Revogada Norma
29/06/1998
#32531

Circular Nº 2.826

Regulamenta critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse do setor público sem garantia da União.

                         CIRCULAR N. 002826                          
                         ------------------                          


                            Regulamenta  o disposto  na  Resolução nº
                            2.515, de  29.06.98, quanto aos critérios
                            para  credenciamento   e  autorização  de
                            operações de crédito externo de interesse
                            dos  Estados,  do  Distrito Federal,  dos
                            Municípios, de suas autarquias, fundações
                            e  empresas,  inclusive  suas  coligadas,
                            controladas, afiliadas  e subsidiárias, e
                            das autarquias, fundações e empresas não-
                            financeiras  da   União,  inclusive  suas
                            coligadas,   controladas,   afiliadas   e
                            subsidiárias, sem garantia da União, e da
                            nova  redação ao art.  4º da  Circular nº
                            2.384, de 26.11.93.                      

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central  do Brasil, tendo em
vista o disposto na Resolução nº 2.515, de 29.06.98,                 

D E C I D I U :                                                      

         Art. 1º  Alterar  o   art.  4º  da  Circular  nº  2.384,  de
26.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art. 4º  No  caso de a  entidade pertencer ao  Setor Público, a
mesma deverá,  previamente  a  qualquer  decisão  de  ida ao  mercado
externo para fins do disposto no  art. 1º desta Circular, comunicar a
intenção ao  Banco  Central  do  Brasil  -  Departamento de  Capitais
Estrangeiros (FIRCE).                                                

    Parágrafo  único.  A comunicação de que  trata este artigo deverá
ser acompanhada de  manifestação preliminar da  Secretaria do Tesouro
Nacional.".                                                          

         Art. 2º  Por ocasião do pedido de manifestação da Secretaria
do Tesouro  Nacional  (STN),  os  Estados,  o  Distrito  Federal,  os
Municípios, suas  autarquias, fundações  e  empresas não-financeiras,
inclusive suas coligadas, controladas,  afiliadas e subsidiárias, bem
como as autarquias,  fundações e  empresas não-financeiras  da União,
inclusive suas  coligadas,  controladas,  afiliadas  e  subsidiárias,
devem apresentar planilha de pagamento contendo relação dos credores,
valores, prazos e custos das operações que serão objeto de liquidação
com os recursos externos a serem captados, de acordo com a alínea "a"
do art. 1º da Resolução nº 2.515, de 29.06.98.                       

         Parágrafo  único.   Enquanto  não  utilizados  na liquidação
dessas obrigações,  os recursos  objeto do  empréstimo  externo devem
permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em instituição
financeira federal que  cuidará para  que somente ocorra  a liberação
para a finalidade de que se trata.                                   

         Art. 3º  O  depósito de que trata a alínea "b" do art. 1º da
Resolução nº 2.515, de 29.06.98, deve ser efetuado em conta vinculada
a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a garantir o
pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo.            

         Art. 4º  A  entidade interessada  deve apresentar, quando da
solicitação de  credenciamento junto  ao  Banco Central  do  Brasil -
Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE):                       

         a)  documentação   que   comprove   ser  o   credor  externo
("underwriter",  no  caso   de  emissão   de  títulos)   detentor  de
classificação de risco igual ou superior  a "BBB" (ou equivalente) ou
que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País;       

         b)  declaração do credor externo  ("underwriter", no caso de
emissão de títulos), em formato a  ser definido pelo Banco Central do
Brasil, de estar ciente de que a operação não contará com garantia da
União e  que a  cláusula de  que trata  a alínea  "d"  do art.  1º da
Resolução nº 2.515,  de 29.06.98, estará  presente no  contrato a ser
firmado entre as partes.                                             

         Parágrafo  único.  A ausência da cláusula  a que se refere a
alínea "b" deste artigo impossibilitará o  Banco Central do Brasil de
conceder o registro da operação.                                     

         Art. 5º  O  banco estadual, quando  do pedido de autorização
prévia para  contratação  de  operação  de  empréstimo externo,  deve
apresentar a  documentação  mencionada  no  item    "a"    do  artigo
anterior,  bem   como  comprovar   deter  em   agência  internacional
avaliadora de risco, dentre aquelas  de maior projeção, classificação
de risco igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência. 

         Art. 6º  Esta   Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art. 7º  Fica  revogada a Circular nº 2.755, de 22.05.97.   

                        Brasília, 29 de junho de 1998                


                        Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            
                        Diretor                                      


Perguntas e respostas

Quais documentos a entidade interessada deve apresentar ao solicitar credenciamento junto ao Banco Central do Brasil?
A entidade deve apresentar documentação que comprove que o credor externo possui classificação de risco igual ou superior a 'BBB' (ou equivalente) ou que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País, além de uma declaração do credor externo de que está ciente de que a operação não contará com garantia da União.
Onde devem permanecer depositados os recursos do empréstimo externo enquanto não utilizados na liquidação das obrigações?
Os recursos devem permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em instituição financeira federal.
Qual é a finalidade do depósito em conta vinculada mencionado na Circular nº 002826?
O depósito em conta vinculada visa garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo.
O que deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil antes de qualquer decisão de ida ao mercado externo?
A entidade do Setor Público deve comunicar previamente ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) sua intenção de ir ao mercado externo.
Qual documento deve acompanhar a comunicação ao Banco Central do Brasil sobre a intenção de ir ao mercado externo?
A comunicação deve ser acompanhada de uma manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional.
Qual Circular foi revogada pela Circular nº 002826?
A Circular nº 002826 revogou a Circular nº 2.755, de 22.05.97.
O que regulamenta a Circular nº 002826?
A Circular nº 002826 regulamenta os critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, bem como das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, sem garantia da União, conforme disposto na Resolução nº 2.515, de 29.06.98.
Quando a Circular nº 002826 entrou em vigor?
A Circular nº 002826 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de junho de 1998.
O que deve ser apresentado por Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades ao solicitar manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional?
Devem apresentar uma planilha de pagamento contendo a relação dos credores, valores, prazos e custos das operações que serão liquidadas com os recursos externos a serem captados.
O que acontece se a cláusula mencionada na alínea 'b' do Art. 4º não estiver presente no contrato?
A ausência dessa cláusula impossibilitará o Banco Central do Brasil de conceder o registro da operação.
Quais requisitos um banco estadual deve cumprir ao solicitar autorização para contratação de operação de empréstimo externo?
O banco estadual deve apresentar a documentação que comprove a classificação de risco do credor externo e comprovar que possui classificação de risco igual ou superior à obtida pela União em agência internacional avaliadora de risco.