade;
2. captações por portabilidade efetuadas no mês;
3. resgates efetuados no mês, exceto por porta-
bilidade;
4. resgates por portabilidade efetuados no mês.
Parágrafo 1º Além daquelas referidas no inciso
I deste artigo, a instituição administradora deve prestar informações
sobre taxa de administração efetivamente praticada, em percentual
anual sobre o patrimônio líquido do FAPI, observada a necessidade de
sua prestação apenas com referência às datas de início das atividades
do Fundo e de alterações da taxa praticada (Informativo - Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI - Taxa de Administração,
código CADOC 71.8.9.010-8).
Parágrafo 2º As informações de que trata este
artigo devem ser prestadas:
I - mesmo na hipótese de todos os valores nulos;
II - com defasagem de até 3 (três) dias úteis da
data-base a que se referirem, assim considerados, inclusive, even-
tuais feriados de âmbito estadual ou municipal.
Parágrafo 3º A prestação das informações previs-
tas neste artigo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos
sujeita a instituição administradora ao disposto no art. 33 do
Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 1º.10.97.
Art. 3º A liberação da transação PESP520 do
SISBACEN será oportunamente divulgada, devendo as instituições admi-
nistradoras de FAPI, a partir da data de entrada em vigor desta
Circular, manter atualizadas as informações de que trata o art. 2º,
para prestação ao Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de março de 1998
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: Retransmitida em função de incorreções dos códigos CADOC no
art. 2º, incisos I e II, e no art. 2º, inciso II, alínea "b", item 4,
parágrafo 1º.
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