Norma
17/06/1998
#23688

Resolução Nº 2.513

Estabelece condições para financiamento da recuperação da lavoura cacaueira baiana contra a doença vassoura-de-bruxa.

                        RESOLUCAO N. 002513                          
                        -------------------                          


                              Estabelece condições para financiamento
                              da nova fase do Programa de Recuperação
                              da Lavoura Cacaueira Baiana,  a  partir
                              de 1998, destinado  à  recomposição  da
                              lavoura com vistas ao combate à  doença
                              "vassoura-de-bruxa".                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  as seguintes condições destina-
das à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavou-
ra  Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de  19.06.95,
mantidas inalteradas as demais condições:                            

               I  - beneficiários: produtores  de  cacau  das regiões
baianas  atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa" com  ou
sem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa;   

              II  - volume de recursos: montante de  R$367.000.000,00
(trezentos e sessenta e sete milhões de reais), sendo que:           

               a) na primeira fase (1998/2000), utilizar-se-á o saldo
de  cerca  de  R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de  reais)
dos recursos comprometidos com o Programa;                           

               b) na  segunda fase,  avaliar-se-á  a  conveniência de
aporte adicional de recursos, ponderados os resultados obtidos;      

             III  - fontes  e  destinação dos recursos: em relação ao
montante do inciso anterior, deve-se observar as seguintes participa-
ções percentuais das fontes e correspondentes destinações:           

               a) 25% (vinte e cinco por cento)  do  Fundo  Constitu-
cional  de Financiamento do Nordeste (FNE), destinados a miniproduto-
res;                                                                 

               b) 15% (quinze por cento) do Tesouro  Nacional, desti-
nados a pequenos produtores;                                         

               c) 60% (sessenta  por  cento)  do  Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  destinados  a  médios  e
grandes produtores;                                                  

              IV - encargos financeiros:                             

               a) miniprodutor: os usuais do FNE;                    

               b) pequeno  produtor:  Taxa  de  Juros  de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-
to ao ano);                                                          

               c) médio  e grande produtores: TJLP acrescida de  taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);                 

               V - itens  financiáveis: enxertia  dos  cacaueiros com
variedades tolerantes e a recomposição do "stand", com essas varieda-
des,  para uma população de 1.100 (um mil e cem) plantas de cacau por
hectare,  admitindo-se, ainda, no primeiro ano da atual fase do  Pro-
grama,  financiamento para o sistema anterior de controle da "vassou-
ra-de-bruxa",  para  o  nível  I  de  infestação, e para práticas  de
pré-enxertia  para os níveis 2 e 3, com base em projeto específico da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dentro do
limite de 50% (cinqüenta por cento) da área com lavoura de cacau;    

              VI - contratação:  em  qualquer  época, em  função  das
disponibilidades  de recursos e da indicação técnica de cada projeto,
sendo  que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos,  com
liberações anuais para os investimentos e respectivas manutenções;   

             VII - cronograma  de  reembolso:                        

               a) carência de 2 (dois) anos a partir da liberação;   

               b) forma  de amortização: 16   (dezesseis)   parcelas,
vencíveis  nos  meses de julho e janeiro, contados após o período  de
carência,  sendo  que nos meses de janeiro os pagamentos são  de  70%
(setenta  por  cento) do total da parcela anual e nos meses de  julho
30% (trinta por cento) do mesmo valor;                               

            VIII  - garantia: de  livre  convenção entre financiado e
financiador,  recomendando-se  a adoção, inclusive nas operações  com
risco dos Tesouros Nacional e Estadual, do princípio da garantia evo-
lutiva,  consistente na agregação de valor  ao  imóvel  a  partir  da
incorporação de benfeitorias permanentes ao mesmo;                   

              IX  - risco operacional:                               

               a) do  agente  financeiro, nas operações integralmente
enquadradas nas respectivas instruções normativas;                   

               b) do  Tesouro do  Estado da Bahia, nas operações que,
apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financei-
ros,  sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o
limite  de  até 12% (doze por cento)  do  montante  dos  recursos  do
Programa previsto para a primeira fase (1998 a 2000);                

               c) do  Tesouro  Nacional, nas  operações  formalizadas
pelo  Banco  do  Brasil S.A., as quais, apesar de  não  perfeitamente
ajustadas  às  normas daquele agente financeiro, sejam   estratégicas
para  o  controle da enfermidade, respeitado o limite de, no  máximo,
68% (sessenta e oito por cento) do montante a ser aplicado por aquele
Banco.                                                               

               Parágrafo  único. No caso de  beneficiários  de finan-
ciamentos  anteriores  sob a égide do Programa que aderirem às  novas
práticas  recomendadas, os saldos devedores de suas operações poderão
ser incorporados aos financiamentos formalizados nos termos desta Re-
solução  e  reescalonados de  acordo com as condições de  carência  e
cronograma de reembolso estabelecidos neste artigo.                  

               Art.  2º  Somente será  admitida  a assunção de riscos
pelos Tesouros Nacional e Estadual nos casos em que:                 

               I  - fique comprovada a capacidade de pagamento do mu-
tuário, considerados a manutenção familiar e o endividamento total do
proponente,  de acordo com critérios previamente aprovados pelo Grupo
de Supervisão Geral;                                                 

              II  - o financiamento tiver respaldo em garantias hipo-
tecárias suficientes e executáveis.                                  

               Art.  3º  A contratação de operações com risco dos Te-
souros Nacional e Estadual depende de seu enquadramento nas condições
estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo,
objetos  da Portaria Interministerial nº 582, de 27.09.96, atualizada
pela de nº 384, de 22.09.97.                                         

               Art.  4º  Ficam  as instituições financeiras autoriza-
das  a  considerar em curso normal, até 31.10.98, as operações  ante-
riormente formalizadas ao amparo do Programa.                        

               Art.  5º  Deverá ser dispensada  prioridade ao atendi-
mento dos mutuários de operações formalizadas nas fases anteriores do
Programa.                                                            

               Art.  6º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as  normas que se fizerem necessárias à execução do  disposto
nesta Resolução.                                                     

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.497,  de
08.05.98.                                                            

                              Brasília, 17 de junho de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             








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