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Altera procedimentos para reavaliação de imóveis de uso próprio por instituições financeiras e administradoras de consórcio.
CIRCULAR N. 002824
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Altera procedimentos para
reavaliação de imóveis de uso
próprio por parte de insti-
tuições financeiras, demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
do Brasil e administradoras
de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista o disposto nos arts. 8º
e 182, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e com fundamento
no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e no
art. 14 da Lei nº 9.447, de 14.03.97,
D E C I D I U:
Art. 1º Somente os imóveis de uso próprio são
passíveis de reavaliação pelas instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
administradoras de consórcio.
Parágrafo 1º As reavaliações de imóveis de uso próprio
devem ser efetuadas abrangendo todos os itens correspondentes a esses
bens.
Parágrafo 2º Os valores das reavaliações devem ser
segregados no modelo de publicação mensal e semestral, documento nº 2
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF, e registrados nos subtítulos, ora criados: Terrenos -
Reavaliações, código 2.2.3.10.15-6, e Edificações - Reavaliações,
código 2.2.3.10.25-9, do título IMÓVEIS DE USO.
Art. 2º As reavaliações devem ser procedidas com base
no valor provável de reposição, observando-se as condições de uso em
que se encontram os bens na data-base do laudo de avaliação.
Art. 3º As reavaliações devem ser efetuadas
periodicamente, com regularidade:
I - não superior a 1 (um) ano, quando forem
verificadas variações significativas no valor provável de reposição
dos imóveis no mercado em relação aos valores anteriormente
registrados;
II - não superior a 4 (quatro) anos, nos demais casos.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo aplica-se
somente às reavaliações efetuadas a partir da data de publicação
desta Circular.
Parágrafo 2º Para fins do disposto no inciso II,
pode ser adotado sistema de rodízio, mediante o qual serão realizadas
reavaliações parciais, com cronogramas definidos, desde que todos os
itens correspondentes aos imóveis de uso próprio estejam reavaliados
ao final de 4 (quatro) anos.
Art. 4º Na hipótese de uma instituição estar incluída
na composição de conglomerado financeiro, nos termos do item 1.21 do
COSIF, a decisão de reavaliar os imóveis de uso próprio deve ser
acompanhada por todas as demais instituições integrantes daquele
conglomerado, na mesma data-base.
Art. 5º As reavaliações devem ser fundamentadas em
laudo firmado por, pelo menos, 3 (três) peritos ou empresa
especializada na matéria pertinente ao objeto da avaliação, não
vinculados, direta ou indiretamente, à instituição ou a qualquer
sociedade a ela ligada, nem a seu auditor independente ou a qualquer
sociedade a ele ligada, nomeados em assembléia geral extraordinária
de acionistas ou em reunião de quotistas - no caso de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada - observadas as demais formalida-
des legais aplicáveis.
Parágrafo único. O laudo dos peritos ou da empresa
especializada deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - data do ato de sua nomeação;
II - nome, endereço e registro profissional;
III - relação completa dos imóveis avaliados, indicando
a respeito de cada um:
a) endereço;
b) valor líquido contábil na data-base da avaliação;
c) valor da avaliação atribuído pelo laudo;
d) prazo de vida útil remanescente;
IV - valor da reserva de reavaliação a ser constituída
antes dos tributos.
Art. 6º A ata da assembléia geral extraordinária ou
da reunião de quotistas que aprovar a reavaliação deve ficar à
disposição do Banco Central do Brasil, acompanhada de documento
firmado pelo auditor independente com manifestação expressa sobre a
adequação dos procedimentos utilizados na reavaliação.
Parágrafo único. Não se admite defasagem superior a
60 (sessenta) dias entre a data-base do laudo de avaliação e a da
assembléia ou da reunião de quotistas que o aprovar.
Art. 7º A reserva de reavaliação não pode ser
utilizada para aumento de capital ou para compensar prejuízos.
Art. 8º Devem ser transferidas para o título LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS as parcelas da reserva de reavaliação
correspondentes a valores realizados dos bens reavaliados,
entendendo-se por realização a depreciação ou baixa desses bens,
inclusive por alienação.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da depreciação,
deve ser considerado o prazo remanescente de vida útil dos imóveis
reavaliados, constante do respectivo laudo de avaliação.
Art. 9º É obrigatória a constituição de provisão para
impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação
constituída, mediante a utilização de subtítulos retificadores de uso
interno da reserva de reavaliação.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica às
reservas de reavaliação constituídas que tenham por base terrenos.
Parágrafo 2º Eventuais oscilações nas alíquotas dos
impostos e contribuições referidos neste artigo devem ser
reconhecidas, quando aplicáveis, em contrapartida à correspondente
conta retificadora da reserva de reavaliação.
Art. 10. O resultado negativo da reavaliação apurado
em função de o valor dos laudos de avaliação ser inferior ao valor
líquido contábil dos bens correspondentes deve ser registrado:
I - como redução do imobilizado de uso, em contrapar-
tida à reserva de reavaliação relativa aos mesmos bens e às
correspondentes provisões para impostos e contribuições diferidos,
que serão reduzidas na mesma proporção da reserva;
II - como perda de capital, no resultado do período em
que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão, a ser
controlada em subtítulo de uso interno da própria conta que registra
o ativo objeto de reavaliação, observadas as seguintes condições:
a) a reserva de reavaliação e respectivas provisões
para impostos e contribuições diferidos sejam inexistentes ou já
tenham sido absorvidas na forma do inciso I;
b) a perda for considerada irrecuperável.
