RESOLUCAO N. 002524
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Estabelece normas para declara-
ção de porte e de transporte de
moeda nacional e estrangeira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.07.98, e tendo em vista o disposto no
art. 65, parágrafo 2º da Lei nº 9.069, de 30.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º As pessoas físicas que ingressarem no País
ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em mon-
tante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente
em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65
da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Re-
ceita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de
sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em
cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma
estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O viajante que sair do País com moe-
da estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em
valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitado a
apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Fe-
deral:
1. o comprovante de aquisição da moeda estrangeira em
banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no
País pelo valor igual ou superior ao declarado; ou
2. a declaração apresentada à unidade da Secretaria da
Receita Federal, quando de sua entrada em território nacional, em
valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
3. o documento que comprove o recebimento em espécie
e/ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estran-
geira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito interna-
cional, na hipótese de tratar-se de estrangeiro ou brasileiro resi-
dente no exterior, quando em trânsito no País.
Art. 2º As empresas habilitadas a realizar transporte
internacional de valores, quando ingressarem no País ou dele saírem
transportando recursos em montante superior a R$10.000,00 (dez mil
reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso
III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem observar os
seguintes procedimentos:
a) o responsável pelo transporte de valores deve
apresentar declaração à unidade da Secretaria da Receita Federal que
jurisdicione o local de sua entrada no País ou sua saída do País, na
forma e modelo aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) o ingresso, no País, de valores em espécie, em
cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como destinatário um
banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País;
c) a saída, do País, de valores em espécie, em
cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como remetente um banco
autorizado/credenciado a operar em câmbio no País.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o
transporte de valores até R$3.000,00 (três mil reais) ou seu equiva-
lente em outras moedas, por remetente ou por beneficiário.
Art. 3º As declarações a que se referem os artigos
anteriores devem ser preenchidas em três vias, devendo uma ficar em
poder do declarante e duas em poder da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º A verificação da existência de valores em es-
pécie, em cheques e em "traveller's cheques" que não atendam as con-
dições e os limites previstos nesta Resolução implica sua retenção
pela autoridade aduaneira, a fim de serem encaminhados ao Banco Cen-
tral do Brasil para a adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Nas situações em que for constatado o porte
em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques", no território
nacional, de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a
R$10.000,00 (dez mil reais), deve a autoridade competente reter e
encaminhar o montante ao Banco Central do Brasil para a adoção das
providências cabíveis, quando:
a) não for comprovada a sua aquisição em banco auto-
rizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, na for-
ma regulamentar; ou
b) não tenha sido devidamente declarado à Secreta-
ria da Receita Federal, na forma da presente Resolução; ou
c) não for comprovado o recebimento no País em espé-
cie ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda es-
trangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito inter-
nacional, na forma regulamentar.
Art. 6º As empresas de transporte internacional de
passageiros, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, as agên-
cias brasileiras de turismo e as representações diplomáticas do Bra-
sil no exterior devem orientar os viajantes acerca do disposto nesta
Resolução.
Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil e a Secreta-
ria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizados a baixar
as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
celebrar convênio com instituição bancária oficial com vistas a que
os recursos apreendidos na forma da presente Resolução possam ficar
custodiados em suas agências.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Reso-
lução nº 1.946, de 29.07.92.
Brasília, 30 de julho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente