Revogada Norma
29/06/1998
#41635

Resolução Nº 2.515

Estabelece critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse de entes federativos e suas entidades vinculadas, sem garantia da União.

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                        RESOLUCAO N. 002515                          
                        -------------------                          


                   Estabelece   critérios   para   credenciamento   e
                   autorização  de  operações de  crédito  externo de
                   interesse  dos Estados,  do Distrito  Federal, dos
                   Municípios,   de  suas  autarquias,   fundações  e
                   empresas,  inclusive suas  coligadas, controladas,
                   afiliadas   e  subsidiárias,  e   das  autarquias,
                   fundações  e  empresas  não-financeiras  da União,
                   inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e
                   subsidiárias, sem garantia da União, bem como para
                   captação   de   recursos   externos   por   bancos
                   estaduais.                                        

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.06.98, com base nos arts. 4º, incisos V, VI
e XXXI, e 57 da referida Lei, e tendo em  vista o disposto no art. 98
do Decreto nº 93.872, de 23.12.86,                                   

R E S O L V E U :                                                    

         Art.  1º   Estabelecer os seguintes critérios a serem obser-
vados no credenciamento junto ao Banco Central do Brasil de operações
de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras,
inclusive  suas  coligadas, controladas, afiliadas e  subsidiárias, e
das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclu-
sive  suas  coligadas, controladas,  afiliadas  e  subsidiárias,  sem
garantia da União:                                                   

         a) os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento
de obrigações  financeiras próprias  já contratadas,  com preferência
para as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na
liquidação de tais compromissos, devem  permanecer em conta vinculada
na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil;            

         b) o   montante  total  das  obrigações  contraídas  para  a
finalidade de  que  trata  a  alínea  anterior  deve  ser  objeto  de
provisionamento, por meio de  depósito mensal em  conta vinculada, na
forma a ser  estabelecida pelo  Banco Central  do Brasil,  cujo valor
deve corresponder  ao  total das  obrigações,  incluindo  principal e
juros, dividido pelo  número de meses  abrangido pelo  prazo total de
pagamento;                                                           

         c) o credor  externo  ("underwriter", no caso  de emissão de
títulos) deve ser instituição  que tradicionalmente mantenha relações
financeiras com o País ou que detenha classificação de risco igual ou
superior  a  "BBB"   ou  equivalente,   das  agências  internacionais
avaliadoras de risco, dentre aquelas de maior projeção;              

         d) os contratos  relativos à  operação devem conter cláusula
que explicite tratar-se de obrigações sem  garantia da União e que os
credores declaram-se cientes de  que não poderão contar  com o aporte
de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor
não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.       

         Parágrafo  1º  O disposto  neste artigo  não  se  aplica aos
empréstimos e financiamentos concedidos  por organismos multilaterais
dos quais o País seja participante ou por organismos oficiais.       

         Parágrafo  2º  O disposto  nas alíneas "a", "b"  e "c" deste
artigo não se aplica  às operações relacionadas  com financiamentos à
importação de bens e serviços.                                       

         Art.  2º   Estabelecer que as  contratações de  operações de
empréstimo externo por bancos controlados por Estados e pelo Distrito
Federal, para as finalidades previstas na  legislação em vigor, devem
também obedecer  ao  critério  mencionado  na  alínea  "c" do  artigo
anterior.                                                            

         Art.  3º   Estabelecer que o banco estadual para ser autori-
zado  a  captar  recursos no  exterior  deve deter, em pelo menos uma
agência internacional avaliadora  de risco, dentre  aquelas de  maior
projeção, classificação de risco igual ou superior à obtida pela Uni-
ão, nessa mesma agência.                                             

         Art.  4º   O  Banco  Central  do  Brasil  baixará  as normas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução e disporá sobre os
casos que não devam ser enquadrados nas restrições aqui previstas.   

         Art.  5º   Esta  Resolução entra  em  vigor na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art.  6º   Fica revogada a Resolução nº 2.383, de 22.05.97. 

                        Brasília, 29 de junho de 1998                


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   

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OBS.: Retransmitida corrigindo o caput do Art. 1º e letra "a" do     
      mesmo artigo.                                                  

Perguntas e respostas

Qual Resolução foi revogada pela Resolução nº 002515?
A Resolução nº 2.383, de 22 de maio de 1997, foi revogada pela Resolução nº 002515.
O que deve ser explicitado nos contratos relativos à operação de crédito externo?
Os contratos devem conter cláusula que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da União e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.
Quais entidades podem ser credenciadas para operações de crédito externo sem garantia da União?
Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras, inclusive coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, além das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União.
Quando a Resolução nº 002515 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de junho de 1998.
Qual é o requisito para um banco estadual ser autorizado a captar recursos no exterior?
O banco estadual deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, classificação de risco igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.
Para que finalidade os recursos de crédito externo devem ser direcionados?
Os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e de menor prazo.
Quais operações não se aplicam às disposições do artigo 1º?
Empréstimos e financiamentos concedidos por organismos multilaterais dos quais o País seja participante ou por organismos oficiais, bem como operações relacionadas com financiamentos à importação de bens e serviços.
Quais critérios devem ser obedecidos por bancos controlados por Estados e pelo Distrito Federal ao contratarem operações de empréstimo externo?
Devem obedecer ao critério mencionado na alínea 'c' do artigo 1º, que exige que o credor externo tenha classificação de risco igual ou superior a 'BBB' ou equivalente.
Quais são os requisitos para o credor externo?
O credor externo deve ser uma instituição que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País ou que detenha classificação de risco igual ou superior a 'BBB' ou equivalente, das agências internacionais avaliadoras de risco, dentre aquelas de maior projeção.
Quem é responsável por baixar as normas necessárias à execução da Resolução?
O Banco Central do Brasil é responsável por baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução e dispor sobre os casos que não devam ser enquadrados nas restrições previstas.
O que deve ser feito com os recursos enquanto não utilizados na liquidação de compromissos?
Devem permanecer em conta vinculada na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Como deve ser provisionado o montante total das obrigações contraídas?
Deve ser provisionado por meio de depósito mensal em conta vinculada, cujo valor deve corresponder ao total das obrigações, incluindo principal e juros, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento.