Revogada Norma
24/06/1998
#15244

Circular Nº 2.825

Estabelece e sistematiza procedimentos cambiais para exportações financiadas, incluindo regras para o PROEX e BNDES-exim.

                         CIRCULAR N. 002825                          
                         ------------------                          

                                  Estabelece, altera e sistematiza os
                                  procedimentos  cambiais   relativos
                                  às exportações financiadas.        

                    A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 24.06.98, com base  no art. 5º da Resolução nº
1.964, de 25.09.92,  e tendo em  vista o disposto  nas Resoluções nºs
2.224, de 20.12.95,  2.380 e  2.381, ambas de  25.04.97, e  2.452, de
18.12.97, 2.490,  de  30.04.98, bem  como  na Circular  nº  2.231, de
25.09.92,                                                            

D E C I D I U:                                                       

                   Art.  1º   Criar,  no  Regulamento  de  Câmbio  de
Exportação, correspondente ao  capítulo 5 da  Consolidação das Normas
Cambiais - CNC, o título 18 - Exportações Financiadas.               

                   Art. 2º  Transpor para o título 18, ora criado, os
procedimentos cambiais relativos a exportações financiadas atualmente
constantes em normas esparsas.                                       

                   Art.  3º Permitir o  encadeamento de  contratos de
câmbio  de  exportação   celebrados  anteriormente   ao  embarque  de
mercadorias com operações no  âmbito do Programa  de Financiamento às
Exportações - PROEX, modalidade de financiamento do Tesouro Nacional.

                   Art. 4º  Alterar os mecanismos  de encadeamento já
existentes, relativos a operações no âmbito  do PROEX - modalidade de
equalização de taxas de juros e do Programa BNDES-exim.              

                   Art. 5º Autorizar o Departamento de Câmbio - DECAM
a promover os  ajustes operacionais  e procedimentais  decorrentes do
disposto nesta Circular,  bem como os  que se  fizerem necessários em
razão de  modificações  que  sejam efetuadas  nos  Programas  PROEX e
BNDES-exim.                                                          

                   Art. 6º  Divulgar as  folhas anexas, necessárias à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais.                     

                   Art. 7º  Esta Circular  entra em vigor  na data de
sua publicação.                                                      

                   Art. 8º  Ficam revogadas  as Circulares nºs 2.000,
de 02.08.91, 2.037,  de 12.09.91 e  2.729, de 04.12.96,  e as Cartas-
Circulares nºs 2.287,  de 16.06.92, 2.665,  de 02.07.96,  e 2.705, de
05.12.96.                                                            

                        Brasília, 24 de junho de 1998                

                        Demosthenes Madureira de Pinho Neto          
                        Diretor                                      

OBS: Publicam-se, a seguir,  as partes alteradas  da Consolidação das
Normas Cambiais.                                                     

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO:   Natureza de Operação - 14                                  
---------------------------------------------------------------------
XXV - OPERAÇÕES ESPECIAIS                                            

NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO  OBSERVAÇÕES                  

OUTRAS 4/                    99200 4/ De uso privativo do  Banco Cen-
                                    tral do Brasil e do Banco do Bra-
                                    sil S.A.                      (*)
Encadeamento PROEX 5/        99217  Registra   as  demais   operações
                                    simbólicas de compra e   venda de
                                    moeda estrangeira, inclusive para
                                    fins de regularização cambial.(*)
Encadeamento BNDES-exim 5/   99224 5/ Para utilização  nas operações 
                                   de  encadeamento  de contratos  de
                                   câmbio  com  o   PROEX  ou  com  o
                                   Programa    BNDES-exim,   conforme
                                   previsto na CNC 5-18.          (*)
 ...                                                                 
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO:   Índice do Capítulo                                         
---------------------------------------------------------------------


Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de                   
Contratos de Câmbio de Exportação ................    10             

Exportações Financiadas ..........................    18          (*)

Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes e                       
de Produtos para Uso e Consumo a Bordo de                            
Veículos de Bandeira Estrangeira  ................    15             



CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO:   Posição Especial - 7                                       
---------------------------------------------------------------------
 ...                                                                 

8.  Os contratos de câmbio que  se encontrem  em posição  especial na
  data de 24.06.98, com base na  sistemática instituída pela Circular
  nº  2.729,  de  04.12.96,   podem,  a  critério   das  partes,  ser
  enquadrados nos termos  do título  18 deste capítulo  ou permanecer
  regidos pela referida Circular.                                 (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Exportação - 5                                             
TITULO:   Exportações Financiadas - 18                               
---------------------------------------------------------------------

1.  Este título dispõe  sobre os procedimentos  cambiais relativos  a
   exportações financiadas, conforme indicado nas seções abaixo:     

   I - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX:  modalidade 
     de financiamento do Tesouro Nacional                            
       I - 1.  Contratação e liquidação de câmbio                    
       I - 2.  Encadeamento  de  contratos  de  câmbio  com o PROEX -
               modalidade de financiamento do Tesouro Nacional       

   II - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX:  modalidade
     de equalização de taxas de juros                                
       II - 1. Financiador: residente ou domiciliado no exterior     
               II - 1.1.  Contratação e liquidação de câmbio         
               II - 1.2.  Encadeamento de contratos de câmbio  com  o
                          PROEX - modalidade de equalização de taxas 
                          de juros                                   
       II - 2. Financiador: Agencia   Especial   de    financiamento 
               Industrial-FINAME - Programa BNDES-exim               
               II - 2.1.  Contratação e liquidação de câmbio         
               II - 2.2.  Encadeamento de contratos de câmbio com  o 
                          Programa BNDES-exim                        

   SEÇÃO I :  PROGRAMA  DE   FINANCIAMENTO  ÀS  EXPORTAÇÕES - PROEX -
              modalidade de financiamento do Tesouro Nacional        

   I - 1.  Contratação e liquidação de câmbio                        

2.  As operações de câmbio decorrentes de exportações de  mercadorias
   financiadas no âmbito do  PROEX, na modalidade de financiamento do
   Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:         

    a) valor da parcela  à  vista:  contratada  pelo  exportador  com
     banco  autorizado a  operar em  câmbio, para  liquidação pronta,
     mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65100 -" 
     CAPITAIS  BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior
     para  Exportações Brasileiras -  de mercadorias -  PROEX - Parte
     Não Financiada";                                                

    b) valor de  cada cambial  de principal:  contratada pelo  Agente
     Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A.,  para
     liquidação  pronta,  mediante  contrato  de  câmbio  - Tipo  01,
     quando  do  recebimento do  valor  em moeda  estrangeira,  sob a
     natureza  "65227  -  CAPITAIS  BRASILEIROS   A  LONGO  PRAZO  -"
     Financiamentos  ao Exterior  para  Exportações Brasileiras  - de
     mercadorias - PROEX - Amortização";                             

   c) valor  de  cada  cambial  de  juros:  contratada  pelo   Agente
     Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A.,  para
     liquidação  pronta,  mediante  contrato  de  câmbio  - Tipo  03,
     quando  do  recebimento do  valor  em moeda  estrangeira,  sob a
     natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento  à
     Exportação de Bens e Serviços - PROEX - descontos de cambiais ".

3.  Na hipótese de ser  utilizado  o  mecanismo  de  encadeamento  de
    contratos de câmbio com o PROEX na modalidade de financiamento do
    Tesouro Nacional deve ser observado o disposto na seção I - 2.   

4.  As operações de  câmbio decorrentes  de  exportações  de serviços
   financiadas no âmbito do  PROEX, na modalidade de financiamento do
   Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:         

   a) valor  da  parcela  à vista: contratada  pelo   exportador  com
     banco  autorizado a  operar em  câmbio, para  liquidação pronta,
     mediante contrato de câmbio - Tipo 01,  sob a natureza  "65117 -
     CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao  Exterior
     para  Exportações Brasileiras - de serviços -  PROEX - Parte Não
     Financiada";                                                    

    b) valor de  cada cambial  de principal: contratada  pelo  Agente
     Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A.,  para
     liquidação  pronta,  mediante  contrato  de  câmbio  - Tipo  01,
     quando  do  recebimento do  valor  em moeda  estrangeira,  sob a
     natureza  "65265  -  CAPITAIS  BRASILEIROS  A  LONGO   PRAZO  -.
     Financiamentos  ao Exterior  para  Exportações Brasileiras  - de
     serviços - PROEX - Amortização";                                

   c) valor  de  cada  cambial  de  juros:   contratada  pelo  Agente
     Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A.,  para
     liquidação  pronta,  mediante  contrato  de  câmbio  - Tipo  03,
     quando  do  recebimento do  valor  em moeda  estrangeira,  sob a
     natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento  à
     Exportação de Bens e Serviços - PROEX - descontos de  cambiais".

