Revogada Norma
29/04/1998
#36054

Circular Nº 2.819

Altera regras sobre instrumentos de pagamento e operações comerciais no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

                         CIRCULAR N. 002819                          
                         ------------------                          


                                      Altera  o  Regulamento que rege
                                      as operações de câmbio cursadas
                                      sob  o Convênio de Pagamentos e
                                      Créditos Recíprocos - CCR, ins-
                                      tituído pela Circular nº 2.650,
                                      de 27.12.95.                   

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em  29.04.98, com base no disposto nos arts. 9º e 11
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto na Circular
nº 2.650, de 27.12.95,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º Estabelecer que, a partir de 11.05.98, somen-
te  terão  curso  sob o Convênio de Pagamentos e Créditos  Recíprocos
- CCR os seguintes instrumentos de pagamento:                        

               a)  cartas de crédito ou créditos documentários;      

               b)  letras  correspondentes  a  operações   comerciais
avalizadas por instituições autorizadas; e                           

               c)  notas  promissórias ("pagarés") relativas a opera-
ções comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas. 

               Parágrafo 1º  A    disposição    contida    no   caput
deste  artigo  aplica-se tanto aos instrumentos de pagamento emitidos
no País quanto no exterior.                                          

               Parágrafo 2º  As   ordens   de  pagamento  e   cheques
nominativos  emitidos anteriormente  a  11.05.98  podem  ser  acolhi-
dos para negociação sob  o  Convênio, desde que  observados  os  seus
prazos de validade.                                                  

               Art.  2º  Determinar   que  apenas as operações comer-
ciais e outras operações diretamente vinculadas ao comércio têm curso
sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.                  

               Art.  3º  Dispensar  de  prévia anuência do Banco Cen-
tral  do Brasil, em cada caso, a emissão de instrumentos de pagamento
relativos a importações brasileiras em que o exportador seja residen-
te  em país convenente e  a  mercadoria, previamente  adquirida  pelo
exportador,  seja originária  de  terceiro  país  também  convenente,
observadas as condições previstas no Regulamento.                    

               Art.  4º  Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) a
proceder  a ajustes de ordem operacional relativos ao Regulamento que
rege  as  operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos.                                                 

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de abril de 1998          


                              Demosthenes Madureira de Pinho Neto    
                              Diretor                                







Perguntas e respostas

Os instrumentos de pagamento emitidos no exterior também são aceitos sob o CCR?
Sim, a disposição aplica-se tanto aos instrumentos de pagamento emitidos no País quanto no exterior.
É necessária a anuência prévia do Banco Central do Brasil para emissão de instrumentos de pagamento relativos a importações brasileiras?
Não, a emissão de instrumentos de pagamento relativos a importações brasileiras não necessita de anuência prévia do Banco Central do Brasil, desde que o exportador seja residente em país convenente e a mercadoria seja originária de terceiro país também convenente, observadas as condições previstas no Regulamento.
O que é o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)?
O Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) é um acordo que regula as operações de câmbio entre países convenentes, facilitando pagamentos e créditos recíprocos.
Quais são os instrumentos de pagamento aceitos sob o CCR a partir de 11.05.98?
A partir de 11.05.98, os instrumentos de pagamento aceitos sob o CCR são: cartas de crédito ou créditos documentários, letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas, e notas promissórias (pagarés) relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
Quem está autorizado a proceder ajustes operacionais no Regulamento do CCR?
O Departamento de Câmbio (DECAM) está autorizado a proceder ajustes de ordem operacional relativos ao Regulamento que rege as operações de câmbio cursadas sob o CCR.
O que acontece com ordens de pagamento e cheques nominativos emitidos antes de 11.05.98?
Ordens de pagamento e cheques nominativos emitidos antes de 11.05.98 podem ser acolhidos para negociação sob o CCR, desde que observados os seus prazos de validade.
Quando a Circular nº 002819 entra em vigor?
A Circular nº 002819 entra em vigor na data de sua publicação, em 29 de abril de 1998.
Quais operações têm curso sob o CCR?
Apenas as operações comerciais e outras operações diretamente vinculadas ao comércio têm curso sob o CCR.

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