CIRCULAR N. 002825
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Estabelece, altera e sistematiza os
procedimentos cambiais relativos
às exportações financiadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 24.06.98, com base no art. 5º da Resolução nº
1.964, de 25.09.92, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs
2.224, de 20.12.95, 2.380 e 2.381, ambas de 25.04.97, e 2.452, de
18.12.97, 2.490, de 30.04.98, bem como na Circular nº 2.231, de
25.09.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Criar, no Regulamento de Câmbio de
Exportação, correspondente ao capítulo 5 da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC, o título 18 - Exportações Financiadas.
Art. 2º Transpor para o título 18, ora criado, os
procedimentos cambiais relativos a exportações financiadas atualmente
constantes em normas esparsas.
Art. 3º Permitir o encadeamento de contratos de
câmbio de exportação celebrados anteriormente ao embarque de
mercadorias com operações no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, modalidade de financiamento do Tesouro Nacional.
Art. 4º Alterar os mecanismos de encadeamento já
existentes, relativos a operações no âmbito do PROEX - modalidade de
equalização de taxas de juros e do Programa BNDES-exim.
Art. 5º Autorizar o Departamento de Câmbio - DECAM
a promover os ajustes operacionais e procedimentais decorrentes do
disposto nesta Circular, bem como os que se fizerem necessários em
razão de modificações que sejam efetuadas nos Programas PROEX e
BNDES-exim.
Art. 6º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.000,
de 02.08.91, 2.037, de 12.09.91 e 2.729, de 04.12.96, e as Cartas-
Circulares nºs 2.287, de 16.06.92, 2.665, de 02.07.96, e 2.705, de
05.12.96.
Brasília, 24 de junho de 1998
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
OBS: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Natureza de Operação - 14
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XXV - OPERAÇÕES ESPECIAIS
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO OBSERVAÇÕES
OUTRAS 4/ 99200 4/ De uso privativo do Banco Cen-
tral do Brasil e do Banco do Bra-
sil S.A. (*)
Encadeamento PROEX 5/ 99217 Registra as demais operações
simbólicas de compra e venda de
moeda estrangeira, inclusive para
fins de regularização cambial.(*)
Encadeamento BNDES-exim 5/ 99224 5/ Para utilização nas operações
de encadeamento de contratos de
câmbio com o PROEX ou com o
Programa BNDES-exim, conforme
previsto na CNC 5-18. (*)
...
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Índice do Capítulo
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Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de
Contratos de Câmbio de Exportação ................ 10
Exportações Financiadas .......................... 18 (*)
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes e
de Produtos para Uso e Consumo a Bordo de
Veículos de Bandeira Estrangeira ................ 15
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Posição Especial - 7
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...
8. Os contratos de câmbio que se encontrem em posição especial na
data de 24.06.98, com base na sistemática instituída pela Circular
nº 2.729, de 04.12.96, podem, a critério das partes, ser
enquadrados nos termos do título 18 deste capítulo ou permanecer
regidos pela referida Circular. (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Exportação - 5
TITULO: Exportações Financiadas - 18
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1. Este título dispõe sobre os procedimentos cambiais relativos a
exportações financiadas, conforme indicado nas seções abaixo:
I - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX: modalidade
de financiamento do Tesouro Nacional
I - 1. Contratação e liquidação de câmbio
I - 2. Encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX -
modalidade de financiamento do Tesouro Nacional
II - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX: modalidade
de equalização de taxas de juros
II - 1. Financiador: residente ou domiciliado no exterior
II - 1.1. Contratação e liquidação de câmbio
II - 1.2. Encadeamento de contratos de câmbio com o
PROEX - modalidade de equalização de taxas
de juros
II - 2. Financiador: Agencia Especial de financiamento
Industrial-FINAME - Programa BNDES-exim
II - 2.1. Contratação e liquidação de câmbio
II - 2.2. Encadeamento de contratos de câmbio com o
Programa BNDES-exim
SEÇÃO I : PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX -
modalidade de financiamento do Tesouro Nacional
I - 1. Contratação e liquidação de câmbio
2. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
financiadas no âmbito do PROEX, na modalidade de financiamento do
Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com
banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65100 -"
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior
para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Parte
Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente
Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para
liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 01,
quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a
natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -"
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de
mercadorias - PROEX - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente
Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para
liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 03,
quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a
natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à
Exportação de Bens e Serviços - PROEX - descontos de cambiais ".
3. Na hipótese de ser utilizado o mecanismo de encadeamento de
contratos de câmbio com o PROEX na modalidade de financiamento do
Tesouro Nacional deve ser observado o disposto na seção I - 2.