   I - 2.  Encadeamento de contratos de câmbio com PROEX - modalidade
           de financiamento do Tesouro Nacional                      

5.  As condições e  os procedimentos  a seguir  descritos  aplicam-se
   aos  contratos  de  câmbio  de  exportação  que  se vincularem  ao
   Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, na modalidade de
   financiamento do  Tesouro Nacional,   por consenso  entre bancos e
   exportadores, expresso em cláusula contratual específica.         

6.  Para o encadeamento dos  contratos de câmbio o  banco deve  estar
   de posse da seguinte documentação:                                

   a) originais  dos  documentos  de   embarque  e  das  cambiais  de
     principal e de juros ou carta de crédito;                       

   b) Registro de Operação  de  Crédito  (RC)  aprovado  pelo  Agente
     Financeiro do Tesouro Nacional;                                 

   c) Registros  de Exportação (REs)  com  despachos  averbados  pela
     Secretaria  da  Receita Federal,  que comprovem  o  embarque das
     mercadorias; e                                                  

   d) comprovante do ingresso, no  País, do valor da parcela à  vista
     da  exportação,  devendo  tal  comprovação  ser  feita  mediante
     contrato  de câmbio - Tipo 01,   celebrado sob a natureza "65100
     -  CAPITAIS  BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  -  Financiamentos  ao
     Exterior  para Exportações Brasileiras -  de mercadorias - PROEX
     -  Parte Não Financiada", pelo  respectivo valor e integralmente
     liquidado.                                                      

7.  Cumprido, em  sua totalidade,  o  disposto no  item  anterior,  o
   banco deve remeter as cambiais de principal e de juros ou carta de
   crédito,  conforme  o   caso,  ao  Agente  Financeiro  do  Tesouro
   Nacional, juntamente com  os originais dos documentos de embarque,
   capeadas por correspondência do seguinte teor:                    

   "Encaminhamos  a documentação  necessária para  o  encadeamento de
   contratos de câmbio com financiamento PROEX, conforme Circular  nº
   2.825, de 24.06.98, do Banco Central  do  Brasil,  e  Registro  de
   Operação de Crédito - RC nº ______________.                       

   Declaramos estar a referida documentação em ordem para respaldar a
   liberação  do  respectivo valor  em  reais,  que  solicitamos seja
   creditado  em  nossa  conta  "Reservas  Bancárias" sob  referência
   _______________.                                                  

   Para esse efeito,  encontram-se anexos os originais dos documentos
   de  embarque e ("das  cambiais de  principal e  de juros",  ou "da
   carta de  crédito", conforme o caso),  para avaliação e tratamento
   por esse Agente Financeiro do Tesouro Nacional."                  

8.  No dia  útil  seguinte  ao  do  crédito  em  sua  conta "Reservas
   Bancárias", o banco deve:                                         

   a) creditar/debitar a conta  corrente de depósitos  do  exportador
     pela  diferença eventualmente existente entre o valor liberado e
     o  valor de  principal mais  encargos do adiantamento  (ACC) que
     tenha sido concedido;                                           

   b) alterar a  natureza da operação, no  contrato de  câmbio,  para
     "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos  ao
     Exterior  para  Exportações   Brasileiras  -   de  mercadorias -
     PROEX  - Amortização" e   a      forma     de entrega   da moeda
     estrangeira    para "75 -  Títulos e Valores" ou  "15 - Carta de
     Crédito   a  Prazo",  conforme     o  caso,      dispensadas  a 
     formalização     em  papel  e  as  assinaturas  do  banco  e  do
     exportador,  desde  que assim  previsto  na  cláusula específica
     referida no item 5 desta seção;                                 

   c) efetuar  as devidas aplicações  nos  respectivos  despachos  de
     exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;        

   d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente  à  natureza
     indicada  na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de
     crédito   recebidas  do   exportador   e  entregues   ao  Agente
     Financeiro do Tesouro Nacional; e                               

   e) celebrar   e  liquidar contrato de câmbio - Tipo  04,  sendo  o
     comprador   da   moeda estrangeira   o   Agente   Financeiro  do
     Tesouro     Nacional,  no mesmo  valor  do contrato  indicado na
     alínea  "d" acima, sob a natureza "99217 - OPERACOES ESPECIAIS -
     Encadeamento  PROEX",    com     forma     de      entrega    da
     moeda estrangeira   "75 -  Títulos  e  Valores"  ou  "15 - Carta
     de  Crédito  a   Prazo ",   conforme  o caso,    dispensadas   a
     formalização em papel  e  as  assinaturas das partes.           

