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Autoriza aplicação de recursos de entidades de previdência e seguradoras em Certificados de Recebíveis Imobiliários.
RESOLUCAO N. 002518
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Faculta a aplicação de recursos
das entidades abertas e fechadas
de previdência privada, sociedades
seguradoras e sociedades de
capitalização em Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI, de
que trata o art. 6º da Lei nº
9.514, de 20.11.97.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.98, tendo em vista o disposto
nos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-lei nº
261, de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das entidades
abertas e fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras e
sociedades de capitalização em Certificados de Recebíveis
Imobiliários - CRI, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de
20.11.97.
Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo
devem:
I - em se tratando de entidades fechadas de previdência
privada, ser computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso
II, alínea "b", da Resolução nº 2.324, de 30.10.96, bem como
subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às
demais disposições previstas na mesma Resolução;
II - em se tratando de entidades abertas de previdência
privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização, ser
computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso II, alínea
"b", da Resolução nº 2.286, de 05.06.96, bem como subordinar-se aos
requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições
previstas na mesma Resolução.
Art. 2º Ficam a Secretaria da Previdência Complementar
do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a Superintendên-
cia de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de
competência, autorizadas a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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