Revogada Norma
29/06/1998
#15696

Resolução Nº 2.516

Define os dias úteis para operações no mercado financeiro, incluindo feriados e datas específicas.

                        RESOLUCAO N. 002516                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  os  dias  úteis para
                                   fins de  operações  praticadas  no
                                   mercado financeiro.               

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em  sessão  realizada em  29.06.98,  com base  no  art. 4º,
inciso VIII, da referida  Lei e tendo em  vista o disposto  na Lei nº
9.093, de 12.09.95,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Não são considerados dias   úteis,  para fins
de operações  praticadas  no  mercado financeiro  e  de  prestação de
informações ao  Banco  Central  do  Brasil,  os  sábados, domingos  e
feriados de âmbito nacional, bem como:                               

              I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;       

             II - o dia dedicado a Corpus Christi;                   

            III - o dia 02 de novembro.                              

              Parágrafo  único. A  Quinta-Feira  da Semana Santa será
considerada dia útil somente a partir do ano 2000.                   

              Art. 2º   Fica facultada  às instituições financeiras a
livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de
Cinzas  e  nos   dias  24   e  31   de  dezembro,   dispensando-se  a
obrigatoriedade de observância  do horário mínimo  estipulado no art.
1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25.07.96.                    

              Parágrafo  único.  O  horário  de  atendimento  adotado
deverá ser comunicado ao  público com antecedência de,  no mínimo, 30
(trinta) dias.                                                       

              Art. 3º   Fica  o Banco Central  do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as  medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

              Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art. 5º   Ficam  revogados  a   Resolução  nº 1.774, de
28.11.90, e o art. 3º e  o inciso I do art. 4º  da Circular nº 2.518,
de 15.12.94.                                                         

                        Brasília, 29 de junho de 1998                


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   

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