Norma
02/07/1998
#153956

CIRCULAR SUSEP n.º 50

Estabelece regras para reavaliação e aceitação de imóveis como bens garantidores de reservas técnicas.

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Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para que glebas urbanas sejam aceitas como bens garantidores de reservas técnicas?
As glebas urbanas devem apresentar um projeto de loteamento aprovado pelos órgãos competentes e a localidade deve mostrar tendências de crescimento na direção de localização da gleba.
Quais são os requisitos para que lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento sejam aceitos como bens garantidores de reservas técnicas?
Os lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento devem possuir projetos do empreendimento aprovados pelos órgãos competentes e deve ser apresentada a análise de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Qual é o prazo para a reavaliação dos imóveis integrantes do Ativo das empresas?
A reavaliação dos imóveis deve ser efetuada até 30 de setembro de 1998.
A autorização mencionada no artigo 7º da Circular SUSEP nº 007/97 se aplica aos ativos garantidores de reservas técnicas do Seguro DPVAT?
Não, a autorização não se aplica aos ativos garantidores de reservas técnicas do Seguro DPVAT das categorias 1, 2, 9 e 10. A movimentação desses ativos só é possível mediante autorização em pedido formal encaminhado à SUSEP, com anuência da administradora do Convênio DPVAT.
Quais avaliações não são aceitas para imóveis comerciais?
Para imóveis comerciais, não são aceitas avaliações que considerem o valor presente de receitas futuras.
Quem é responsável pelos laudos produzidos pelas empresas especializadas?
Os laudos produzidos pelas empresas especializadas são de responsabilidade exclusiva dessas empresas.
Quais tipos de imóveis são aceitos como bens garantidores de reservas técnicas?
São aceitos como bens garantidores de reservas técnicas imóveis urbanos, imóveis em construção ou terrenos com uso definido.
Como deve ser tratada a diferença apurada entre o valor da reavaliação e o valor contábil dos imóveis?
A diferença apurada deve ser reconhecida contabilmente a partir da data do laudo de reavaliação.
Quando a Circular SUSEP nº 50/98 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 50/98 entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais Circulares foram revogadas pela Circular SUSEP nº 50/98?
Foram revogadas as Circulares SUSEP nº 17/97, 27/98 e 37/98, de 5 de novembro de 1997, 3 de março de 1998 e 19 de maio de 1998, respectivamente.
A SUSEP pode solicitar uma nova avaliação dos imóveis? Em que condições?
A SUSEP se reserva o direito de, a qualquer momento, solicitar uma nova avaliação por outra empresa, às expensas da empresa contratante do laudo de avaliação.
O que dispõe a Circular SUSEP nº 50, de 26 de junho de 1998?
A Circular SUSEP nº 50, de 26 de junho de 1998, dispõe sobre a reavaliação e alteração do prazo para reavaliação de imóveis, conforme estabelecido na Circular SUSEP nº 007, de 20 de junho de 1997, e outras providências relacionadas.
Quem pode realizar as avaliações dos bens imóveis mencionados no art. 1º da Resolução CNSP nº 12/97?
As avaliações podem ser realizadas pela Caixa Econômica Federal, por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em pelo menos duas instituições financeiras federais do Brasil, ou por órgãos ou entidades de avaliação e perícias dos Estados e do Distrito Federal.

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