Parágrafo único. Eventual aumento subseqüente no valor
de recuperação dos bens, verificado em nova reavaliação, deve ser
registrado da seguinte forma:
I - como ganho de capital, no resultado do período em
que a reavaliação ocorrer, até o limite do valor contábil original
líquido;
II - mediante constituição de reserva de reavaliação,
pelo valor líquido dos encargos decorrentes de impostos e
contribuições incidentes sobre sua realização, conforme previsto no
art. 9º, quando o valor de mercado do bem reavaliado for superior ao
respectivo valor contábil original líquido.
Art. 11. A parcela da reserva de reavaliação
correspondente a imóveis de uso próprio em processo de descon-
tinuidade deve ser estornada, incluindo as respectivas provisões
para impostos e contribuições, retornando o critério de avaliação do
ativo pelo custo.
Parágrafo único. A descontinuidade fica caracterizada
tão logo decida a administração pela desativação, alienação ou
transferência do bem para o título BENS NÃO DE USO PRÓPRIO.
Art. 12. Ocorrendo reavaliação de ativos em coligadas e
controladas cujos investimentos sejam avaliados pelo método de
equivalência patrimonial, deve ser observado o seguinte:
I - o acréscimo na conta de investimentos
correspondente à percentagem de participação deve ser registrado no
título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS,
considerando seus efeitos desde a data da reavaliação;
II - à medida que a investida for transferindo para o
título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS as parcelas realizadas
correspondentes à reavaliação, a investidora também procederá à
transferência proporcional para a referida conta, mesmo no caso de a
investida, quando empresa não integrante do Sistema Financeiro
Nacional, utilizar a reserva de reavaliação para aumentar o capital
ou compensar prejuízos.
Parágrafo 1º A variação patrimonial oriunda da cons-
tituição de reserva de reavaliação efetuada por coligadas e
controladas somente deve ser reconhecida na investidora no caso de o
ativo reavaliado ser considerado recuperável.
Parágrafo 2º A perda ou o ganho de capital decorrente
de reavaliação de ativos, reconhecido por coligadas ou controladas,
deve ser registrado como resultado operacional de equivalência
patrimonial.
Parágrafo 3º Na hipótese de ter sido pago ágio na a-
quisição do investimento, sob o fundamento econômico de ativo
subavaliado:
I - em montante superior ao diferencial positivo entre
o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil
líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser
aplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite deste;
b) o montante relativo ao saldo do ágio não coberto
pelo diferencial positivo apurado na reavaliação, após a adoção do
procedimento previsto na alínea anterior, deve ser reconhecido como
perda de capital;
II - em montante inferior ao diferencial positivo entre
o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil
líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser
aplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite daquele;
b) o restante do valor correspondente ao diferencial
positivo, apurado após a adoção do procedimento previsto na alínea
anterior, deve ser registrado no título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE
BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS;
III - o valor do ágio pago deve ser reconhecido como
perda de capital, acrescido do diferencial negativo entre o custo de
reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem,
quando verificada a ocorrência daquele diferencial.
Parágrafo 4º Na hipótese de ter sido adquirido
investimento com deságio, sob o fundamento econômico de ativo
superavaliado:
I - em montante superior ao diferencial negativo entre
o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil
líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser
aplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite daquele;
b) o restante do valor relativo ao saldo do deságio,
após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser
reconhecido como ganho de capital;
II - em montante inferior ao diferencial negativo entre
o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil
líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser
aplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite deste;
b) o restante do valor do diferencial negativo,
apurado após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior,
deve ser reconhecido como perda de capital;
III - havendo diferencial positivo entre o custo de
reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem,
o valor do deságio deve ser registrado como ganho de capital,
enquanto que o diferencial positivo antes referido deve ser
registrado no título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E
CONTROLADAS.
Art. 13. Enquanto perdurarem os efeitos da reavaliação
de imóveis de uso próprio, as instituições devem informar, em notas
explicativas complementares às demonstrações financeiras, os
critérios e procedimentos de realização da reserva, de transferência
para o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e de cômputo na base de
cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações.
Art. 14. Devem ser observados os procedimentos
pertinentes de avaliação de que trata o art. 5º desta Circular, sendo
dispensada a necessidade de nomeação de peritos por assembléia geral
extraordinária de acionistas ou por reunião de quotistas, nas
operações de compra e venda de imóveis, de uso próprio ou não, entre
as instituições referidas no art. 1º e suas ligadas, quando o valor
da transação for superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e
diferente do valor líquido contábil.
Art. 15. As disposições desta Circular não contemplam
os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição
a observância das normas pertinentes.
Art. 16. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Ficam revogados a Circular nº 1.964, de
23.05.91, e o art. 6º da Circular nº 2.192, de 26.06.92.
Brasília, 18 de junho de 1998
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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