Revogada Norma
29/06/1998
#30315

Resolução Nº 2.518

Autoriza aplicação de recursos de entidades de previdência e seguradoras em Certificados de Recebíveis Imobiliários.

                        RESOLUCAO N. 002518                          
                        -------------------                          


                                   Faculta a  aplicação  de  recursos
                                   das entidades  abertas  e fechadas
                                   de previdência privada, sociedades
                                   seguradoras   e    sociedades   de
                                   capitalização em  Certificados  de
                                   Recebíveis Imobiliários -  CRI, de
                                   que trata  o  art.  6º  da  Lei nº
                                   9.514, de 20.11.97.               

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.98,  tendo em vista o disposto
nos arts. 28 do Decreto-lei nº 73,  de 21.11.66, 4º do Decreto-lei nº
261, de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,            

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º  Facultar a aplicação de recursos das entidades
abertas e fechadas  de previdência privada,  sociedades seguradoras e
sociedades   de   capitalização   em   Certificados   de   Recebíveis
Imobiliários -  CRI, de  que trata  o  art. 6º  da Lei  nº  9.514, de
20.11.97.                                                            

              Parágrafo  único. As aplicações  referidas neste artigo
devem:                                                               

              I - em se tratando de entidades fechadas de previdência
privada, ser computadas entre aquelas de  que trata o art. 2º, inciso
II, alínea  "b",  da  Resolução  nº  2.324,  de  30.10.96,  bem  como
subordinar-se aos requisitos de  diversificação e, no  que couber, às
demais disposições previstas na mesma Resolução;                     

             II - em  se tratando de entidades abertas de previdência
privada, sociedades  seguradoras e  sociedades de  capitalização, ser
computadas entre aquelas  de que trata  o art. 2º,  inciso II, alínea
"b", da Resolução nº  2.286, de 05.06.96, bem  como subordinar-se aos
requisitos de diversificação e, no que  couber, às demais disposições
previstas na mesma Resolução.                                        

              Art. 2º  Ficam a Secretaria da Previdência Complementar
do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a Superintendên-
cia  de  Seguros Privados - SUSEP,  cada qual dentro de sua esfera de
competência, autorizadas  a  adotar as  medidas e a  baixar as normas
complementares que se fizerem  necessárias  à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

              Art. 3º  Esta  Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 29 de junho de 1998                


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   












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