9.  Quando do  recebimento  da  moeda  estrangeira  relativa  a  cada
   cambial de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve
   vender o valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação    pronta,
   mediante contrato    de    câmbio -  Tipo 03, sob    a    natureza
   "99217 - OPERAÇÕES  ESPECIAIS - Encadeamento PROEX".              

10. A operação  de  câmbio relativa  ao  ingresso do  valor  de  cada
   parcela de juros do financiamento deve observar o disposto no item
   "2.c" desta seção.                                                

   SEÇÃO II : PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS  EXPORTAÇÕES  -  PROEX   -
   modalidade de equalização de taxas de juros                       

11. O beneficiário da  equalização de  taxas de  juros é  sempre  uma
   instituição  financeira  ou   um  estabelecimento  de  crédito  ou
   financeiro.                                                       

   II - 1. Financiador: residente ou domiciliado no exterior         

12. Na hipótese de  pagamento antecipado,  se o pagador  no  exterior
   não for  instituição financeira  ou estabelecimento  de crédito ou
   financeiro, o exportador deve informar, no Registro de Operação de
   Crédito  (RC), a  instituição financeira  ou o  estabelecimento de
   crédito ou financeiro  em que o pagador  tenha tomado os recursos,
   que será o beneficiário da equalização.                           

         II - 1.1. Contratação e liquidação de câmbio                

13. As operações de câmbio decorrentes de exportações de  mercadorias
   e de  serviços financiáveis no  âmbito do PROEX,  na modalidade de
   equalização  de taxas  de juros,  são contratadas  para liquidação
   pronta:                                                           

   a) quando   do  recebimento  do   valor   em   moeda   estrangeira
     correspondente  à  totalidade  do valor  da exportação, mediante
     contrato   de  câmbio  -  Tipo  01,  sob  a  natureza  "10007  -
     Exportação  de Mercadorias" ou, em se  tratando de serviços, sob
     as naturezas de "SERVICOS DIVERSOS":                            

       "45656 - Implantação  ou   Instalação  de   Projeto   Técnico-
     Econômico"                                                      
       "45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"     
       "45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"  
       "45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos
     e Modelos Industriais"                                          
       "45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos
     e Modelos de Engenharia"                                        
       "45704  -  Serviços  Técnicos  Especializados  -  Montagem  de
     Equipamentos"                                                   
       "45711 -  Serviços Técnicos  Especializados -  Outros Serviços
     Técnicos-Profissionais"                                         

   b) quando   do  recebimento  de   valor   em   moeda   estrangeira
     correspondente   a  parte  do  valor   da  exportação,  mediante
     contrato  de câmbio - Tipo 01, sob  a natureza "65100 - CAPITAIS
     BRASILEIROS  A LONGO PRAZO  - Financiamentos  ao  Exterior  para
     Exportações  Brasileiras -  de mercadorias  - PROEX -  Parte Não
     Financiada", nos casos previstos na seção I deste título.       

         II - 1.2. Encadeamento de contratos de câmbio  com  o  PROEX
             - modalidade de equalização de taxas de juros           

14. O encadeamento de contratos de  câmbio de exportação,  celebrados
   previamente ao embarque de mercadorias, a operações enquadradas no
   PROEX, na  modalidade de equalização  de taxas de  juros, pode ser
   efetuado  mediante liquidação e  aplicação em  despachos averbados
   pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente o valor
   da  exportação, devendo  tais  despachos constar  de  Registros de
   Exportação (REs)  pertinentes ao  Registro de  Operação de Crédito
   (RC) do PROEX.                                                    

15. Os contratos  de câmbio  de exportação  celebrados  e  liquidados
   previamente  ao  embarque  de  mercadorias (pagamento  antecipado)
   também podem  ser vinculados a operações  enquadradas no PROEX, na
   modalidade de equalização de taxas de juros, mediante aplicação em
   despachos averbados  pela Secretaria da  Receita Federal, cobrindo
   integralmente o valor da exportação, devendo também tais despachos
   constar de  Registros de Exportação (REs)  pertinentes ao Registro
   de Operação de Crédito (RC) do PROEX.                             

16. Sobre  os  valores  aplicados  na  forma  do  item  anterior,   o
   pagamento  de   juros  pelo  exportador,   relativo  ao  pagamento
   antecipado, fica restrito ao  período compreendido entre a data da
   liquidação  do  contrato  de  câmbio  e  a  data do  embarque  das
   mercadorias,  assim considerada  a data  de emissão  do respectivo
   conhecimento de transporte internacional.                         

   II - 2. Financiador: Agência Especial de Financiamento  Industrial
              -FINAME - Programa BNDES-exim                          

         II - 2.1. Contratação e liquidação de câmbio                

17. As operações de câmbio decorrentes de exportações de  mercadorias
   financiadas no âmbito  do Programa BNDES-exim são contratadas como
   indicado a seguir:                                                

   a) valor  da parcela  à  vista:  contratada  pelo  exportador  com
     banco  autorizado a  operar em  câmbio, para  liquidação pronta,
     mediante  contrato de câmbio - Tipo 01,  sob a natureza "65148 -
     CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao  Exterior
     para  Exportações Brasileiras  - de  mercadorias -  BNDES-exim -
     Parte Não Financiada";                                          

   b) valor  de  cada cambial de principal:  contratada pela  Agência
     Especial   de  Financiamento  Industrial  -   FINAME  com  banco
     autorizado  a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante
     contrato  de câmbio - Tipo 01, quando do recebimento do valor em
     moeda  estrangeira, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A
     LONGO  PRAZO  -  Financiamentos  ao  Exterior  para  Exportações
     Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização";       

   c) valor  de  cada  cambial  de  juros:  contratada  pela  Agência
     Especial   de  Financiamento  Industrial  -   FINAME  com  banco
     autorizado  a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante
     contrato  de câmbio - Tipo 03, quando do recebimento do valor em
     moeda  estrangeira, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS -
     Juros  de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-
     exim".                                                          

18. Quando utilizado  o  mecanismo de  encadeamento  de  contratos de
   câmbio com o Programa BNDES-exim  deve ser observado o disposto na
   seção II - 2.2.                                                   

         II - 2.2. Encadeamento   de   contratos  de  câmbio  com   o
             Programa BNDES-exim                                     

19. As condições e  os procedimentos  a seguir  descritos  aplicam-se
   aos  contratos  de  câmbio  de  exportação  que  se vincularem  ao
   Programa   BNDES-exim  da   Agência   Especial   de  Financiamento
   Industrial - FINAME,    por consenso  entre bancos e exportadores,
   expresso em cláusula contratual específica.                       

20. Para o encadeamento dos  contratos de câmbio o  banco deve  estar
   de posse da seguinte documentação:                                

   a) originais  dos  documentos  de  embarque  e  das  cambiais   de
     principal  e de  juros, devidamente  aceitas pelo  importador no
     exterior, ou carta de crédito;                                  

   b) Registro de Operação de Crédito (RC);                          

   c) Registros  de  Exportação (REs)  com despachos  averbados  pela
     Secretaria  da  Receita Federal,  que comprovem  o  embarque das
     mercadorias; e                                                  

   d) comprovante    do   ingresso,    no   País,    do    valor   da
     parcela    à      vista       da     exportação,  se     for   o
     caso, devendo   tal     comprovação,       quando   cabível, ser
     feita   mediante contrato  de câmbio -  Tipo 01  celebrado sob a
     natureza   "65148  -  CAPITAIS  BRASILEIROS   A  LONGO   PRAZO -
     Financiamentos  ao Exterior  para  Exportações Brasileiras  - de
     mercadorias   -  BNDES-exim   -  Parte   Não  Financiada",  pelo
     respectivo valor e integralmente liquidado.                     

21. Cumprido, em  sua totalidade,  o  disposto no  item  anterior,  o
   banco deve remeter  as cambiais de principal e  de juros, ou carta
   de  crédito,  conforme  o  caso,    à  FINAME, juntamente  com  os
   originais dos documentos de embarque.                             

