RESOLUCAO No. 2.920, DE 18 DE JUNHO DE 1998Altera o Manual do Sistema de Arrecadacao e Controle dos Tributos eDemais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolucao no. 2.501, de 18 defevereiro de 1994, e da outras providencias.O Secretario d e Estado d a Fazenda d e Minas Gerais, no uso de suasatribuicoes e tendo em vista o disposto no artigo 223 do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decreto no. 38.104, de 18 de junho de 1996,RESOLVE:Art. 1o. - O Manual do Sistema de Arrecadacao e Controle dos Tributos eDemais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolucao no. 2.501, de 18 defevereiro de 1994, fica acrescido dos seguintes dispositivos:"5.2.2.1.1 - Na hipotese da alinea "c" do inciso II do artigo 85 doRICMS, o DAF podera ser emitido englobadamente, por carga transportada,fazendo-se referencia deste em cada documento fiscal acobertador damercadoria, valendo esta como quitacao do recolhimento para ocontribuinte.5.2.2.1.1.1 - Na hipotese do subitem anterior, uma via do documentoacobertador da mercadoria ficara anexada na 3a. via do DAF.5.2.2.3 - (...)c.2.1 - Na hipotese do subitem 5.2.2.1.1, o cheque podera ser tambem detitularidade do remetente da mercadoria.d.1 - Na hipotese da subalinea c.2.1, havendo devolucao do cheque, areparticao fazendaria cancelara o DAF e emitira, em substituicao, TO ouTADO, por destinatario, ao qual serao anexadas copias das respectivasvias do DAE e DAF, com relato sucinto da ocorrencia, ficando vedado orecebimento de cheque do mesmo emitente."Art. 2o. - O modelo do documento "Notificacao de Infracao a Legislacao deTransito / Guia de Arrecadacao de Multa - Modelo 9-B", instituido pelaResolucao n.o. 2.912, de 04 de maio de 1998, passa a fazer parteintegrante do subitem 7.3 do Manual do Sistema de Arrecadacao e Controledos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolucao no.2.501, de 18 de fevereiro de 1994.Art. 3o. - Fica revogado o $ 1o. do artigo 2o. da Resolucao 2.879, de 07 deoutubro de 1997, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF),passando o seu $ 2o. a constituir-se o paragrafo unico.Art. 4o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao,produzindo efeitos, relativamente ao seu artigo 2o., a partir de 07 demaio de 1998.Art. 5o. - Revogam-se as disposicoes em contrario.Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de Junho de1998.JOAO HERALDO LIMASecretario de Estado da Fazenda