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Define os dias úteis para operações no mercado financeiro, incluindo feriados e datas específicas.
RESOLUCAO N. 002516
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Dispõe sobre os dias úteis para
fins de operações praticadas no
mercado financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.98, com base no art. 4º,
inciso VIII, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.093, de 12.09.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Não são considerados dias úteis, para fins
de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de
informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e
feriados de âmbito nacional, bem como:
I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II - o dia dedicado a Corpus Christi;
III - o dia 02 de novembro.
Parágrafo único. A Quinta-Feira da Semana Santa será
considerada dia útil somente a partir do ano 2000.
Art. 2º Fica facultada às instituições financeiras a
livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de
Cinzas e nos dias 24 e 31 de dezembro, dispensando-se a
obrigatoriedade de observância do horário mínimo estipulado no art.
1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25.07.96.
Parágrafo único. O horário de atendimento adotado
deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados a Resolução nº 1.774, de
28.11.90, e o art. 3º e o inciso I do art. 4º da Circular nº 2.518,
de 15.12.94.
Brasília, 29 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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