Norma
02/07/1996

Carta Circular Nº 2.665

Divulga procedimentos para contratos de câmbio de exportação vinculados ao Programa de Financiamento à Exportação (PROEX).

A Carta Circular Nº 2.665, de 02 de julho de 1996, estabelece procedimentos para contratos de câmbio de exportação vinculados ao Programa de Financiamento à Exportação (PROEX).

Os contratos de câmbio de exportação podem ser vinculados ao PROEX, na modalidade de equalização de taxas de juros sobre recursos externos, desde que observadas as seguintes condições:

  • Alteração da natureza da operação nos contratos de câmbio para:

  • "65100 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - De Mercadorias - PROEX - Parte não Financiada"; ou

  • "65227 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - De Mercadorias - PROEX - Amortização".

  • Alteração da forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores", quando aplicável.

  • Liquidação e aplicação dos saldos dos contratos de câmbio em despachos ou Registros de Exportação (REs) averbados, vinculados ao Registro de Operação de Crédito (RC) pertinente à operação PROEX.

  • Contratos de câmbio de exportação celebrados com outros bancos que não o banco agente da operação PROEX também são elegíveis.

Além disso, é permitida a aplicação do saldo de contratos de câmbio liquidados como pagamento antecipado de exportação em despachos ou REs averbados, vinculados ao RC pertinente ao PROEX, com os seguintes procedimentos:

  • Anulação da liquidação dos contratos de câmbio a serem aplicados.

  • Alteração da natureza da operação para:

  • "65100 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - De Mercadorias - Parte Não Financiada"; ou

  • "65227 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - De Mercadorias - Amortização".

  • Registro no SISBACEN do evento de liquidação dos contratos com valorização para a data original.

  • Contratos de câmbio liquidados com códigos de grupo "51 - pagamento antecipado de terceiros" ou "52 - pagamento antecipado de exportação - operações com prazo superior a 360 dias" são elegíveis, desde que o pagador no exterior seja instituição financeira ou estabelecimento de crédito.

  • Pagamento de juros pelo exportador restrito ao período entre a data da liquidação do câmbio e a data do embarque das mercadorias.

  • Contratos de câmbio liquidados como pagamento antecipado com outros bancos que não o banco agente da operação PROEX também são elegíveis.

  • O banco agente da operação PROEX deve providenciar a quitação das obrigações externas relativas aos pagamentos antecipados.

As disposições desta Carta-Circular não respaldam pagamento de equalização na fase anterior ao embarque da mercadoria. A Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.