22. Na mesma data do recebimento do valor liberado o banco deve:     

   a) creditar/debitar a conta  corrente de depósitos  do  exportador
     pela  diferença eventualmente existente entre o valor liberado e
     o  valor de  principal mais  encargos do adiantamento  (ACC) que
     tenha sido concedido;                                           

   b) alterar a  natureza da operação, no  contrato de  câmbio,  para
     "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos  ao
     Exterior  para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-
     exim  - Amortização" e a forma   de entrega da moeda estrangeira
     para  "75  - Títulos  e Valores"  ou "15  -  Carta de  Crédito a
     Prazo",  conforme o caso, dispensadas a formalização em papel  e
     as  assinaturas  do  banco  e  do  exportador,  desde que  assim
     previsto na cláusula especifica referida no item 19;            

   c) efetuar  as devidas aplicações  nos  respectivos  despachos  de
     exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;        

   d) liquidar   o   contrato    de   câmbio   pelo  valor  referente
      à natureza indicada na alínea "b" acima,  com base nas cambiais
     ou  carta  de  crédito recebidas  do  exportador  e  entregues à
     FINAME; e                                                       

   e) celebrar  e  liquidar contrato  de    câmbio - Tipo  04,  sendo
     o    comprador    da  moeda    estrangeira    a    FINAME,    no
     mesmo   valor indicado na    alínea    "d"  acima,     sob     a
     natureza  "99224 - OPERAÇÕES  ESPECIAIS -  Encadeamento   BNDES-
     exim", com   forma   de    entrega  da  moeda  estrangeira   "75
     -  Títulos  e  Valores" ou  15  - Carta  de  Crédito  a  Prazo",
     conforme   o caso,   dispensadas  a   formalização  em  papel  e
     as assinaturas  das  partes.                                    

23. Quando do  recebimento  da  moeda  estrangeira  relativa  a  cada
   cambial  de  principal,  a FINAME  deve  vender  o  valor  a banco
   autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato
   de câmbio - Tipo 03, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS -
   Encadeamento BNDES-exim ".                                        

24. A operação  de  câmbio relativa  ao  ingresso do  valor  de  cada
   parcela de juros do financiamento deve observar o disposto no item
   "17.c" desta seção.                                               

25. Cabe à  FINAME ajustar,  com  seus bancos  agentes,  os  aspectos
   financeiros  e os  procedimentos  operacionais e  de  prestação de
   serviços, em face do disposto nesta seção.                        



Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para o encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX?
Os requisitos incluem a posse de documentos como originais dos documentos de embarque, cambiais de principal e de juros ou carta de crédito, Registro de Operação de Crédito (RC) aprovado, Registros de Exportação (REs) com despachos averbados pela Receita Federal, e comprovante do ingresso do valor da parcela à vista da exportação.
Quais são as naturezas de operação para contratos de câmbio no âmbito do Programa BNDES-exim?
As naturezas de operação incluem: '65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada', '65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização' e '35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-exim'.
O que é o Programa BNDES-exim?
O Programa BNDES-exim é um programa de financiamento de exportações gerido pela Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), parte do BNDES.
Qual é a base legal para a Circular nº 002825?
A base legal para a Circular nº 002825 inclui o art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e as Resoluções nºs 2.224, de 20.12.95, 2.380 e 2.381, ambas de 25.04.97, e 2.452, de 18.12.97, 2.490, de 30.04.98, bem como a Circular nº 2.231, de 25.09.92.
Quais são os tipos de contratos de câmbio mencionados na Circular nº 002825?
Os tipos de contratos de câmbio mencionados incluem o Tipo 01 para liquidação pronta de valores à vista e de principal, e o Tipo 03 para liquidação de valores de juros.
O que estabelece a Circular nº 002825 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 002825 estabelece, altera e sistematiza os procedimentos cambiais relativos às exportações financiadas.
O que foi criado no Regulamento de Câmbio de Exportação pela Circular nº 002825?
Foi criado o título 18 - Exportações Financiadas no capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).
O que é o PROEX?
O PROEX (Programa de Financiamento às Exportações) é um programa que oferece modalidades de financiamento e equalização de taxas de juros para exportações brasileiras, financiado pelo Tesouro Nacional.
Quais são as naturezas de operação para contratos de câmbio no âmbito do PROEX?
As naturezas de operação incluem: '65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Parte Não Financiada', '65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Amortização' e '35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - PROEX - descontos de cambiais'.
Quais circulares e cartas-circulares foram revogadas pela Circular nº 002825?
Foram revogadas as Circulares nºs 2.000, de 02.08.91, 2.037, de 12.09.91 e 2.729, de 04.12.96, e as Cartas-Circulares nºs 2.287, de 16.06.92, 2.665, de 02.07.96, e 2.705, de 05.12.96.

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