4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de serviços
financiadas no âmbito do PROEX, na modalidade de financiamento do
Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com
banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65117 -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior
para Exportações Brasileiras - de serviços - PROEX - Parte Não
Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente
Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para
liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 01,
quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a
natureza "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -.
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de
serviços - PROEX - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente
Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para
liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 03,
quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a
natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à
Exportação de Bens e Serviços - PROEX - descontos de cambiais".
I - 2. Encadeamento de contratos de câmbio com PROEX - modalidade
de financiamento do Tesouro Nacional
5. As condições e os procedimentos a seguir descritos aplicam-se
aos contratos de câmbio de exportação que se vincularem ao
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, na modalidade de
financiamento do Tesouro Nacional, por consenso entre bancos e
exportadores, expresso em cláusula contratual específica.
6. Para o encadeamento dos contratos de câmbio o banco deve estar
de posse da seguinte documentação:
a) originais dos documentos de embarque e das cambiais de
principal e de juros ou carta de crédito;
b) Registro de Operação de Crédito (RC) aprovado pelo Agente
Financeiro do Tesouro Nacional;
c) Registros de Exportação (REs) com despachos averbados pela
Secretaria da Receita Federal, que comprovem o embarque das
mercadorias; e
d) comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista
da exportação, devendo tal comprovação ser feita mediante
contrato de câmbio - Tipo 01, celebrado sob a natureza "65100
- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao
Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX
- Parte Não Financiada", pelo respectivo valor e integralmente
liquidado.
7. Cumprido, em sua totalidade, o disposto no item anterior, o
banco deve remeter as cambiais de principal e de juros ou carta de
crédito, conforme o caso, ao Agente Financeiro do Tesouro
Nacional, juntamente com os originais dos documentos de embarque,
capeadas por correspondência do seguinte teor:
"Encaminhamos a documentação necessária para o encadeamento de
contratos de câmbio com financiamento PROEX, conforme Circular nº
2.825, de 24.06.98, do Banco Central do Brasil, e Registro de
Operação de Crédito - RC nº ______________.
Declaramos estar a referida documentação em ordem para respaldar a
liberação do respectivo valor em reais, que solicitamos seja
creditado em nossa conta "Reservas Bancárias" sob referência
_______________.
Para esse efeito, encontram-se anexos os originais dos documentos
de embarque e ("das cambiais de principal e de juros", ou "da
carta de crédito", conforme o caso), para avaliação e tratamento
por esse Agente Financeiro do Tesouro Nacional."
8. No dia útil seguinte ao do crédito em sua conta "Reservas
Bancárias", o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador
pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e
o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que
tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para
"65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao
Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias -
PROEX - Amortização" e a forma de entrega da moeda
estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de
Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a
formalização em papel e as assinaturas do banco e do
exportador, desde que assim previsto na cláusula específica
referida no item 5 desta seção;
c) efetuar as devidas aplicações nos respectivos despachos de
exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;
d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza
indicada na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de
crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente
Financeiro do Tesouro Nacional; e
e) celebrar e liquidar contrato de câmbio - Tipo 04, sendo o
comprador da moeda estrangeira o Agente Financeiro do
Tesouro Nacional, no mesmo valor do contrato indicado na
alínea "d" acima, sob a natureza "99217 - OPERACOES ESPECIAIS -
Encadeamento PROEX", com forma de entrega da
moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta
de Crédito a Prazo ", conforme o caso, dispensadas a
formalização em papel e as assinaturas das partes.
9. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada
cambial de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve
vender o valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio - Tipo 03, sob a natureza
"99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento PROEX".
10. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada
parcela de juros do financiamento deve observar o disposto no item
"2.c" desta seção.
SEÇÃO II : PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX -
modalidade de equalização de taxas de juros
11. O beneficiário da equalização de taxas de juros é sempre uma
instituição financeira ou um estabelecimento de crédito ou
financeiro.
II - 1. Financiador: residente ou domiciliado no exterior
12. Na hipótese de pagamento antecipado, se o pagador no exterior
não for instituição financeira ou estabelecimento de crédito ou
financeiro, o exportador deve informar, no Registro de Operação de
Crédito (RC), a instituição financeira ou o estabelecimento de
crédito ou financeiro em que o pagador tenha tomado os recursos,
que será o beneficiário da equalização.
II - 1.1. Contratação e liquidação de câmbio
13. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
e de serviços financiáveis no âmbito do PROEX, na modalidade de
equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação
pronta:
a) quando do recebimento do valor em moeda estrangeira
correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante
contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "10007 -
Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob
as naturezas de "SERVICOS DIVERSOS":
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-
Econômico"
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"
"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"
"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos
e Modelos Industriais"
"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos
e Modelos de Engenharia"
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de
Equipamentos"
"45711 - Serviços Técnicos Especializados - Outros Serviços
Técnicos-Profissionais"
b) quando do recebimento de valor em moeda estrangeira
correspondente a parte do valor da exportação, mediante
contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65100 - CAPITAIS
BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Parte Não
Financiada", nos casos previstos na seção I deste título.
