Revogada Norma
30/07/1998
#41566

Resolução Nº 2.529

Autoriza concessão de crédito para custeio pecuário no âmbito do PROCERA na área da SUDENE.

                        RESOLUCAO N. 002529                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre  condições  aplicáveis aos
                              financiamentos ao  amparo  do  Programa
                              Especial  de  Crédito  para  a  Reforma
                              Agrária (PROCERA).                     

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  30.07.98,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º  Autorizar a concessão de  crédito ao amparo do
Programa Especial  de  Crédito  para  a  Reforma  Agrária  (PROCERA),
destinado a custeio pecuário  em propriedades localizadas  na área de
atuação da Superintendência de  Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),
observadas as seguintes condições:                                   

              I  - finalidade: manutenção de  capineiras, palma, cana
forrageira e "bancos  de proteína",  quando da utilização  de pequena
irrigação, e aquisição de rações, medicamentos e sais minerais;      

              II - prazo: até 4  (quatro) anos, incluindo 2 (dois) de
carência;                                                            

             III - encargos financeiros:  os vigentes para o PROCERA,
inclusive a sistemática de rebate;                                   

              IV - limite  de  crédito: R$1.000,00  (mil  reais), por
produtor, restrito ao ano de 1998.                                   

              Parágrafo único.  As parcelas de  crédito   de  custeio
agrícola não utilizadas poderão ser acrescidas ao limite de que trata
o inciso IV, por meio de planos simples de custeio pecuário aprovados
pelas Comissões  Estaduais do  PROCERA, ficando  a  assistência total
para o custeio  em 1998 limitada  ao valor  de  R$3.000,00 (três  mil
reais).                                                              

              Art.  2º Esta Resolução entra  em vigor na  data de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 30 de julho de 1998               


                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente                                  





Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros para o crédito do PROCERA?
Os encargos financeiros são os vigentes para o PROCERA, incluindo a sistemática de rebate.
O que é a Resolução nº 002529?
A Resolução nº 002529 dispõe sobre as condições aplicáveis aos financiamentos ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).
O que acontece com as parcelas de crédito de custeio agrícola não utilizadas?
As parcelas de crédito de custeio agrícola não utilizadas podem ser acrescidas ao limite de crédito de R$1.000,00, por meio de planos simples de custeio pecuário aprovados pelas Comissões Estaduais do PROCERA, ficando a assistência total para o custeio em 1998 limitada ao valor de R$3.000,00.
Qual é a finalidade do crédito concedido pelo PROCERA segundo a Resolução nº 002529?
A finalidade do crédito é a manutenção de capineiras, palma, cana forrageira e 'bancos de proteína', quando da utilização de pequena irrigação, e a aquisição de rações, medicamentos e sais minerais.
Qual é o prazo para o crédito concedido pelo PROCERA?
O prazo é de até 4 anos, incluindo 2 anos de carência.
Qual é o limite de crédito por produtor para o ano de 1998?
O limite de crédito é de R$1.000,00 por produtor, restrito ao ano de 1998.
Quando a Resolução nº 002529 entrou em vigor?
A Resolução nº 002529 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de julho de 1998.

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