Revogada Norma
28/05/1998
#27843

Resolução Nº 2.499

Altera regras sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE para financiamentos habitacionais.

                        RESOLUCAO N. 002499                          
                        -------------------                          


                              Altera  o  direcionamento dos  recursos
                              captados em depósitos de poupança pelas
                              entidades integrantes do Sistema Brasi-
                              leiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.05.98, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 11 do Re-
gulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12.97, que passam a vigo-
rar com a seguinte redação:                                          

     "Art.  2º  Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
     dade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são computa-
     dos  como  operações de financiamento habitacional no âmbito  do
     SFH:                                                            

     ............................................................... 

     III  - o  montante  dos  financiamentos  a serem concedidos, nas
     condições  do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais  em
     fase de produção, observado o disposto  nos  arts.  7º  e  8º e,
     ainda, que:                                                     

     a)  no  caso de a produção ser objeto de financiamento concedido
     por  entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contra-
     tos  respectivos,  o valor computável será aquele que exceder  o
     montante dos financiamentos de que trata o inciso II;           

     b)  no caso de a produção não ser objeto de financiamento conce-
     dido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será
     aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
     formalizadas;                                                   

     ............................................................... 

     V  - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades
     habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) me-
     ses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados,
     desde que formalizadas as correspondentes propostas de financia-
     mento nas condições do SFH, observado o disposto no art. 7º;    

     ............................................................... 

     VIII  - os  imóveis  habitacionais recebidos  em  liquidação  de
     financiamentos habitacionais contratados nas condições  do  SFH,
     enquanto  não  alienados, observado  o  prazo  máximo legalmente
     estabelecido para sua alienação;                                

     ..............................................................".

     "Art.  3º  Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
     dade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "b", são computa-
     dos como operações de faixa especial:                           

     ............................................................... 

     IV  - o montante dos financiamentos a serem concedidos com a ob-
     servância  das condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e
     IV,  aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produ-
     ção, observado o disposto nos arts. 7º e 8º e, ainda, que:      

     a)  no  caso de a produção ser objeto de financiamento concedido
     por  entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contra-
     tos  respectivos,  o valor computável será aquele que exceder  o
     montante dos financiamentos de que trata o inciso III;          

     b)  no caso de a produção não ser objeto de financiamento conce-
     dido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será
     aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
     formalizadas;                                                   

     ............................................................... 

     VI  - as cartas de  crédito concedidas para a produção de unida-
     des habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis)
     meses, e  para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usa-
     dos,  desde que formalizadas as correspondentes propostas de fi-
     nanciamento  com a observância das condições mencionadas no art.
     12, incisos I, II e IV, respeitado o disposto no art. 7º;       

     ............................................................... 

     IX  - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de finan-
     ciamentos habitacionais contratados com a observância das condi-
     ções  de  que trata o art. 12, incisos I, II e IV, enquanto  não
     alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para
     sua alienação.".                                                

     "Art.  4º  Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
     dade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "c", são computa-
     dos  como operações de financiamento habitacional contratadas  a
     taxas de mercado:                                               

     ............................................................... 

     IV  - o  montante  dos financiamentos a serem concedidos aos ad-
     quirentes  de unidades habitacionais em fase de produção, obser-
     vado o disposto nos arts. 7º e 8º e, ainda, que:                

     a)  no  caso de a produção ser objeto de financiamento concedido
     por  entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contra-
     tos  respectivos,  o valor computável será aquele que exceder  o
     montante dos financiamentos de que trata o inciso III;          

     b)  no caso de a produção não ser objeto de financiamento conce-
     dido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será
     aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
     formalizadas;                                                   

     ............................................................... 

     VI  - as  cartas de crédito concedidas para a produção de unida-
     des habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis)
     meses,  e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação  de
     imóveis  residenciais novos, usados ou em construção, desde  que
     formalizadas  as correspondentes propostas de financiamento  sob
     condições  pactuadas  entre as partes, observado o  disposto  no
     art. 7º;                                                        

     ............................................................... 

     XI  - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de finan-
     ciamentos  habitacionais  contratados sob  condições  livremente
     pactuadas  entre as partes, enquanto não alienados, observado  o
     prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação.".      

     "Art.  5º  Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
     dade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "c", são computa-
     dos como operações contratadas a taxas de mercado:              

     ............................................................... 

     IV  - o  montante  dos financiamentos a serem concedidos aos ad-
     quirentes  de unidades comerciais em fase de produção, observado
     o disposto nos arts. 7º e 8º e, ainda, que:                     

     a)  no  caso de a produção ser objeto de financiamento concedido
     por  entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contra-
     tos  respectivos,  o valor computável será aquele que exceder  o
     montante dos financiamentos de que trata o inciso III;          

     b)  no caso de a produção não ser objeto de financiamento conce-
     dido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será
     aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
     formalizadas;                                                   

     ............................................................... 

     VI  - as  cartas de crédito concedidas para a produção de unida-
     des  comerciais,  com prazo de validade não superior a 6  (seis)
     meses,  e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação  de
     imóveis  comerciais  novos, usados ou em construção,  desde  que
     formalizadas  as correspondentes propostas de financiamento  sob
     condições  pactuadas  entre as partes, observado o  disposto  no
     art. 7º;                                                        

     ............................................................... 

     XV  - os imóveis comerciais recebidos em liquidação de financia-
     mentos  contratados sob condições livremente pactuadas entre  as
     partes,  enquanto não alienados, observado o prazo máximo legal-
     mente estabelecido para sua alienação.".                        

     "Art.  11. Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
     dade  em operações de financiamento imobiliário, de que trata  o
     art. 1º, inciso I:                                              

     ............................................................... 

     II - deverão ser computados:                                    

     a)  os financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto atualizado,
     inclusive  os transferidos para créditos em liquidação  enquanto
     não concluído o respectivo processo judicial;                   

     b)  as  letras hipotecárias, as cédulas hipotecárias, os títulos
     de  emissão de companhias hipotecárias e de companhias securiti-
     zadoras, e os créditos adquiridos de terceiros, pela média arit-
     mética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;

     c)  os títulos públicos federais vinculados às operações descri-
     tas  nos artigos 2º, incisos II, III e V, 3º, incisos III, IV  e
     VI,  4º, incisos III, IV e VI e 5º, incisos III, IV e VI,   pela
     média  aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês
     informado.".                                                    

               Art.  2º  O  montante correspondente às letras hipote-
cárias  recebidas a título de pagamento de créditos junto ao FCVS, de
que  trata  a  Resolução  nº  1.923, de  30.04.92,  e  resgatadas  em
04.05.98,  computado, naquela mesma data, para fins da verificação do
atendimento  da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alí-
nea  "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 2.458/97, poderá perma-
necer nessa condição até 04.11.98, da seguinte forma:                

               I  - recolhido  ao  Banco Central do Brasil pelo mesmo
período, em moeda corrente, fazendo jus à mesma remuneração dos depó-
sitos  de poupança, aplicando-se, no que couber, as demais  condições
previstas  no  art. 19 do Regulamento anexo à Resolução nº  2.458/97;
e/ou                                                                 

              II  - aplicado  em  letras hipotecárias emitidas a par-
tir  de  04.05.98, às quais não se aplicará o disposto no art. 9º  do
Regulamento anexo à Resolução nº 2.458/97.                           

               Art.  3º  O  Banco  Central do Brasil poderá adotar as
medidas  e baixar as normas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de maio de 1998           


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             













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