II - 1.2. Encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX
- modalidade de equalização de taxas de juros
14. O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados
previamente ao embarque de mercadorias, a operações enquadradas no
PROEX, na modalidade de equalização de taxas de juros, pode ser
efetuado mediante liquidação e aplicação em despachos averbados
pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente o valor
da exportação, devendo tais despachos constar de Registros de
Exportação (REs) pertinentes ao Registro de Operação de Crédito
(RC) do PROEX.
15. Os contratos de câmbio de exportação celebrados e liquidados
previamente ao embarque de mercadorias (pagamento antecipado)
também podem ser vinculados a operações enquadradas no PROEX, na
modalidade de equalização de taxas de juros, mediante aplicação em
despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo
integralmente o valor da exportação, devendo também tais despachos
constar de Registros de Exportação (REs) pertinentes ao Registro
de Operação de Crédito (RC) do PROEX.
16. Sobre os valores aplicados na forma do item anterior, o
pagamento de juros pelo exportador, relativo ao pagamento
antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da
liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das
mercadorias, assim considerada a data de emissão do respectivo
conhecimento de transporte internacional.
II - 2. Financiador: Agência Especial de Financiamento Industrial
-FINAME - Programa BNDES-exim
II - 2.1. Contratação e liquidação de câmbio
17. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como
indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com
banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65148 -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior
para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim -
Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME com banco
autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante
contrato de câmbio - Tipo 01, quando do recebimento do valor em
moeda estrangeira, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A
LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações
Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME com banco
autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante
contrato de câmbio - Tipo 03, quando do recebimento do valor em
moeda estrangeira, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS -
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-
exim".
18. Quando utilizado o mecanismo de encadeamento de contratos de
câmbio com o Programa BNDES-exim deve ser observado o disposto na
seção II - 2.2.
II - 2.2. Encadeamento de contratos de câmbio com o
Programa BNDES-exim
19. As condições e os procedimentos a seguir descritos aplicam-se
aos contratos de câmbio de exportação que se vincularem ao
Programa BNDES-exim da Agência Especial de Financiamento
Industrial - FINAME, por consenso entre bancos e exportadores,
expresso em cláusula contratual específica.
20. Para o encadeamento dos contratos de câmbio o banco deve estar
de posse da seguinte documentação:
a) originais dos documentos de embarque e das cambiais de
principal e de juros, devidamente aceitas pelo importador no
exterior, ou carta de crédito;
b) Registro de Operação de Crédito (RC);
c) Registros de Exportação (REs) com despachos averbados pela
Secretaria da Receita Federal, que comprovem o embarque das
mercadorias; e
d) comprovante do ingresso, no País, do valor da
parcela à vista da exportação, se for o
caso, devendo tal comprovação, quando cabível, ser
feita mediante contrato de câmbio - Tipo 01 celebrado sob a
natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de
mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada", pelo
respectivo valor e integralmente liquidado.
21. Cumprido, em sua totalidade, o disposto no item anterior, o
banco deve remeter as cambiais de principal e de juros, ou carta
de crédito, conforme o caso, à FINAME, juntamente com os
originais dos documentos de embarque.
22. Na mesma data do recebimento do valor liberado o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador
pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e
o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que
tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para
"65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao
Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-
exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira
para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a
Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e
as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim
previsto na cláusula especifica referida no item 19;
c) efetuar as devidas aplicações nos respectivos despachos de
exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;
d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente
à natureza indicada na alínea "b" acima, com base nas cambiais
ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues à
FINAME; e
e) celebrar e liquidar contrato de câmbio - Tipo 04, sendo
o comprador da moeda estrangeira a FINAME, no
mesmo valor indicado na alínea "d" acima, sob a
natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-
exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75
- Títulos e Valores" ou 15 - Carta de Crédito a Prazo",
conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e
as assinaturas das partes.
23. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada
cambial de principal, a FINAME deve vender o valor a banco
autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato
de câmbio - Tipo 03, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS -
Encadeamento BNDES-exim ".
24. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada
parcela de juros do financiamento deve observar o disposto no item
"17.c" desta seção.
25. Cabe à FINAME ajustar, com seus bancos agentes, os aspectos
financeiros e os procedimentos operacionais e de prestação de
serviços, em face do disposto nesta seção.